Acórdão nº 130850/12.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 130850/12.2YIPRT.P1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, com sede na …, …, Vila Nova de Gaia, requereu, em 7/8/2012, procedimento de injunção contra C…, residente na Rua …, n.º .., …, Paços de Ferreira, peticionando o pagamento da quantia de 8.451,92 €, correspondente ao capital de 8.100,47€, juros de mora vencidos no montante de 249,45 € e taxa de justiça paga no valor de 102,00 €.

Fundamenta tal pretensão num contrato de compra e venda, celebrado em 31/10/2011, de uma prótese eléctrica para o membro superior esquerdo, transumeral, com colocação de mão eléctrica, cotovelo eléctrico, sistema de suspensão por tirantes e luva cosmética pelo valor total de 27.000,47€, conforme factura n.º 1100277 que emitiu nessa data, mas que o requerido não pagou na totalidade, faltando pagar 8.100,47€, não obstante as interpelações efectuadas.

O requerido deduziu oposição, excepcionando a anulação do negócio por erro sobre o objecto, em face da ausência das características anunciadas da coisa vendida e da essencialidade das mesmas, e, subsidiariamente, a resolução do contrato, com fundamento nos defeitos do bem vendido. Deduziu, ainda, reconvenção, com base nas alegadas faltas de funcionalidades da prótese e da frustração das expectativas criadas, invocando culpa da requerente na formação do contrato. Concluiu pela improcedência da acção e pedindo que o autor/reconvindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 10.001,94 €.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira[1], foi rejeitada a reconvenção, por despacho de 19/12/2012, e, após pedidos de informação e a realização de exame ao requerido, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida, que decorreu nos dias 20 de Fevereiro, 13 e 17 de Março e 4 de Abril de 2014.

Por fim, em 12/5/2014, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver o réu do pedido.

Inconformado com essa sentença, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª) Deve ser alterado o ponto 10 dos factos provados com a eliminação das expressões “designadamente” e o “entre outras” por não traduzirem factos concretos, mas alegações conclusivas que não podem ser elencadas como factualidade provada, importando assim a nulidade parcial da resposta dada, nessas expressões que devem assim ser havidas por não escritas e consequentemente suprimidas; 2ª) Deve ainda ser eliminado o segmento “de acordo com a opinião dos técnicos da Requerente” no ponto 10 da matéria de facto provada, de um lado por nenhum meio de prova ter sido produzido nesse sentido, e por outro resultar claro da prova produzida que o R. criou as suas espectativas acerca deste tipo de prótese que lhe foi fornecida, já antes de contactar a autora, que não procurou esta para obter qualquer aconselhamento ou prescrição, mas tão só para que lhe fosse fornecida a prótese que encomendou e que os funcionários da autora que contactaram com o réu sobre este assunto o advertiram que a maior ou menor adaptação à prótese variava de pessoa para pessoa e dependia em muito de intenso e prolongado treino; 3ª) Os meios de prova que sustentam a conclusão anterior são o depoimento da testemunha D…, técnica protésica que prestou depoimento na sessão de 13/3/2014, nas passagens do seu depoimento acima transcritas e/ou referenciadas (passagem de 01:20 a 01:42; passagem de 04:00 a 04:50; passagem de 06:45 a 07:13;passagem de 07:13 a 08:33) e da testemunha E…, que prestou depoimento na sessão de 17/3/2014 (passagem ao minuto 13:30; passagem de 04:34 em diante; passagem de 05:58 a 06:28; passagem de 15:25 a 18:10; passagem de 22:35 a 23:00); 4ª) Tais depoimentos, das duas pessoas que estiveram com o autor na dita “consulta” são até confirmados pelas declarações do autor “Disseram-lhe que tinha condições para a prótese. Que a mão tinha essas funções e que era preciso muito treino para delas beneficiar.

Porque seriam duas articulações, donde não era como se fosse só uma mão.” e da namorada do mesmo testemunha F… em “Decidiu comprar aquela prótese porque acreditava que ia fazer quase tudo. Falava em comer de faca e garfo. Acreditava que ia fazer tudo como um membro natural. Escrever no computador. Segurar as folhas. Voltar a trabalhar. Todos acreditavam. (tudo nas declarações registadas na fundamentação a fls.222 a 224); 5ª) Deve ser alterado o ponto 12 dos factos dado como provados com a eliminação do segmento “Pela razão referida em 10.” desde logo, por não corresponder sequer ao que vem alegado em 23º e 24º da oposição do requerente, alegação de onde resulta este ponto, sendo nula a decisão que conhece de factos que as partes não nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d), atento ainda o disposto no art.º 5.º n.º 1, todos do NCPCiv dado não ter ocorrido nenhuma das situações referidas no número 2 deste último; 6ª) Além disso, a resposta é ainda incorrecta dado que supunha a relação com outros factos alegados e que resultaram não provados (que lhe teriam assegurado que permitiria “escrever, manusear o rato e o teclado do computador”), pelo que está subvertida a relação para algo que foi alegado num conjunto que em parte resultou não provado, para além ainda da própria alteração acima proposta para o ponto 10. Determinar que esta remissão para esse ponto fique prejudicada, devendo assim ser eliminado o segmento referido na conclusão anterior; 7ª) Deve ser eliminado o ponto 13 dos factos provados (há lapso material ao referir 11. já que no ponto 11. não se referem quaisquer movimentos concretos, mas sim no ponto 10.), antes de mais dado não estarmos perante um facto, mas de uma conjectura que parte de factos que não resultam provados quando se afirma “Se o Réu soubesse que não lhe seria possível realizar os movimentos referidos em 11. teria adquirido uma prótese muito mais económica.” 8ª) Além disso, nem sequer se provou que o R. não conseguisse ou não pudesse vir a conseguir efectuar os movimentos referidos em 10., que em concreto são apenas os de “deslocar objectos, levar objectos e alimentos à boca e segurar folhas de papel”; 9ª) Por último, três depoimentos claramente elucidativos da necessidade prolongado e específico treino para ir adquirindo as potencialidades da prótese - depoimento das testemunha D…, técnica protésica que prestou depoimento na sessão de 13/3/2014, nas passagens do seu depoimento acima transcritas e/ou referenciadas (passagem de 09:20 a 11:55) e da testemunha E…, que prestou depoimento na sessão de 17/3/2014 (passagem ao minuto 21:00 a 22:30) e da perita Dra. G…, no seu depoimento prestado na sessão de 20/2/2014 (passagem 12;56) e relatório pericial de fls.109 e ofícios de fls79 e 94 que atestam as potencialidades da prótese e a necessidade de treino para as alcançar, que a carta de fls.165 pela data (4/11/2011) em relação à obtenção da prótese, evidencia a precipitação do R., impondo-se a eliminação deste ponto; 10ª) Deve ser eliminado no ponto 14 dos factos provados a expressão “colocou” pois não resulta de nenhum meio de prova que a A. se tenha cobrado por colocar ao R. uma prótese e, como se constata da foto de fls.149 junta pelo próprio réu, a prótese em causa, como a generalidade delas (e a totalidade das que a A. fornece), é amovível pois o próprio adquirente a coloca e retira como se infere das fls.146 a 154; 11ª) Deve ser alterado o ponto 17 dos factos dados como provados para “Em Junho de 2011, foi entregue e colocada pela Autora a referida prótese ao Réu” com fundamento na constatação de que a prótese foi na verdade entregue ao A. em junho de 2011 e não em Agosto, o que se alcança com base no depoimento do técnico que a executou e entregou ao A. em Junho - Depoimento da testemunha H…, que prestou depoimento na sessão de 17/3/2014, passagens de 12:42 a 13:50 e 13:50 a 14:15; 12ª) Tal prova é ainda confirmada pelos depoimentos do Pai do réu – I… resumido nos registos da motivação a fls.221 “colocou a prótese em Junho de 2011” e do próprio réu a fls.223 “entre Junho e Agosto faltava entregar a luva”; 13ª) Deve ser eliminado do ponto de facto provado nº 18 o segmento incorrectamente sugestivo “encontrada pela Autora para o Réu”, já que porque não havendo outra possibilidade neste tipo de próteses não foi a solução encontrada, mas a solução existente, eliminando-se a sugestão incorrecta de que teria sido uma solução opcional encontrada pela A. para o réu de várias possíveis e alterando-se a redacção para “O encaixe possível em função das características do coto que o réu apresentava, foi o sistema de suspensão por tirantes, os quais constituem o sistema de controlo da prótese, controlando a tração que seria o mesmo numa prótese mecânica.”; 14ª) De resto, isso decorre dos depoimentos da Dra. G…, perita do J… no seu depoimento prestado na sessão de 20/2/2014 passagens de 10:00 a 11:12 e de 05:19 a 08:58, da testemunha D…, na sessão de 13/3/2014, na passagem de 14:30 a 14:50 e 27:50 a 28:30 e de Dra. E…, na sessão de 17/3/2014 (passagem de 09:58 a 11:10) e o relatório pericial de fls.109 onde se lê reportado a 18/7/2013 que “nesta data o encaixe está adaptado ao coto do utente e permite o suporte necessário e adequado à prótese” e conclui afirmando, inequivocamente, que “não existem outras soluções técnicas para a suspensão deste tipo de prótese em função das características do coto”; 15ª) Deve ser eliminado dos factos o ponto 21 dos factos dados como provados quer por o que se afirma não ter o menor assento na prova produzida, quer porque não é sequer coincidente com a alegação do próprio réu (cfr. arts. 28º e 29º da oposição onde em momento algum...

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