Acórdão nº 1157/05TACTB-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra: O arguido J..., veio no âmbito do processo de instrução a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Castelo Branco, requerer a recusa do Exmº Juiz do 1º Juízo do mesmo Tribunal, alegando em síntese: “ 5 - A 30/6/2008 o arguido veio nos termos do artigo 107°, n° 6 do Código de Processo Penal requerer que fosse reconhecida e declarada a especial complexidade dos autos e que fosse prorrogado por mais vinte dias o prazo para requerer a abertura de instrução previsto no artigo 287°, n° 1 do Código de Processo Penal.

6 - Alegou então o requerente, atento o crime pelo qual vinha acusado (um crime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos, p. e p. pelo artigo 150°, n° 2 do Código Penal), que "a aferição da violação das legis artis impõe a prévia compreensão da correcta forma de execução do procedimento cirúrgico em causa, bem como das complicações naturalmente inerentes ao mesmo, formas e timing de intervenção medicamente adequados para resolução destas últimas".

7 - Tendo fundamentado que a especial complexidade dos autos derivava do "cariz altamente especializado, de natureza médica ortopédica, da factualidade constante dos autos", "que se traduz na utilização de linguagem específica (termos médicos), que deverá ser correctamente apreendida pelos intervenientes judiciários", "linguagem essa vertida, designadamente, na abundante prova documental constante dos autos, que contam já com mais de quinhentas páginas", "exigindo deste um estudo adicional e excepcional - que consome tempo - para efeitos de compreensão da referida linguagem médica e significado factual, a fim de poder assegurar uma correcta defesa do arguido ".

8 - Por despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução proferido a 4/7/2008, veio a ser indeferida a pretensão do requerente.

9 - Todavia, o Meritíssimo Juiz de Instrução não se limitou a pronunciar quanto à validade e suficiência dos argumentos invocados como fundamento para a requeri da declaração da especial complexidade dos autos, como faz doutamente a fls. 3,4 e 5 do despacho proferido.

10 - Afirmando, designadamente: a) Que pese embora o elevado número de páginas, as mesmas são na sua grande maioria repetidas por força da necessidade de expedição de cartas precatórias; b) Que os elementos probatório de cariz técnico foram carreados para os autos pelo próprio arguido (fls. 216 a 219); c) Que o arguido é médico ortopedista e foi ouvido ao longo do processo, pelo que estava perfeitamente ciente dos factos que lhe estavam imputados; q) Que o arguido foi representado nos autos sempre pelos mesmos advogados; e) Que o arguido teve também oportunidade de se defender no âmbito do processo disciplinar a correr contra aquele, junto da Inspecção Geral de Saúde, pelo que teria...

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