Acórdão nº 08B1356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra A... - Sociedade de Construções, SA e CC uma acção, na qual pediram a condenação dos réus na realização de determinadas obras de reparação dos defeitos de construção da fracção autónoma designada pela letra S do prédio urbano, situado na Rua de S. Vicente, nº ..., da Freguesia de Alfena, Concelho de Valongo, que a primeira ré construiu e lhes vendeu. O segundo réu foi o director técnico da obra.
Em alternativa, pediram a sua condenação no pagamento do custo previsível da reparação, que estimaram em € 10.882,36 e, em qualquer caso, numa indemnização de € 23.384,16, por danos não patrimoniais, acrescida de juros.
Na contestação, os réus alegaram a caducidade do direito à reparação dos defeitos, sustentaram ter realizado as reparações que lhes competia, invocaram a prescrição do direito à indemnização em relação ao segundo réu e defenderam-se por impugnação.
Houve réplica, na qual os autores contrapuseram que os réus reconheceram os defeitos invocados, não tendo por isso ocorrido caducidade do seu direito.
Após a demais tramitação, por sentença de fls. 357 a acção foi julgada parcialmente procedente. Em síntese, entendeu-se ter ocorrido caducidade do direito de acção, mas constituir abuso de direito, por parte da ré, a invocação de tal excepção; e considerou-se ainda ser fundado o pedido de indemnização, embora em menor quantia do que a pedida. Assim, a ré A... - Sociedade de Construções, SA foi condenada a "a. Eliminar as fissuras e sinais de humidade existentes no interior da fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada; b.
Substituir os tacos levantados, descolorados ou empenados, existentes no pavimento da fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada; c. Instalar na fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada um sistema de extracção de ar forçado através de ventilador, cujo funcionamento seja activado quando do início do funcionamento da caldeira"; d. Pagar aos autores AA e BB a quantia de € 2 500,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso".
A ré foi absolvida quanto ao mais; o réu foi totalmente absolvido dos pedidos.
-
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que considerou não verificado o abuso de direito, foi concedido provimento à apelação da ré, que foi absolvida dos pedidos, e negado provimento à dos autores, que pretendiam a condenação do segundo réu.
Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido, como revista e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «A. O que está em causa neste processo é a correcção de defeitos de construção, num imóvel novo, que nunca deveriam sequer ter ocorrido, sendo inadmissível que depois de terem reiterada e formalmente reconhecido a sua responsabilidade os réus venham, em juízo, tentar fugir às suas responsabilidades invocando a caducidade, quando o decurso do tempo se deveu à boa fé dos Autores para com as ludibriosas soluções apresentadas pelos Réus.
-
Aliás a prova produzida e a audiência de julgamento deixaram bem clara até que ponto vai a má fé dos Réus quando mesmo depois de toda a prova produzida relativamente à existência dos danos e à origem dos mesmos, confirmados pela matéria assente, nas alegações finais é defendida a posição de que os danos nem sequer existem.
-
Conforme se pode ler na douta sentença do Tribunal de 1ª Instância na página 377: "A posição da Ré é, pois, gritantemente contrária à boa fé como regra de conduta que se exige seja respeitada no comércio jurídico, violando os limites impostos por aquela. A consequência de tal actuação é naturalmente a paralisação da faculdade de invocar a caducidade do direito dos autores".
-
Incompreensivelmente, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto foi diferente revogando a sentença da 1ª Instância e absolvendo os Réus, à revelia da prova produzida no presente processo e dos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.06.2003, de 05.03.2004 e de 18.02.2003 (...) onde se pode ler "o facto de os RR assumirem que os defeitos seriam eliminados, constitui reconhecimento da existência destes, tanto para efeitos de denúncia como para impedir a caducidade".
-
Quanto ao Réu CC este é directamente responsável pelas consequências civis das falsas declarações que prestou de conluio com a Ré A..., pois se não tivesse prestado falsas declarações, nos termos do douto Acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados, o imóvel em causa não teria a licença de habitabilidade, pelo que jamais teria sido adquirido pelos Autores.» Terminam sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e os réus condenados na reparação dos defeitos, ou em alternativa, nos termos pedidos na petição inicial e ainda no pagamento da indemnização de € 23.384,16.
Não houve contra-alegações.
-
-
A matéria de facto que vem provada é a seguinte: 1. Por escritura pública de compra e venda, hipoteca e fiança, datada de 17 de Agosto de 2000, outorgada no 2º Cartório Notarial do Porto, em que intervieram como primeiro outorgante DD, na qualidade de procurador da ré "A... - Sociedade de Construções, SA", e como segundos outorgantes os autores AA e BB, foi pelo primeiro declarado que, em nome da sua representada, vende aos segundos, em comum, pelo preço ali definido, a fracção autónoma designada pela letra "S", correspondente a uma habitação no segundo andar direito frente, com um lugar de garagem denominado G-12, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na rua de S. Vicente, nº .../... e rua Ponte do Arquinho, nº .../..., freguesia de Alfena, Valongo, omisso na matriz, tendo os segundos declarado que aceitam a venda nos termos exarados.
-
A construção, comercialização e venda da fracção aludida em 1. foi da inteira responsabilidade da ré "A... - Sociedade de Construções, SA".
-
Desde o início do ano de 2001 foram detectadas no imóvel referido em 1. algumas anomalias, que foram vistoriadas pela Câmara Municipal de Valongo, e que consistiam em manchas de humidade na parede e tecto da sala comum e do quarto que, segundo a referida vistoria, indiciava vícios estruturais constituídos por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3820/07.1TVI.SB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015
...nº 98A1262, 23/01/07, Proc. nº 06A4001, 24/05/07, Proc. nº 07A1187, estes dois desta Secção, 9/12/08, Proc. nº 08A965, 21/05/09, Proc. nº 08B1356, 7/01/10, Proc. nº 542/09.2YFLSB, 4/05/10, Proc. nº 1194/07.0TBBNV.L1.S1, 13/07/10, Proc. nº 60/10.6YFLSB, e a jurisprudência nele citada, 24/01/......
-
Acórdão nº 8473/07.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013
...in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 372. No mesmo sentido, Acs do STJ de 21/05/2009, Processo 08B1356 e de 24/09/2009, Processo 2210/06.8TVPRT.S1, ambos da 7ª Secção, in www.dgsi.pt [7] In www.dgsi.pt/jstj [8] Ac. STJ de 29/11/2011, no Processo 12......
-
Acórdão nº 130850/12.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014
...(Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, pág. 129; e os acórdãos do STJ de 29/1/2008 e de 21/5/2009, processos n.ºs 07B4540 e 08B1356 e desta Relação de 8/2/2010, processo n.º 3958/06.2TBGDM.P1, todos acessíveis em E também é pacífico que o direito de resolução do contrato não c......
-
Acórdão nº 2830/11.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2013
...(Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, pág. 129; e os acórdãos do STJ de 29/1/2008 e de 21/5/2009, processos n.ºs 07B4540 e 08B1356 e desta Relação de 8/2/2010, processo n.º 3958/06.2TBGDM.P1, todos acessíveis em E também é pacífico que o direito de resolução do contrato não c......
-
Acórdão nº 3820/07.1TVI.SB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2015
...nº 98A1262, 23/01/07, Proc. nº 06A4001, 24/05/07, Proc. nº 07A1187, estes dois desta Secção, 9/12/08, Proc. nº 08A965, 21/05/09, Proc. nº 08B1356, 7/01/10, Proc. nº 542/09.2YFLSB, 4/05/10, Proc. nº 1194/07.0TBBNV.L1.S1, 13/07/10, Proc. nº 60/10.6YFLSB, e a jurisprudência nele citada, 24/01/......
-
Acórdão nº 8473/07.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2013
...in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 372. No mesmo sentido, Acs do STJ de 21/05/2009, Processo 08B1356 e de 24/09/2009, Processo 2210/06.8TVPRT.S1, ambos da 7ª Secção, in www.dgsi.pt [7] In www.dgsi.pt/jstj [8] Ac. STJ de 29/11/2011, no Processo 12......
-
Acórdão nº 130850/12.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014
...(Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, pág. 129; e os acórdãos do STJ de 29/1/2008 e de 21/5/2009, processos n.ºs 07B4540 e 08B1356 e desta Relação de 8/2/2010, processo n.º 3958/06.2TBGDM.P1, todos acessíveis em E também é pacífico que o direito de resolução do contrato não c......
-
Acórdão nº 2830/11.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2013
...(Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, pág. 129; e os acórdãos do STJ de 29/1/2008 e de 21/5/2009, processos n.ºs 07B4540 e 08B1356 e desta Relação de 8/2/2010, processo n.º 3958/06.2TBGDM.P1, todos acessíveis em E também é pacífico que o direito de resolução do contrato não c......