Acórdão nº 82/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2009

Data25 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, veio requerer, «nos termos do artigo 150.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos dos artigos 112.º, n.º 2, alínea a), e 114.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», a atribuição prévia de efeito suspensivo ao recurso do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Fevereiro de 2009, que indeferiu a reclamação do despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura pertinente ao pedido de recusa do inquiridor do processo de inquérito n.º 07-7/D (Porto).

Como fundamento da sua pretensão, o requerente alega o seguinte: «1.º Contra o ora requerente, corre termos, no Conselho Superior da Magistratura, o processo de inquérito acima indicado.

  1. Em momento oportuno, o inquirido apresentou pedido de suspeição do Ex.mo Instrutor, pedido que foi indeferido pelo Venerando Senhor Vice-Presidente do Conselho.

  2. Desse indeferimento, foi levada a seguinte reclamação para o Plenário: [...].

  3. Agora, por acórdão aprovado pelo Plenário do CSM, foi julgada improcedente esta reclamação, mantendo-se integralmente o despacho reclamado.

  4. Por razões que emergem do texto da transcrita reclamação, bem como por, com o devido respeito, parecer ao ora requerente que há na decisão recorrenda, além de outros vícios, uma manifesta omissão de pronúncia e de violação da lei, vai o inquirido apresentar oportuno recurso para a Secção desse Supremo Tribunal de Justiça, prevista no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  5. Como se sabe, nos termos do artigo 170.º do referido Estatuto, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

  6. No caso, como se disse, trata-se de recurso relativo a um incidente de suspeição, mas a verdade é que tal incidente foi intentado em processo de natureza disciplinar, pelo que a regra será a do efeito suspensivo.

  7. Porém, acautelando eventual entendimento diferente, deve dizer-se que, atentos os termos que fundamentam o incidente, a atribuição de outro efeito traria graves prejuízos para o requerente, ao passo que, com o efeito devolutivo, não se antevêem prejuízos para o interesse público do procedimento disciplinar.

  8. A lei - quer no artigo 48.º do CPA, quer no artigo 43.º, n.º 1, do actual Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - diz que se pode deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente..., isto é, segue-se a regra da não taxatividade das causas de suspeição.

  9. Ora, parece ponto assente que o Ex.mo Instrutor do referido processo tem tido uma conduta gravemente violadora dos direitos de defesa do ora requerente, nomeadamente com a afirmação implícita e explícita de antecipados juízos de culpa e isso, naturalmente, virá a condicionar negativamente a postura do ora requerente, enquanto não vir, a título definitivo, julgado o incidente.

  10. Relembre-se o que acima se disse [na reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura]: «[...] tratando-se de um inquérito disciplinar, e dentro deste, estando-se perante a avaliação da conduta do respectivo instrutor, é relativamente à correcção dos seus actos, tendo em vista os princípios de [D]ireito inerentes e a imparcialidade que lhe é exigida, que os factos devem ser apreciados.

    Assim, se o instrutor demonstrar pré-juízos de culpa e mantiver uma conduta hostilizante, está a viciar toda a instrução e a evidenciar sinais preocupantes (é quanto basta) sobre a sua imparcialidade, condicionando toda a evolução do processo.

    Um tal instrutor denuncia não oferecer as garantias de imparcialidade que qualquer processo exige e muito mais quando se trata de processo disciplinar, onde o relatório do inquérito é necessariamente o espelho das percepções de quem o instruiu.

    Ora, no caso em apreço, se o Ex.mo Inspector deu desde o início a entender, objectivamente (já se vão ver os factos), que o reclamante era culpado de factos conhecidos e desconhecidos e, no limite, afirmou (e reafirmou) a sua segura convicção quanto a meras insinuações (que nem podem fazer parte do inquérito),... estamos nitidamente perante uma situação de carência da imparcialidade necessária.

    Com efeito, tendo os autos a ver com o auxílio do reclamante à advogada oficiosa da sua empregada, e constando do texto da denúncia uma viperina referência à amizade do requerente com um advogado, o Ex.mo Inspector, ao ser confrontado, com o anúncio do pedido de suspeição, e num momento em que o reclamante queria exercer o direito processual de fazer um requerimento, disse: o Sr. aqui não advoga; e, pouco depois, repetiu: o Sr. não advoga aqui.

    Maior seriedade e gravidade do que esta, parece que não é possível!!! De facto, além do mais que caracteriza a conduta do Ex.mo Inspector, aquelas afirmações são a síntese dessa conduta e a confirmação, plena e eloquente, dos citados pré-juízos. Sem rebuços ou meias tintas: o Sr. não advoga aqui!!!» 12.º Nestas condições, e enquanto, repete-se, não houver decisão definitiva, não se justifica que o ora requerente seja submetido a diligências do género das fielmente transcritas, que, aliás, podem (como se espera) vir a ser anuladas.» 2.

    O Conselho Superior da Magistratura respondeu, nos termos seguintes: «1.º O Ex.mo requerente pretende a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a reclamação do despacho do Ex.mo Vice--Presidente do CSM que, por sua vez, indeferira o pedido de recusa (suspeição) do Snr. Inspector Judicial Extraordinário, Conselheiro Mário Fernandes da Silva [sic].

  11. Nos termos do artigo 170.º. n.º 1, do Estatuto dos Magistrados (EMJ), a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

  12. Desconhece este Conselho se o recurso chegou a ser ou já foi interposto.

  13. Como questão prévia importa considerar que o recurso interposto, ou a interpor, destina-se a impugnar um acto intermédio do processo (incidente de suspeição do Inspector) e não um acto definitivo e executório.

  14. Nesse condicionalismo, o recurso em causa é inadmissível, pelo que a pretendida suspensão de eficácia não pode ser considerada na medida em que depende da possibilidade de existência de recurso contencioso admissível, o que não é caso.

  15. Neste sentido se tem pronunciado o Supremo...

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