Acórdão nº 0975/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação deduzida por A…, contribuinte fiscal nº 132 303 108, residente no Lugar …, freguesia de …- Braga, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1999, no montante de 20.7812,25 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - A douta decisão em recurso violou os artigos 9°, n° 1 e 10°, n°1, alínea a), do CIRS.

  1. )- Ao direito fiscal interessa mais as situações de facto e o seu significado económico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto de tributação é iminentemente económico e não jurídico.

  2. )- No plano do direito fiscal interessa, para efeito de tributação a título de mais-valias, a transmissão de bem imóvel que se opera com a entrada desse bem no património do adquirente.

  3. ) - A transmissão do quinhão hereditário de herança ilíquida e indivisa integrada tão só por bens imóveis, em certos e determinados casos - como é o caso dos autos e dos exemplos enunciados a fls. 6 e 7 da motivação deste recurso - em nada se distingue, de facto, da transmissão do direito de propriedade que o comproprietário detém sobre bens imóveis pois em qualquer um dos casos verifica-se, de facto, a transmissão de uma quota parte ideal do direito de propriedade dos imóveis.

  4. )-No caso dos autos, o ganho obtido com a transmissão do quinhão hereditário deve ser objecto de tributação, a título de mais-valias, porquanto com a transferência do direito de propriedade operada, por força da lei, com o óbito do de cujus (artigo 1317°, alínea b) e 2031°, ambos do Cód. Civil) e com a intervenção dos herdeiros acompanhados dos respectivos cônjuges na Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999 (artigo 1682°-A, n°1, alínea a), do Cód. Civil), herdeiros e cônjuges transmitiram o direito de propriedade que incidia sobre os imóveis da herança, na proporção da quota ideal que cabia a cada herdeiro nessa herança.

  5. ) - No caso dos autos, o ganho obtido com a transmissão do quinhão hereditário deve ser tributado, a título de mais-valias, uma vez que com a Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999, o adquirente recebeu e passaram a fazer parte do seu património, uma quota parte ideal dos bens que integravam a herança ilíquida e indivisa (apenas bens imóveis), concretamente, a quota parte ideal que cabia a cada herdeiro na herança.

  6. ) - Caso se entenda o contrário, o que por mera cautela se admite, a douta decisão em recurso violou o artigo 111°, n° 3, do CPPT ao determinar a pratica de acto administrativo, concretamente, a substituição do despacho impugnando (decisão proferida em sede de reclamação graciosa) por outra a proferir em conformidade com a decisão judicial.

  7. ) - Apensado o processo administrativo (reclamação graciosa) ao processo de impugnação judicial e neste proferida decisão, transitada em julgado, a anular a liquidação, a decisão proferida em processo administrativo deixa de subsistir.

Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Excs., deve o presente recurso obter provimento.

  1. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 109/110, defendendo a manutenção da decisão recorrida, uma vez que, não estando prevista no artº 10º do CIRS a tributação de mais valias resultante da alienação de quinhão hereditário, a liquidação efectuada resulta de “uma inaceitável interpretação analógica da norma, com violação do princípio da tipicidade, vigente no domínio da incidência tributária (artº 103º, nº 2 da CRP e artº 11º, nº 4 da LGT)”.

  2. Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: l- Por Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999, no 2° Cartório Notarial de Braga, o Impugnante, sua mulher B… e C… e mulher … receberam da sociedade comercial D…, os seguintes bens: a. Fracção autónoma designada pela letra O, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, da freguesia de Real, do...

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