Acórdão nº 78/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 78/2016
Processo n.º 1121/15
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão proferido em 1 de julho de 2015, julgou improcedente o recurso.
A Arguida recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator não admitido o recurso, por despacho proferido em 14 de outubro de 2015.
A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal proferida em 11 de novembro de 2015 sido indeferida a reclamação.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso.
Foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso...
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