Acórdão nº 435/06.5TTOAZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 435/06.5TTOAZ-B.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 235) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1376) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.................. instaurou procedimento cautelar comum contra C................, SA, no âmbito do qual foi, aos 22.08.2006, proferida decisão julgando-a procedente, decretando-se "a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente" e fixando-se em €5.000,00 a sanção pecuniária a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência.

Aos 23.10.2006, o Requerente instaurou execução para pagamento de quantia certa, nela se alegando não ter o Requerido dado cumprimento à referida decisão, não lhe havendo dado trabalho no seu local de trabalho (Arouca), e com ela se pretendendo a cobrança da sanção pecuniária compulsória de €5.000,00 por cada dia útil de atraso nesse cumprimento, havendo a quantia exequenda, já vencida, relativa ao período de 23.08.2006 até 23.10.2006, sido liquidada no montante de €210.000,00 e reclamando-se a vincenda por cada dia útil que se continue a verificar.

Sem citação prévia do executado, foi penhorada a quantia de €475.766,00 que se encontrava depositada em conta bancária de que é titular no Banco D............ (cfr. fls. 21 e 22).

Citado, veio o executado deduzir, ao abrigo do art. 91º do CPT, oposição à execução e à penhora, pretendendo: a rejeição da execução e o levantamento da penhora; alternativamente, que seja procedente a oposição à penhora e o levantamento da penhora no valor de €165.000,00, correspondente à diferença entre o valor efectivamente penhorado - €475.766,00 e o valor global a penhorar - €310.766,00; a condenação do Exequente, nos termos e para os efeitos do art. 819º do CPC, no pagamento de €100.000,00 a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como no pagamento de multa no valor de €21.000,00, correspondente a 10% do valor da execução.

Para tanto, e sem sede de oposição à execução, refere que não incumpriu a decisão cautelar, alegando em síntese que: tal decisão apenas lhe foi notificada aos 25.08.06, pelo que, não tendo transitado em julgado e tendo eventual recurso que dela fosse interposto, efeito suspensivo, a apresentação do Exequente ao serviço no dia 23.08.96 era extemporânea, o que, nesta data, lhe foi comunicado. Tendo, porém, resolvido não interpor recurso, logo em 25.08.2006 e 28.08.2006, dirigiu ao Exequente diversas comunicações no sentido de o mesmo se apresentar ao serviço no dia 28.08.06, as quais não foram por ele recebidas por causa (ausência) que lhe é imputável, tendo produzido os seus efeitos (art. 224º, nº 2, do Cód. Civil); o Exequente apenas se apresentou ao serviço no dia 04.09.06, pelo que, perante a ausência injustificada no período de 28.08.06 a 01.09.06, lhe instaurou procedimento disciplinar e o suspendeu preventivamente. Aos 17.11.06 tal processo foi arquivado, tendo aquele retomado o trabalho (em Arouca) aos 20.11.06, onde se mantém ao serviço.

Em sede de oposição à penhora, alega que: no período de 23.08.06 a 20.10.06, deverão ser contabilizados 41 dias úteis e não 42; foi penhorada a quantia de €475.766,00, correspondente ao período de 23.08.06 a 08.01.07 quando, desde 20.11.06, o exequente tem prestado a sua actividade em Arouca, em conformidade com a decisão cautelar, pelo que, sem conceder, a quantia exequenda é de 300.000,00, acrescida dos encargos legais (estes no montante global de 10.766,00), devendo ser ordenado o levantamento da penhora na quantia de €165.000,00.

Acrescenta ainda que o exequente não agiu com a prudência devida, o que lhe provocou os danos que invoca, pelo que, nos termos do art. 819º do CPC, deverá ser ressarcido nos termos peticionados e condenado na multa neste prevista.

O Executado respondeu, alegando em síntese, que: a sua ausência e não recebimento da correspondência são imputáveis a negligência grosseira do Executado, ao recusar, no dia 23.08.06, receber a sua prestação de trabalho (já que eventual recurso teria efeito devolutivo) e ao comunicar-lhe que iria recorrer, como melhor decorre da troca de correspondência, pelo que legitimamente supôs que só passados meses poderia assumir as suas funções, tendo, por isso, ausentando-se para o Algarve onde a sua família se encontrava de férias; e quando, logo que teve conhecimento da comunicação para se apresentar ao serviço, o fez, foi de imediato suspenso preventivamente, a qual é ilegal. Aceita, no entanto, a redução da quantia exequenda para €335.776,00.

Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à execução e o pedido de responsabilização do exequente formulado ao abrigo do disposto no art. 819º do C.P.Civil e parcialmente procedente a oposição à penhora, reduzindo-se o montante da mesma para o valor de € 315.766,00.

Inconformado, veio o réu dela apelar, formulando as seguintes conclusões e juntando um documento: (a) Atendendo a que o Apelante em nenhum momento incumpria a providência cautelar decretada em 22 de Agosto de 2006, conforme argumentos discorridos no ponto 1 (b) supra, não pode de todo proceder a execução instaurada pelo Apelado contra o Apelante, devendo, em consequência, ser revogada a sentença que julgou improcedente a oposição, ser decretado o levantamento da penhora e devolvida a caução prestada pelo Apelante, correndo taxas de justiça, honorários do solicitador da execução e despesas de execução pelo Apelado.

(b) O Apelante não incumpriu a decisão que decretou a providência cautelar no período de 23 a 25 de Agosto de 2006, por esta não ser exequível no respectivo período, dado que o Apelante apenas foi devidamente notificado da referida decisão - em observância do previsto no art. 228.°, n.° 3 do Código de Processo Civil - em 25 de Agosto de 2006 e dado o efeito suspensivo do recurso que caberia da mesma [art. 47.° n.° 1 do CPC, ex vi do art. 1.° n.° 1 al. a) do CPT; e art.s 83.° n.° 4 e 84.° n.° 1 al. a) do CPT], devendo, nessa parte, a sentença recorrida ser revogada, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período.

(c) Durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e o Apelado, este estava obrigado a manter-se disponível e contactável ao empregador para a respectiva execução (art. 121.° do Código do Trabalho).

(d) Ao abrigo do mesmo contrato e nos termos do art. 217.°, n.s 1 e 2, do Código do Trabalho, o Apelado não poderia unilateralmente determinar o gozo das respectivas férias.

(e) As comunicações escritas que o Apelante lhe entregou ao longo do dia 23 de Agosto de 2006 (vd. factos provados sob os n.'s 5 e 7) não podem, em caso algum, ser entendidas como ordens para "ir de férias".

(f) Pelo que, o não recebimento, pelo Apelado, da ordem de comparência ao serviço que lhe foi emitida pelo Apelante é imputável ao Apelado, considerando-se por este recebida nos termos do art. 224.° n.° 2 do Código Civil.

(g) A ausência ao serviço e o não desempenho das funções pelo Apelado entre os dias 28 de Agosto e 1 de Setembro de 2006 não decorreram, assim, do incumprimento da providência cautelar pelo Apelante, devendo, nessa parte, ser revogada a sentença recorrida, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período.

(h) Nos termos do art. 365.° do Código do Trabalho, "O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço enquanto vigorar o contrato de trabalho ". Verificando-se a ausência do Apelado ao serviço na sequência de ordem expressa emitida para tal, não pode ser posta em causa a legitimidade do Apelante para instaurar o procedimento disciplinar contra o Apelado, para suspendê-lo preventivamente nos termos legais e para decidir pelo arquivamento do respectivo procedimento em 17 de Novembro seguinte; poderes estes que são discricionários.

(i) A suspensão do Apelado integrou-se nos normais poderes do Apelante no âmbito da execução do contrato de trabalho em vigor entre este e o Apelado, não implicando qualquer incumprimento, pelo Apelante, da providência cautelar decretada.

(j) Pelo que, não tendo o Apelante incumprido a providência cautelar entre os dias 4 de Setembro e 17 de Novembro de 2006, não pode proceder a execução que lhe foi movida pelo Apelado pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória ao período em causa.

(k) Relativamente ao pedido de responsabilização do Apelado nos termos do art. 819.° do CPC, resulta da matéria provada (factos dados como provados sob ri." 21 e 22) que o Apelado estava ciente de que a Apelante não incumpria a providência cautelar, mantendo-se os poderes disciplinares do Apelante durante a vigência do contrato de trabalho - a qual não foi posta em causa pela providência cautelar decretada.

(l) O Apelado agiu sem a devida diligência ao intentar acção executiva contra o Apelante, com a consequente penhora do montante de € 315.766,00 - sendo escusado mencionar o processo-crime que desencadeou contra o Apelante diversos representantes seus. O Apelado sabia que, com a referida execução e penhora de bens do Apelante, lhe causaria prejuízos avultados.

(m) Pelo que, deve ser revogada a douta sentença ora recorrida no que respeita ao indeferimento do pedido do Apelante na condenação do Apelado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da execução e ao ressarcimento do Apelante pelos danos decorrentes da indisponibilidade da quantia penhorada, a liquidar em execução de...

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