Acórdão nº 1052/19.5T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-10

Data de Julgamento10 Março 2022
Número Acordão1052/19.5T8PVZ.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1052/19.5T8PVZ.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA, viúva, invocando, a qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança de BB, intentou ação declarativa de comum para execução especifica de contrato promessa de partilha celebrado por aquele e pela sua ex-cônjuge, aqui Ré, CC, divorciada, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Nos termos previsto no art. 830º nº 1/ C.C. ser suprida a falta de declaração negocial da R. em cumprir o contrato promessa de partilha supra, produzindo os efeitos da declaração omitida, designadamente, adjudicando-se aos herdeiros do falecido BB, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial de Matosinhos na ficha nº ...../..... e alusivo ao prédio sito na Rua ..., ..., e nos termos descriminados nas clausulas 3º, 4º e 5º do referido contrato.
b). Seja considerada já efetuada a restante partilha à exceção das obras de arte, suprarreferidas.

A seu tempo, foi proferido despacho, que decidiu pelo litisconsórcio necessário ativo em face do disposto no artigo 2091º/ CC e convidou a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada, das herdeiras habilitadas do seu falecido marido.

Promovido o incidente foram citadas as Requeridas habilitadas herdeiras do de cujus. Estas vieram declarar que se opõem à presente ação. Arguiram a ilegitimidade ativa da Autora, para prosseguir, por si, só, na ação defendendo que a parte ativa é a Herança.

Subsequentemente aos articulados FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR que declarou:
O tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na alínea b) por versar objeto de inventário para partilha de meações de ex cônjuges, (relativamente à qual corre de resto inventário no cartório notarial), cabendo por isso a competência em razão da matéria aos Tribunais de Família, e Menores nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e art. 3.º, n.º 7 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que estava em vigor na data em que foi instaurada a presente ação). (…) CONCLUIU NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NOS ARTS. 65.º, 96.º, ALÍNEA A), 97.º, 98.º, 99.º, N.º 1, 278.º, N.º 1, ALÍNEA A), 576.º, N.ºs 1 E 2, 577.º, ALÍNEA A) E 578.º PELA ABSOLVIÇÃO DA DA INSTÂNCIA QUANTO A ESTE PEDIDO.

No mesmo Despacho quanto ao pedido formulado sob a alínea a) foi ainda decretada “a ilegitimidade da Autora por violação do disposto no art. 2091.º, n.º 1 do Código Civil, conjugadamente, com o artigo 33 nº1 do CPC em face da oposição das co-herdeiras da Autora em prosseguir na ação.

CONCLUIU-SE ABSOLVENDO A DA INSTÂNCIA TAMBÉM QUANTO AO PEDIDO FORMULADO SOB A ALÍNEA A).
DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA QUE LAVROU, EM SÍNTESE, AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
Quanto à incompetência do Tribunal em razão da matéria, os Juízos de Família e Menores são competentes para julgar as causas elencadas no art. 122º da LOSJ;

Não cabe em nenhuma das alíneas do supracitado artigo a “execução específica de um contrato de promessa de partilha” que, salvo melhor opinião, é a questão decidenda;

Trata-se de matéria tipicamente cível, pelo que o pedido em causa cabe na competência dos Tribunais Cíveis, uma vez que estamos perante uma vicissitude de um contrato de promessa;

A recorrente está e efetuar um pedido de apreciação positiva, o qual não esta vedado ao tribunal, ou seja: “que a restante partilha foi efetuada com exceção dos quadros” pois aqui não está a pedir a adjudicação deles ou o valor a qualquer uma das partes.

Pelo que, deve este Tribunal julgar o Tribunal a quo competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na alínea b) da Petição Inicial, condenando-o a apreciar o referido pedido e revogando a Decisão recorrida quanto a essa parte;
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No que concerne à ilegitimidade da Autora, há que esclarecer que o direito de crédito gerado pelo contrato de promessa transmite-se aos herdeiros sucessores do falecido promitente – comprador que gozam de legitimidade substantiva e processual para o executarem forçadamente.

A herança, enquanto titular da relação material controvertida, possui manifesto interesse jurídico em demandar a outra parte no contrato, independentemente da viabilidade da sua pretensão.

Afigura-se aceitável considerar que a instauração da ação pela cabeça de casal constitui mesmo um ato de administração ordinária, um ato que se insere ainda no âmbito da atuação de mera administração uma vez que tem como escopo e critério ainda e apenas a conservação e frutificação normal dos bens (incluindo direitos) administrados.

Pelo que pode a A. e cabeça de casal por óbito, ao abrigo do artigo 2079.º do Código Civil, instaurar a presente ação.

O artigo 2091.º, n. º1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis, pelo que chamadas as litisconsortes aos autos, sanou-se a alegada ilegitimidade – veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.06.1998, Proc. n.º 9830506, Relator Custodio Montes

O Mmo. Juiz ao referir no Douto Despacho: “os herdeiros têm que estar na ação e têm que querer estar na ação” viola o sentido do litisconsórcio necessário em que a participação de todos os interessados está assegurada, e não que todos eles comunguem da mesma pretensão, aliás como bem nota Abílio Neto in “O novo Código de Processo Civil anotado”, 2ª Edição revista e ampliada: “assim, sempre que ocorra preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, sanando o respetivo vício, seja como seu associado, seja como associado parte contrária”.

A verdade é que o Tribunal a quo, para efeitos de sanar as divergências entre a A. e as Intervenientes principais, aqui recorridas, lançando mão do art. 2091 nº 1 do Código Civil, resolve o conflito através do art. 1407 nº 1 (compropriedade) e com as necessárias adaptações “atento o disposto no art. 985º” que alude às relações entre os sócios.

Ora, já ficou claro que, quer a R. quer as Intervenientes todas residem no imóvel cuja execução específica aqui se discute, bem como é claro que são mãe e filhas.

Por sua vez, o artigo 176º nº 1 do Código Civil sob a epigrafe de (Privação do direito de voto), consagra que “O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Assim existindo conflito de interesses na presente ação entre ascendentes, descendentes e o direito da A./recorrente, no que respeita ao direito à execução especifica onde todas as últimas residem e tem um interesse objetivo em obstar á execução do presente contrato, estão por inerência impedidas de decidir do Prosseguimento da presenta ação. (acórdão da Relação do Porto, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/5E06226084F38F7780257C78005B90E2)

Sendo que, no limite e ao invés de julgar pela ilegitimidade impunha-se ao Tribunal designar um
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