Acórdão nº 691/05.6TTVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. AZEVEDO MENDES
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Na pendência de execução para pagamento de quantia certa, a requerente - ali executada - deduziu oposição à penhora A executada deduziu oposição à penhora de crédito seu sobre o Instituto A...

, I.P., no montante de € 12 727,63, alegando que esse crédito representa parte da "subvenção" concedida à executada enquanto entidade envolvida na "intervenção sanitária e na erradicação das doenças dos ruminantes", pelo que não é passível de penhora, atento o preceituado no artº 823º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A exequente respondeu à oposição, defendendo que a executada não beneficia da qualidade de "pessoa colectiva de utilidade pública" conforme exige aquela norma do CPC e tem outras fontes de receita, pelo que "o crédito penhorado (...) não põe em risco a actividade da executada", razões pelas quais aquele crédito não está isento de penhora.

Prosseguindo o incidente processual, o Ex.mo juiz da 1ª instância proferiu despacho decidindo pela procedência da oposição e, em consequência ordenou o imediato levantamento da penhora.

É deste despacho que a requerida vem agora agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: "1- Constituem receitas da executada: a) as jóias de admissão dos associados; b) as subvenções, os subsídios do estado ou de quaisquer entidades; c) os juros provenientes de importâncias depositadas.

2- As receitas da executada provêm de várias fontes, sendo que as subvenções que recebe são uma das várias modalidades de financiamento para o normal desempenho da sua actividade.

3- O crédito penhorado no montante de 12.727,63 € do Instituto A..., I. P é uma das modalidades de financiamento da executada.

4- Consagra o artº 823 nº 1 do C.P.C. que estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização que de fins de utilidade pública.

5- Não se encontra provado que o bem penhorado se encontra especialmente afecto á realização de fins de utilidade pública, nem tão pouco foram alegados factos donde o Tribunal possa concluir ou emitir tal juízo assertivo.

6- Não se pode confundir o fim ou escopo social da executada com a afectação especial de determinados bens à realização de fins de utilidade pública.

7- O bem penhorado, a subvenção que recebe do IFADAP sendo uma das várias receitas, era e é pela executada destinado ao pagamento de salários, despesas de transportes, encargos da segurança social, telefones, despesas de instalações (água, electricidade) etc.

8- Quanto a ele não ocorre "qualquer especialidade" ou requisito que determine a sua impenhorabilidade tout court.

9- Ao aceitar-se a posição definida pelo Mº Juiz a quo verifica-se a inexequibilidade do título executivo (sentença), vendo-se a exequente confrontada com a impossibilidade de cobrar o seu crédito.

10- O crédito da Autora integra, além do mais, o pagamento de salários, sendo que à executada não lhe são conhecidos outros bens susceptíveis de penhora.

11- O Sr. Juiz a quo fez uma interpretação errada do artº 823º do C. P. C. e foram violados entre outros os arts. 120 alínea b) e artº 122 alínea a) do Cód. do Trabalho e ainda o artº 59 da C. R. P.

12 - Deve, pois, ser revogado o douto despacho de fls. por outro onde se declare a penhora do...

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