Acórdão nº 99/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2016

Data16 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 99/2016

Processo n.º 462-A/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional.

  2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação.

    Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

    Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão.

  3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à não admissão do recurso para o Plenário, aduz os seguintes fundamentos:

    “(…)

    Invoca o requerente, como fundamento de tal recurso [para o Plenário do Tribunal Constitucional], o disposto nos artigos 79.º D, n.ºs 1 e 7, e 70.º, n.º 1, alíneas b), f) g) e i), ambos da LTC.

    De entre os preceitos enumerados, o único que se reporta directamente ao recurso para o Plenário é o artigo 79.º D.

    Dispõe o n.º 1 de tal disposição que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das duas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do...

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