Acórdão nº 435/06.5TTOAZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 435/06.5TTOAZ-B.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 235) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1376) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.................. instaurou procedimento cautelar comum contra C................, SA, no âmbito do qual foi, aos 22.08.2006, proferida decisão julgando-a procedente, decretando-se "a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente" e fixando-se em €5.000,00 a sanção pecuniária a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência.
Aos 23.10.2006, o Requerente instaurou execução para pagamento de quantia certa, nela se alegando não ter o Requerido dado cumprimento à referida decisão, não lhe havendo dado trabalho no seu local de trabalho (Arouca), e com ela se pretendendo a cobrança da sanção pecuniária compulsória de €5.000,00 por cada dia útil de atraso nesse cumprimento, havendo a quantia exequenda, já vencida, relativa ao período de 23.08.2006 até 23.10.2006, sido liquidada no montante de €210.000,00 e reclamando-se a vincenda por cada dia útil que se continue a verificar.
Sem citação prévia do executado, foi penhorada a quantia de €475.766,00 que se encontrava depositada em conta bancária de que é titular no Banco D............ (cfr. fls. 21 e 22).
Citado, veio o executado deduzir, ao abrigo do art. 91º do CPT, oposição à execução e à penhora, pretendendo: a rejeição da execução e o levantamento da penhora; alternativamente, que seja procedente a oposição à penhora e o levantamento da penhora no valor de €165.000,00, correspondente à diferença entre o valor efectivamente penhorado - €475.766,00 e o valor global a penhorar - €310.766,00; a condenação do Exequente, nos termos e para os efeitos do art. 819º do CPC, no pagamento de €100.000,00 a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como no pagamento de multa no valor de €21.000,00, correspondente a 10% do valor da execução.
Para tanto, e sem sede de oposição à execução, refere que não incumpriu a decisão cautelar, alegando em síntese que: tal decisão apenas lhe foi notificada aos 25.08.06, pelo que, não tendo transitado em julgado e tendo eventual recurso que dela fosse interposto, efeito suspensivo, a apresentação do Exequente ao serviço no dia 23.08.96 era extemporânea, o que, nesta data, lhe foi comunicado. Tendo, porém, resolvido não interpor recurso, logo em 25.08.2006 e 28.08.2006, dirigiu ao Exequente diversas comunicações no sentido de o mesmo se apresentar ao serviço no dia 28.08.06, as quais não foram por ele recebidas por causa (ausência) que lhe é imputável, tendo produzido os seus efeitos (art. 224º, nº 2, do Cód. Civil); o Exequente apenas se apresentou ao serviço no dia 04.09.06, pelo que, perante a ausência injustificada no período de 28.08.06 a 01.09.06, lhe instaurou procedimento disciplinar e o suspendeu preventivamente. Aos 17.11.06 tal processo foi arquivado, tendo aquele retomado o trabalho (em Arouca) aos 20.11.06, onde se mantém ao serviço.
Em sede de oposição à penhora, alega que: no período de 23.08.06 a 20.10.06, deverão ser contabilizados 41 dias úteis e não 42; foi penhorada a quantia de €475.766,00, correspondente ao período de 23.08.06 a 08.01.07 quando, desde 20.11.06, o exequente tem prestado a sua actividade em Arouca, em conformidade com a decisão cautelar, pelo que, sem conceder, a quantia exequenda é de 300.000,00, acrescida dos encargos legais (estes no montante global de 10.766,00), devendo ser ordenado o levantamento da penhora na quantia de €165.000,00.
Acrescenta ainda que o exequente não agiu com a prudência devida, o que lhe provocou os danos que invoca, pelo que, nos termos do art. 819º do CPC, deverá ser ressarcido nos termos peticionados e condenado na multa neste prevista.
O Executado respondeu, alegando em síntese, que: a sua ausência e não recebimento da correspondência são imputáveis a negligência grosseira do Executado, ao recusar, no dia 23.08.06, receber a sua prestação de trabalho (já que eventual recurso teria efeito devolutivo) e ao comunicar-lhe que iria recorrer, como melhor decorre da troca de correspondência, pelo que legitimamente supôs que só passados meses poderia assumir as suas funções, tendo, por isso, ausentando-se para o Algarve onde a sua família se encontrava de férias; e quando, logo que teve conhecimento da comunicação para se apresentar ao serviço, o fez, foi de imediato suspenso preventivamente, a qual é ilegal. Aceita, no entanto, a redução da quantia exequenda para €335.776,00.
Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à execução e o pedido de responsabilização do exequente formulado ao abrigo do disposto no art. 819º do C.P.Civil e parcialmente procedente a oposição à penhora, reduzindo-se o montante da mesma para o valor de € 315.766,00.
Inconformado, veio o réu dela apelar, formulando as seguintes conclusões e juntando um documento: (a) Atendendo a que o Apelante em nenhum momento incumpria a providência cautelar decretada em 22 de Agosto de 2006, conforme argumentos discorridos no ponto 1 (b) supra, não pode de todo proceder a execução instaurada pelo Apelado contra o Apelante, devendo, em consequência, ser revogada a sentença que julgou improcedente a oposição, ser decretado o levantamento da penhora e devolvida a caução prestada pelo Apelante, correndo taxas de justiça, honorários do solicitador da execução e despesas de execução pelo Apelado.
(b) O Apelante não incumpriu a decisão que decretou a providência cautelar no período de 23 a 25 de Agosto de 2006, por esta não ser exequível no respectivo período, dado que o Apelante apenas foi devidamente notificado da referida decisão - em observância do previsto no art. 228.°, n.° 3 do Código de Processo Civil - em 25 de Agosto de 2006 e dado o efeito suspensivo do recurso que caberia da mesma [art. 47.° n.° 1 do CPC, ex vi do art. 1.° n.° 1 al. a) do CPT; e art.s 83.° n.° 4 e 84.° n.° 1 al. a) do CPT], devendo, nessa parte, a sentença recorrida ser revogada, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período.
(c) Durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e o Apelado, este estava obrigado a manter-se disponível e contactável ao empregador para a respectiva execução (art. 121.° do Código do Trabalho).
(d) Ao abrigo do mesmo contrato e nos termos do art. 217.°, n.s 1 e 2, do Código do Trabalho, o Apelado não poderia unilateralmente determinar o gozo das respectivas férias.
(e) As comunicações escritas que o Apelante lhe entregou ao longo do dia 23 de Agosto de 2006 (vd. factos provados sob os n.'s 5 e 7) não podem, em caso algum, ser entendidas como ordens para "ir de férias".
(f) Pelo que, o não recebimento, pelo Apelado, da ordem de comparência ao serviço que lhe foi emitida pelo Apelante é imputável ao Apelado, considerando-se por este recebida nos termos do art. 224.° n.° 2 do Código Civil.
(g) A ausência ao serviço e o não desempenho das funções pelo Apelado entre os dias 28 de Agosto e 1 de Setembro de 2006 não decorreram, assim, do incumprimento da providência cautelar pelo Apelante, devendo, nessa parte, ser revogada a sentença recorrida, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período.
(h) Nos termos do art. 365.° do Código do Trabalho, "O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço enquanto vigorar o contrato de trabalho ". Verificando-se a ausência do Apelado ao serviço na sequência de ordem expressa emitida para tal, não pode ser posta em causa a legitimidade do Apelante para instaurar o procedimento disciplinar contra o Apelado, para suspendê-lo preventivamente nos termos legais e para decidir pelo arquivamento do respectivo procedimento em 17 de Novembro seguinte; poderes estes que são discricionários.
(i) A suspensão do Apelado integrou-se nos normais poderes do Apelante no âmbito da execução do contrato de trabalho em vigor entre este e o Apelado, não implicando qualquer incumprimento, pelo Apelante, da providência cautelar decretada.
(j) Pelo que, não tendo o Apelante incumprido a providência cautelar entre os dias 4 de Setembro e 17 de Novembro de 2006, não pode proceder a execução que lhe foi movida pelo Apelado pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória ao período em causa.
(k) Relativamente ao pedido de responsabilização do Apelado nos termos do art. 819.° do CPC, resulta da matéria provada (factos dados como provados sob ri." 21 e 22) que o Apelado estava ciente de que a Apelante não incumpria a providência cautelar, mantendo-se os poderes disciplinares do Apelante durante a vigência do contrato de trabalho - a qual não foi posta em causa pela providência cautelar decretada.
(l) O Apelado agiu sem a devida diligência ao intentar acção executiva contra o Apelante, com a consequente penhora do montante de € 315.766,00 - sendo escusado mencionar o processo-crime que desencadeou contra o Apelante diversos representantes seus. O Apelado sabia que, com a referida execução e penhora de bens do Apelante, lhe causaria prejuízos avultados.
(m) Pelo que, deve ser revogada a douta sentença ora recorrida no que respeita ao indeferimento do pedido do Apelante na condenação do Apelado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da execução e ao ressarcimento do Apelante pelos danos decorrentes da indisponibilidade da quantia penhorada, a liquidar em execução de...
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