Acórdão nº 691/05.6TTVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | DR. AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Na pendência de execução para pagamento de quantia certa, a requerente - ali executada - deduziu oposição à penhora A executada deduziu oposição à penhora de crédito seu sobre o Instituto A...
, I.P., no montante de € 12 727,63, alegando que esse crédito representa parte da "subvenção" concedida à executada enquanto entidade envolvida na "intervenção sanitária e na erradicação das doenças dos ruminantes", pelo que não é passível de penhora, atento o preceituado no artº 823º, nº 1 do Código de Processo Civil.
A exequente respondeu à oposição, defendendo que a executada não beneficia da qualidade de "pessoa colectiva de utilidade pública" conforme exige aquela norma do CPC e tem outras fontes de receita, pelo que "o crédito penhorado (...) não põe em risco a actividade da executada", razões pelas quais aquele crédito não está isento de penhora.
Prosseguindo o incidente processual, o Ex.mo juiz da 1ª instância proferiu despacho decidindo pela procedência da oposição e, em consequência ordenou o imediato levantamento da penhora.
É deste despacho que a requerida vem agora agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: "1- Constituem receitas da executada: a) as jóias de admissão dos associados; b) as subvenções, os subsídios do estado ou de quaisquer entidades; c) os juros provenientes de importâncias depositadas.
2- As receitas da executada provêm de várias fontes, sendo que as subvenções que recebe são uma das várias modalidades de financiamento para o normal desempenho da sua actividade.
3- O crédito penhorado no montante de 12.727,63 € do Instituto A..., I. P é uma das modalidades de financiamento da executada.
4- Consagra o artº 823 nº 1 do C.P.C. que estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização que de fins de utilidade pública.
5- Não se encontra provado que o bem penhorado se encontra especialmente afecto á realização de fins de utilidade pública, nem tão pouco foram alegados factos donde o Tribunal possa concluir ou emitir tal juízo assertivo.
6- Não se pode confundir o fim ou escopo social da executada com a afectação especial de determinados bens à realização de fins de utilidade pública.
7- O bem penhorado, a subvenção que recebe do IFADAP sendo uma das várias receitas, era e é pela executada destinado ao pagamento de salários, despesas de transportes, encargos da segurança social, telefones, despesas de instalações (água, electricidade) etc.
8- Quanto a ele não ocorre "qualquer especialidade" ou requisito que determine a sua impenhorabilidade tout court.
9- Ao aceitar-se a posição definida pelo Mº Juiz a quo verifica-se a inexequibilidade do título executivo (sentença), vendo-se a exequente confrontada com a impossibilidade de cobrar o seu crédito.
10- O crédito da Autora integra, além do mais, o pagamento de salários, sendo que à executada não lhe são conhecidos outros bens susceptíveis de penhora.
11- O Sr. Juiz a quo fez uma interpretação errada do artº 823º do C. P. C. e foram violados entre outros os arts. 120 alínea b) e artº 122 alínea a) do Cód. do Trabalho e ainda o artº 59 da C. R. P.
12 - Deve, pois, ser revogado o douto despacho de fls. por outro onde se declare a penhora do...
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