Acórdão nº 08B3572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa de fls. 270, foi julgada procedente a acção proposta por Vidreira AA, Lda., contra BB e mulher, CC, e DD, e, em consequência, foi declarada "ineficaz em relação à Autora a doação efectuada pela Ré, com o consentimento do seu marido 1º Réu, ao seu filho (3º Réu), no que concerne aos seguintes bens imóveis: a) - urbanos situados na freguesia de S. Martinho (Covilhã): - fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.
- fracção autónoma designada pela Letra B do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.
- fracção autónoma designada pela Letra P do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 1033º.
- lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1341.
- lote de terreno destinado a construção urbana inscrito na matriz sob o artº 1342 b) - urbano sito na freguesia de Tortosendo (concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1461º c) - urbanos sitos na freguesia de Conceição (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 1396º.
- fracção autónoma designada pela Letra C do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.
- fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.
- fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.
- fracção autónoma designada pela Letra K do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2699º.
- fracção autónoma designada pela Letra A do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.
- fracção autónoma designada pela Letra I do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.
- fracção autónoma designada pela Letra J do prédio constituído no regime da propriedade horizontal inscrito na matriz sob o artº 2698º.
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- rústico sito na freguesia de Tortosendo (Concelho da Covilhã): - prédio inscrito na matriz sob o artº 713º.
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- rústico sito na freguesia e Concelho do Fundão: - prédio inscrito na matriz sob o artº 1270º." O réu DD foi ainda condenado "a restituir ao património dos 1ºs Réus, para garantia do crédito da Autora, os bens atrás identificados".
Para assim decidir, a sentença houve como verificados os requisitos da impugnação pauliana, relativamente à doação da ré a seu filho do quinhão hereditário que lhe coubera na herança de seu pai, à qual pertenciam os imóveis identificados.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.323.
É deste acórdão que foi interposto pelos réus o presente recurso, recebido como revista e com efeito devolutivo.
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Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido alienado o quinhão hereditário recebido por CC de seu pai Abel ..., constituído por uma situação jurídica complexa, não poderia a sentença recorrida individualizar os bens identificados sob as alíneas a), b), c), d) e e) da Iª parte decisória, mas declarar apenas ineficaz a doação do quinhão hereditário (tout court), violando a sentença o estatuído nos artigos 2124º e 2127º do C. Civil, que importa, pois, ser revogada, com absolvição dos recorrentes; 2º. Também a douta sentença não podia...
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