Acórdão nº 49/16 de Tribunal Constitucional, 26 de Janeiro de 2016
Data | 26 Janeiro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 49/2016
Processo n.º 1158/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e é reclamado B., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 20 de outubro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
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A reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 28 de maio de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e, embora em parte por outros motivos, confirmou o acórdão recorrido.
Arguida a nulidade deste acórdão e pedida a sua reforma, por acórdão de 24 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido.
Foi na sequência deste acórdão que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Como o recurso não foi admitido apresentou a presente reclamação.
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É o seguinte o teor do despacho reclamado:
Não admito o recurso interposto a fls. 493, uma vez que as inconstitucionalidades invocadas se reportam a uma questão jurídica que não foi apreciada na decisão recorrida - cfr. Fls. 470 -.
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Entende a reclamante que «foram cumpridos os requisitos vertidos no Art. 75.º-A, da LTC, necessários e suficientes para a interposição do recurso», o que, em seu entender, «se pode verificar, quer pelas peças processuais em que foram invocadas inconstitucionalidades, quer pelo requerimento do recurso».
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O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
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No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica do seguinte modo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
- (…) a inconstitucionalidade da norma do Art. 71.º, do Código de Processo Penal e princípio de adesão, nele inserto, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, de que, tal, não é violado, demonstrando-se a obrigação de restituir, ao abrigo dos poderes de disposição da coisa que tem o dono da quantia (apropriada)
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Ora, no ponto 5. do acórdão de 28 de maio, o tribunal recorrido explicou que «procedendo a ação nos termos consignados em 4, encontra-se prejudicada a questão levantada no recurso da caducidade do direito da ação de indemnização, uma vez que...
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