Acórdão nº 310/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 310/2009

Processo n.º 133/09

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. No presente processo contra-ordenacional, instaurado contra o arguido A. por infracção aos deveres prescritos nos artigos 35º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, e 24º do Decreto-Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Setembro, no âmbito do exercício da actividade de ensino de condução, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15 de Dezembro de 2008, declarou extinto o procedimento, por prescrição, por considerar que o prazo prescricional aplicável é o prazo geral de um ano previsto no artigo 27º, alínea c), do Regime Geral das Contra-ordenações.

      Para tanto, sustentou que a norma do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 86/98, que estabelece o prazo prescricional relativo às referidas infracções por remissão para o disposto no artigo 188º do Código da Estrada, alargando esse prazo para dois anos, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por ter sida emitida pelo Governo, sem autorização legislativa, em matéria que, por respeitar ao regime geral da punição dos ilícitos de mera ordenação social, constitui reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea d), da Constituição).

      Ademais, o acórdão da Relação acrescentou que a referida norma não pode considerar-se ressalvada pela ulterior publicação da Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto, que introduziu diversas alterações no regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 86/98, visto que ela não foi expressa ou implicitamente assumida pelo órgão legiferante ao emitir a nova regulamentação legal.

      O Ministério Público interpõs recurso obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou as seguintes alegações:

    2. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

      O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos de recurso contraordenacional iniciados na Direcção Geral de Viação de Braga, na parte em que julgou organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 39º, nº 1, do Decreto Lei nº 86/98, de 3 de Abril, ao estatuir que as contra-ordenações atinentes ao exercício da actividade de ensino da condenação são processadas nos termos do Código da Estrada, determinando tal regime a aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal de dois anos, nos termos do artigo 188º de tal Código (e não do prazo de um ano, decorrente do Decreto Lei nº 433/82, na versão então em vigor).

      Percorrendo a linha argumentativa seguida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução alcançada passou:

      - pela verificação de que ao Governo, em diploma desprovido de credencial parlamentar bastante, não é legítimo, ou sede de ilícito contraordenacional, inovar relativamente ao respectivo “regime geral”, constante do Decreto-lei nº433/82 (não sendo, nomeadamente, possível criar, a propósito de determinada e específica contra-ordenação, um regime prescricional diferente do estabelecido no citado diploma legal);

      - pela circunstância de a ulterior alteração determinados regimes normativos que constavam da versão originária do decreto Lei nº 86/98 por diploma editado pela própria Assembleia da República – a Lei nº 51/98 – não implicar, ser mais, automático suprimento ou “ratificação” das inconstitucionalidades orgânicas existentes – num caso em que manifestamente o teor desta Lei não teve qualquer conexão com a temática da prescrição do procedimento criminal (sendo indispensável para que possa ocorrer o tal suprimento que, pelo menos, no processo legislativo parlamentar tivessem sido objecto de discussão ou propostas de alteração os regimes jurídicos originariamente violadores da repartição de competências entre órgãos constitucionais).

      Aceitando tal entendimento, expresso na decisão recorrida, entendemos, porém, que o caso dos autos suscita uma questão particular, decorrente de – nas matérias atinentes ou conexas com as infracções rodoviárias, existir no nosso ordenamento jurídico um “regime geral específico”, com credencial parlamentar bastante, e que – como regime especial - se sobrepõe ao Decreto Lei nº 433/82.

      Efectivamente, a Lei nº 53/04, de 4/11, autorizou o Governo a rever o Código da Estrada, criando um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, permitindo a alínea g) do artigo 3º desse diploma legal a qualificação como contra-ordenação de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime constante do Código da estrada revisto a todas elas.

      E, em concretização desta autorização legislativa, o artigo 131º do Código da Estrada veio dispor que constitui contra-ordenação rodoviária todo facto típico e censurável, sancionável com coima, “correspondente á violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção Geral de Viação”.

      As contra-ordenações rodoviárias regem-se prioritariamente pelo Código da Estrada e demais legislativa rodoviária, só subsidiariamente se aplicando o regime geral do ilícito contraordenacional (artigo...

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