Acórdão nº 08B1356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra A... - Sociedade de Construções, SA e CC uma acção, na qual pediram a condenação dos réus na realização de determinadas obras de reparação dos defeitos de construção da fracção autónoma designada pela letra S do prédio urbano, situado na Rua de S. Vicente, nº ..., da Freguesia de Alfena, Concelho de Valongo, que a primeira ré construiu e lhes vendeu. O segundo réu foi o director técnico da obra.

Em alternativa, pediram a sua condenação no pagamento do custo previsível da reparação, que estimaram em € 10.882,36 e, em qualquer caso, numa indemnização de € 23.384,16, por danos não patrimoniais, acrescida de juros.

Na contestação, os réus alegaram a caducidade do direito à reparação dos defeitos, sustentaram ter realizado as reparações que lhes competia, invocaram a prescrição do direito à indemnização em relação ao segundo réu e defenderam-se por impugnação.

Houve réplica, na qual os autores contrapuseram que os réus reconheceram os defeitos invocados, não tendo por isso ocorrido caducidade do seu direito.

Após a demais tramitação, por sentença de fls. 357 a acção foi julgada parcialmente procedente. Em síntese, entendeu-se ter ocorrido caducidade do direito de acção, mas constituir abuso de direito, por parte da ré, a invocação de tal excepção; e considerou-se ainda ser fundado o pedido de indemnização, embora em menor quantia do que a pedida. Assim, a ré A... - Sociedade de Construções, SA foi condenada a "a. Eliminar as fissuras e sinais de humidade existentes no interior da fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada; b.

Substituir os tacos levantados, descolorados ou empenados, existentes no pavimento da fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada; c. Instalar na fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada um sistema de extracção de ar forçado através de ventilador, cujo funcionamento seja activado quando do início do funcionamento da caldeira"; d. Pagar aos autores AA e BB a quantia de € 2 500,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso".

A ré foi absolvida quanto ao mais; o réu foi totalmente absolvido dos pedidos.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que considerou não verificado o abuso de direito, foi concedido provimento à apelação da ré, que foi absolvida dos pedidos, e negado provimento à dos autores, que pretendiam a condenação do segundo réu.

    Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido, como revista e com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «A. O que está em causa neste processo é a correcção de defeitos de construção, num imóvel novo, que nunca deveriam sequer ter ocorrido, sendo inadmissível que depois de terem reiterada e formalmente reconhecido a sua responsabilidade os réus venham, em juízo, tentar fugir às suas responsabilidades invocando a caducidade, quando o decurso do tempo se deveu à boa fé dos Autores para com as ludibriosas soluções apresentadas pelos Réus.

    1. Aliás a prova produzida e a audiência de julgamento deixaram bem clara até que ponto vai a má fé dos Réus quando mesmo depois de toda a prova produzida relativamente à existência dos danos e à origem dos mesmos, confirmados pela matéria assente, nas alegações finais é defendida a posição de que os danos nem sequer existem.

    2. Conforme se pode ler na douta sentença do Tribunal de 1ª Instância na página 377: "A posição da Ré é, pois, gritantemente contrária à boa fé como regra de conduta que se exige seja respeitada no comércio jurídico, violando os limites impostos por aquela. A consequência de tal actuação é naturalmente a paralisação da faculdade de invocar a caducidade do direito dos autores".

    3. Incompreensivelmente, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto foi diferente revogando a sentença da 1ª Instância e absolvendo os Réus, à revelia da prova produzida no presente processo e dos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.2003, de 05.03.2004 e de 18.02.2003 (...) onde se pode ler "o facto de os RR assumirem que os defeitos seriam eliminados, constitui reconhecimento da existência destes, tanto para efeitos de denúncia como para impedir a caducidade".

    4. Quanto ao Réu CC este é directamente responsável pelas consequências civis das falsas declarações que prestou de conluio com a Ré A..., pois se não tivesse prestado falsas declarações, nos termos do douto Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados, o imóvel em causa não teria a licença de habitabilidade, pelo que jamais teria sido adquirido pelos Autores.» Terminam sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e os réus condenados na reparação dos defeitos, ou em alternativa, nos termos pedidos na petição inicial e ainda no pagamento da indemnização de € 23.384,16.

    Não houve contra-alegações.

  2. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: 1. Por escritura pública de compra e venda, hipoteca e fiança, datada de 17 de Agosto de 2000, outorgada no 2º Cartório Notarial do Porto, em que intervieram como primeiro outorgante DD, na qualidade de procurador da ré "A... - Sociedade de Construções, SA", e como segundos outorgantes os autores AA e BB, foi pelo primeiro declarado que, em nome da sua representada, vende aos segundos, em comum, pelo preço ali definido, a fracção autónoma designada pela letra "S", correspondente a uma habitação no segundo andar direito frente, com um lugar de garagem denominado G-12, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na rua de S. Vicente, nº .../... e rua Ponte do Arquinho, nº .../..., freguesia de Alfena, Valongo, omisso na matriz, tendo os segundos declarado que aceitam a venda nos termos exarados.

  3. A construção, comercialização e venda da fracção aludida em 1. foi da inteira responsabilidade da ré "A... - Sociedade de Construções, SA".

  4. Desde o início do ano de 2001 foram detectadas no imóvel referido em 1. algumas anomalias, que foram vistoriadas pela Câmara Municipal de Valongo, e que consistiam em manchas de humidade na parede e tecto da sala comum e do quarto que, segundo a referida vistoria, indiciava vícios estruturais constituídos por...

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