Acórdão nº 114/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Juíza ---, invocando o disposto nos arts. 170.º e 171.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 30/09/2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que considerou não provida a reclamação que apresentou do despacho da Exma. Vogal do CSM que lhe indeferiu requerimento apresentado em 15/07/2014, visando a suspensão de todos os actos de execução e operações materiais tendentes à execução da deliberação de 20/06/2013 do mesmo Plenário, que no âmbito do processo disciplinar com o n.° 198/2012 lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Fundamentando a sua pretensão, a requerente alegou, em resumo, o seguinte: - encontra-se pendente, relativamente a tal deliberação expulsiva, recurso para o Tribunal Constitucional, já admitido e com efeito suspensivo; - a execução da referida pena implica o desligamento do serviço da requerente enquanto magistrada judicial bem como, e sobretudo, a inerente perda do respectivo vencimento, que constitui a sua única fonte de subsistência; - a recorrente é mãe de dois filhos menores, de apenas 6 e 4 anos, respectivamente, suportando metade das despesas de alimentos referentes aos referidos menores, e não auferindo qualquer outro rendimento para além do seu salário; - adquiriu casa própria através de empréstimo bancário, que contraiu no pressuposto de que era titular inamovível da judicatura e que auferia vencimento como Juiz ---, empréstimo cuja prestação mensal suporta em cerca de 750,00€, sendo que - como é facto público e notório - nas actuais condições de mercado é praticamente impossível liquidar esse encargo com a venda de tal habitação; - a sua desvinculação implicará, como decorre igualmente do conhecimento do cidadão comum, um agravamento do spread bancário do referido empréstimo dado o aumento de risco de crédito associado, o que, por sua vez, se repercutirá no valor da prestação global a pagar pela sua habitação; - por outro lado, com a consumação dos actos de execução da deliberação sancionatória impugnada e a consequente perda do seu vencimento, passará a recorrente a auferir apenas o rendimento correspondente à pensão de aposentação cujo valor, dada a sua pouca antiguidade na função, será de montante substancialmente inferior ao do seu vencimento; - tal único rendimento futuro, a concretizar-se, implicará necessariamente um drástico abaixamento do seu rendimento, cuja repercussão, por seu turno e face às apontadas despesas, a arrastarão inelutavelmente para um patamar de dificuldades de subsistência sem recurso a terceiros; - na actual conjuntura económica, com a sua idade, e dada a sua actividade anterior avessa a contactos sociais, muito dificilmente conseguirá encontrar qualquer outra actividade remunerada compatível, sendo publicamente conhecido que a esmagadora maioria das pessoas do escalão etário da requerente, uma vez despedidas, não consegue arranjar emprego, mesmo que bastante desconforme com as suas habilitações e competências; - tal realidade consubstancia prejuízo irreparável pois que, como é óbvio, não será a futura e eventual reposição dos valores de salário de que entretanto ficou privada que será idónea a compensar os danos entretanto produzidos, no decurso daquela privação, na sua qualidade de vida e bem-estar material e psicológico, com directa repercussão também na vida dos seus filhos menores; - a assim não ser considerado, a ora recorrente ver-se-ia confrontada com efeitos imediatos e tornados irreversíveis antes de a deliberação sancionatória que o CSM pretende executar de imediato ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, para o qual a recorrente interpôs oportunamente recurso, o qual foi já admitido com efeito suspensivo; - não há qualquer prejuízo, muito menos significativo, para o interesse público, não tendo o CSM manifestado oposição peremptória ao pedido de suspensão de eficácia da própria deliberação sancionatória, apenas entendendo que a mesma não deveria abranger a suspensão de funções; - também não existe qualquer indício ou vislumbre de ilegalidade do recurso ora simultaneamente interposto; - sendo gritantemente evidente a natureza irreversível e irreparável dos danos, não apenas materiais como também, para não dizer sobretudo, morais sofridos por um Juiz que é objecto de uma medida expulsiva da magistratura, efeitos esses que se produzirão de forma indelével, e que nenhuma posterior decisão revogatória conseguirá fazer apagar.
● O CSM respondeu, em síntese, que: - reafirma, à semelhança do que sustentou na resposta que ofereceu ao pedido de suspensão de eficácia apresentado anteriormente à deliberação de 30/09/2014 (já apreciado por este Supremo Tribunal), aceitar que a execução desta deliberação, implicando a perda do direito da Exma Requerente a perceber o vencimento mensal correspondente à sua categoria, sem prejuízo de tal não significar que deixe de receber todo e qualquer quantitativo pois mantém o direito à pensão fixada na lei (cfr. art.. 106.° do EMJ), diminua de forma não desprezível o seu rendimento mensal; - apesar de desconhecer a situação pessoal da Exma Requerente para lá do que se considerou provado naquela deliberação, bem como o que agora refere, não custa admitir que a execução da mesma deliberação possa acarretar danos de difícil reparação, pondo designadamente em risco a solvabilidade da sua economia doméstica em pontos tão essenciais como a alimentação, a saúde e a habitação; - porém, entende que a pretensão da Exma Requerente está votada ao insucesso, por não se encontrarem reunidos os pressupostos para a concessão da providência requerida; - o que verdadeiramente se visa é obter a suspensão de eficácia, não dos efeitos da deliberação de 30/09/2014, e sim, diversamente, da que lhe aplicou, em 20/06/2013, no âmbito do processo disciplinar com o n.° 198/2012, a pena de aposentação compulsiva; - já anteriormente, sem sucesso, requereu a Exma Requente suspensão da sua eficácia, cujo resultado, face ao decidido por Acórdão de 12/09/2013 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, foi o de indeferimento desse seu pedido, com pronúncias posteriores, primeiro em 14/11/2013 sobre pedido de reforma dessa decisão, também indeferido, e mais tarde, em 29/01/2014, julgando improcedentes as arguições de nulidade do acórdão de 14/11/2013; - mesmo quanto ao recurso que interpôs da deliberação de 20/06/2013 também esse já foi decidido, em 26/02/2014, por Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, negando-lhe provimento, ocorrendo mais uma vez pronúncia posterior, agora em 29/05/2014, julgando improcedentes as arguições de nulidade invocadas; - ao recurso que interpôs desse Acórdão para o Tribunal Constitucional foi fixado efeito suspensivo; - apresentando, então, a Exma Requerente no CSM o requerimento - tendo em vista a suspensão de todos os actos de execução e operações materiais tendentes à execução da deliberação do Plenário do CSM de 20/06/2013 que, no âmbito do processo disciplinar com o n.º 198/2012, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva - que foi objecto primeiro de indeferimento pela Exma. Vogal de turno e, depois, face à reclamação apresentada, de deliberação no mesmo sentido proferida em 30/09/2014; - esta deliberação, de 30/09/2014, nada introduziu de novo na ordem jurídica, tudo se mantendo assim como estava antes de ter sido proferida, não fazendo por essa razão qualquer sentido o requerimento da suspensão da sua eficácia, na medida em que não está associada à sua emissão qualquer...
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