Acórdão nº 78/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 78/2016

Processo n.º 1121/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão proferido em 1 de julho de 2015, julgou improcedente o recurso.

A Arguida recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator não admitido o recurso, por despacho proferido em 14 de outubro de 2015.

A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal proferida em 11 de novembro de 2015 sido indeferida a reclamação.

A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso.

Foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso...

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