Acórdão nº 08B3572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa de fls. 270, foi julgada procedente a acção proposta por Vidreira AA, Lda., contra BB e mulher, CC, e DD, e, em consequência, foi declarada "ineficaz em relação à Autora a doação efectuada pela Ré, com o consentimento do seu marido 1º Réu, ao seu filho (3º Réu), no que concerne aos seguintes bens imóveis: a) - urbanos situados na freguesia de S. Martinho (Covilhã): - fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.

- fracção autónoma designada pela Letra B do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.

- fracção autónoma designada pela Letra P do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.

- lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1341.

- lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1342 b) - urbano sito na freguesia de Tortosendo (concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1461º c) - urbanos sitos na freguesia de Conceição (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1396º.

- fracção autónoma designada pela Letra C do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.

- fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.

- fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.

- fracção autónoma designada pela Letra K do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.

- fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.

- fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.

- fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.

  1. - rústico sito na freguesia de Tortosendo (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 713º.

  2. - rústico sito na freguesia e Concelho do Fundão: - prédio inscrito na matriz sob o artº 1270º." O réu DD foi ainda condenado "a restituir ao património dos 1ºs Réus, para garantia do crédito da Autora, os bens atrás identificados".

    Para assim decidir, a sentença houve como verificados os requisitos da impugnação pauliana, relativamente à doação da ré a seu filho do quinhão hereditário que lhe coubera na herança de seu pai, à qual pertenciam os imóveis identificados.

    A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.323.

    É deste acórdão que foi interposto pelos réus o presente recurso, recebido como revista e com efeito devolutivo.

    1. Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido alienado o quinhão hereditário recebido por CC de seu pai Abel ..., constituído por uma situação jurídica complexa, não poderia a sentença recorrida individualizar os bens identificados sob as alíneas a), b), c), d) e e) da Iª parte decisória, mas declarar apenas ineficaz a doação do quinhão hereditário (tout court), violando a sentença o estatuído nos artigos 2124º e 2127º do C. Civil, que importa, pois, ser revogada, com absolvição dos recorrentes; 2º. Também a douta sentença não podia...

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