Acórdão nº 114/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, Juíza ---, invocando o disposto nos arts. 170.º e 171.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação de 30/09/2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que considerou não provida a reclamação que apresentou do despacho da Exma. Vogal do CSM que lhe indeferiu requerimento apresentado em 15/07/2014, visando a suspensão de todos os actos de execução e operações materiais tendentes à execução da deliberação de 20/06/2013 do mesmo Plenário, que no âmbito do processo disciplinar com o n.° 198/2012 lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Fundamentando a sua pretensão, a requerente alegou, em resumo, o seguinte: - encontra-se pendente, relativamente a tal deliberação expulsiva, recurso para o Tribunal Constitucional, já admitido e com efeito suspensivo; - a execução da referida pena implica o desligamento do serviço da requerente enquanto magistrada judicial bem como, e sobretudo, a inerente perda do respectivo vencimento, que constitui a sua única fonte de subsistência; - a recorrente é mãe de dois filhos menores, de apenas 6 e 4 anos, respectivamente, suportando metade das despesas de alimentos referentes aos referidos menores, e não auferindo qualquer outro rendimento para além do seu salário; - adquiriu casa própria através de empréstimo bancário, que contraiu no pressuposto de que era titular inamovível da judicatura e que auferia vencimento como Juiz ---, empréstimo cuja prestação mensal suporta em cerca de 750,00€, sendo que - como é facto público e notório - nas actuais condições de mercado é praticamente impossível liquidar esse encargo com a venda de tal habitação; - a sua desvinculação implicará, como decorre igualmente do conhecimento do cidadão comum, um agravamento do spread bancário do referido empréstimo dado o aumento de risco de crédito associado, o que, por sua vez, se repercutirá no valor da prestação global a pagar pela sua habitação; - por outro lado, com a consumação dos actos de execução da deliberação sancionatória impugnada e a consequente perda do seu vencimento, passará a recorrente a auferir apenas o rendimento correspondente à pensão de aposentação cujo valor, dada a sua pouca antiguidade na função, será de montante substancialmente inferior ao do seu vencimento; - tal único rendimento futuro, a concretizar-se, implicará necessariamente um drástico abaixamento do seu rendimento, cuja repercussão, por seu turno e face às apontadas despesas, a arrastarão inelutavelmente para um patamar de dificuldades de subsistência sem recurso a terceiros; - na actual conjuntura económica, com a sua idade, e dada a sua actividade anterior avessa a contactos sociais, muito dificilmente conseguirá encontrar qualquer outra actividade remunerada compatível, sendo publicamente conhecido que a esmagadora maioria das pessoas do escalão etário da requerente, uma vez despedidas, não consegue arranjar emprego, mesmo que bastante desconforme com as suas habilitações e competências; - tal realidade consubstancia prejuízo irreparável pois que, como é óbvio, não será a futura e eventual reposição dos valores de salário de que entretanto ficou privada que será idónea a compensar os danos entretanto produzidos, no decurso daquela privação, na sua qualidade de vida e bem-estar material e psicológico, com directa repercussão também na vida dos seus filhos menores; - a assim não ser considerado, a ora recorrente ver-se-ia confrontada com efeitos imediatos e tornados irreversíveis antes de a deliberação sancionatória que o CSM pretende executar de imediato ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, para o qual a recorrente interpôs oportunamente recurso, o qual foi já admitido com efeito suspensivo; - não há qualquer prejuízo, muito menos significativo, para o interesse público, não tendo o CSM manifestado oposição peremptória ao pedido de suspensão de eficácia da própria deliberação sancionatória, apenas entendendo que a mesma não deveria abranger a suspensão de funções; - também não existe qualquer indício ou vislumbre de ilegalidade do recurso ora simultaneamente interposto; - sendo gritantemente evidente a natureza irreversível e irreparável dos danos, não apenas materiais como também, para não dizer sobretudo, morais sofridos por um Juiz que é objecto de uma medida expulsiva da magistratura, efeitos esses que se produzirão de forma indelével, e que nenhuma posterior decisão revogatória conseguirá fazer apagar.

● O CSM respondeu, em síntese, que: - reafirma, à semelhança do que sustentou na resposta que ofereceu ao pedido de suspensão de eficácia apresentado anteriormente à deliberação de 30/09/2014 (já apreciado por este Supremo Tribunal), aceitar que a execução desta deliberação, implicando a perda do direito da Exma Requerente a perceber o vencimento mensal correspondente à sua categoria, sem prejuízo de tal não significar que deixe de receber todo e qualquer quantitativo pois mantém o direito à pensão fixada na lei (cfr. art.. 106.° do EMJ), diminua de forma não desprezível o seu rendimento mensal; - apesar de desconhecer a situação pessoal da Exma Requerente para lá do que se considerou provado naquela deliberação, bem como o que agora refere, não custa admitir que a execução da mesma deliberação possa acarretar danos de difícil reparação, pondo designadamente em risco a solvabilidade da sua economia doméstica em pontos tão essenciais como a alimentação, a saúde e a habitação; - porém, entende que a pretensão da Exma Requerente está votada ao insucesso, por não se encontrarem reunidos os pressupostos para a concessão da providência requerida; - o que verdadeiramente se visa é obter a suspensão de eficácia, não dos efeitos da deliberação de 30/09/2014, e sim, diversamente, da que lhe aplicou, em 20/06/2013, no âmbito do processo disciplinar com o n.° 198/2012, a pena de aposentação compulsiva; - já anteriormente, sem sucesso, requereu a Exma Requente suspensão da sua eficácia, cujo resultado, face ao decidido por Acórdão de 12/09/2013 da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, foi o de indeferimento desse seu pedido, com pronúncias posteriores, primeiro em 14/11/2013 sobre pedido de reforma dessa decisão, também indeferido, e mais tarde, em 29/01/2014, julgando improcedentes as arguições de nulidade do acórdão de 14/11/2013; - mesmo quanto ao recurso que interpôs da deliberação de 20/06/2013 também esse já foi decidido, em 26/02/2014, por Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, negando-lhe provimento, ocorrendo mais uma vez pronúncia posterior, agora em 29/05/2014, julgando improcedentes as arguições de nulidade invocadas; - ao recurso que interpôs desse Acórdão para o Tribunal Constitucional foi fixado efeito suspensivo; - apresentando, então, a Exma Requerente no CSM o requerimento - tendo em vista a suspensão de todos os actos de execução e operações materiais tendentes à execução da deliberação do Plenário do CSM de 20/06/2013 que, no âmbito do processo disciplinar com o n.º 198/2012, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva - que foi objecto primeiro de indeferimento pela Exma. Vogal de turno e, depois, face à reclamação apresentada, de deliberação no mesmo sentido proferida em 30/09/2014; - esta deliberação, de 30/09/2014, nada introduziu de novo na ordem jurídica, tudo se mantendo assim como estava antes de ter sido proferida, não fazendo por essa razão qualquer sentido o requerimento da suspensão da sua eficácia, na medida em que não está associada à sua emissão qualquer...

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