Decisões Sumárias nº 173/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2009

Data27 Abril 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 173/2009

Processo n.º 276/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1.1. A. deduziu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 26 de Novembro de 2008, que considerara inadmissível, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, recurso por ele interposto do acórdão dessa Relação, de 10 de Setembro de 2008, confirmativo da decisão da 1.ª instância que o condenara pela prática em co-autoria de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 5, alíneas a) e c), e 8, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de pagar juntamente com os outros arguidos, no mesmo prazo, a quantia arbitrada no pedido cível e, na parcial procedência deste pedido, a pagar solidariamente com os outros arguidos ao Estado Português, a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia global de € 60 762,18, acrescida de juros moratórios legais, desde a notificação até integral pagamento.

O reclamante aduziu nessa reclamação o seguinte:

“II – a) Quanto à parte criminal:

No despacho de fls. 5626 dos autos, escreve-se, para além do mais, o seguinte:

«A decisão proferida neste Tribunal da Relação foi no sentido de confirmar a decisão recorrida e negar provimento aos recursos interpostos (...), sendo as penas efectivamente aplicadas aos arguidos muito inferiores a oito anos de prisão e todas elas suspensas na sua execução.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a decisão proferida por este Tribunal da Relação é irrecorrível.»

Conforme se deixou alegado na motivação de recurso junta a fls. 5535 a 5544 dos autos, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto deixou de se pronunciar sobre questões que devia pronunciar-se.

Assim, ao omitir a pronúncia que lhe era pedida no recurso, é o mesmo nulo, por força das disposições conjugadas nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, ambos do CPP.

Por esse facto, o recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça tem como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP, não sendo aplicável a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP invocada no despacho reclamado.

Na verdade, o n.º 2 do artigo 379.º do CPP estabelece o seguinte: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» (sublinhado nosso).

Sendo certo que o Tribunal da Relação do Porto não supriu, até este momento, as invocadas nulidades, que, por isso, subsistem.

E o artigo 433.º do CPP dispõe que «Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja».

Assim sendo, devendo a nulidade do acórdão ser arguida e conhecida em recurso deve o presente recurso ser admitido, independentemente do estipulado no artigo 400.º do CPP, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, 410.º, n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º do CPP.

O que se requer.

Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2008, no Processo 08P101 (in www.dgsi.pt, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça).

Aliás, se assim não vier a ser entendido e se considerar inadmissível o presente recurso, o direito conferido ao arguido nos supra preceitos legais ficaria, de modo absoluto, esvaziado e sem qualquer aplicação.

O que, para além de violar tais preceitos legais (artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, 410.º, n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º, todos do CPP), viola, salvo melhor opinião, de forma grave, o direito de acesso aos tribunais e o direito de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, bem como o direito de os cidadãos verem assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados, para além do mais, nos artigos 18.º, 20.º, 32.º, 202.º e 205.º da CRP.

Sendo certo que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo ora reclamante, também sempre seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do direito de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, bem como do direito de os cidadãos verem assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrados, para além do mais, nos artigos 18.º, 20.º, 32.º, 202.º e 205.º da CRP.

Ilegalidades e inconstitucionalidades essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.

b) Quanto à parte cível:

O ora reclamante foi condenado no pagamento, solidário, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 60 762,18, acrescida de juros moratórios legais desde a notificação até integral pagamento.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, também nesta parte é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

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