Acórdão nº 379/06.0GTSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, no âmbito do processo n.º 379/06.0GTSTR, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, tendo sido proferida a seguinte decisão, lida, notificada e depositada em 09/01/2008 (transcrição parcial): "a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.°, n.º 1 e 30.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um; b) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido AA na pena única de 13 (treze) meses de prisão; c) ao abrigo do disposto nos artigos 50° e 51°, n.º 1, alínea c) do Código Penal, suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 13 (treze) meses, condicionando, todavia, tal suspensão ao, dever de o mesmo entregar, no prazo de 6 (seis) meses, á Santa Casa da Misericórdia de ...a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), devendo fazer a respectiva prova nos autos.
Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Inácia ..., Ana ... e Carla ... contra "BB - SEGUROS GERAIS, S.A." e, em consequência:
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Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 199 493,18 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), nos seguintes termos: - € 135 740,54 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 864,66 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, € 98 209,22 (noventa e oito mil, duzentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a. favor da viúva Inácia ...; - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66 (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Ana ... e - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66, (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Carla ..., - tudo acrescido de juros á taxa legal de 4%, desde a notificação até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais emergentes, e desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais futuros e aos danos não patrimoniais.
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Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado.
Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Teresa ..., Sérgio ... e Alexandre ...contra "BB - SEGUROS GERAIS, S.A." e, em consequência:
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Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 261 237,58 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), nos seguintes termos: - € 197 904,26 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 161 237,60 (cento e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da viúva Teresa ...; - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor do filho Sérgio ...; e - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a titulo de danos não patrimoniais, a favor do filho Alexandre ..., - tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
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Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado." 1.1.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu, nomeadamente, a demandada "BB-Seguros Gerais, SA" para o Tribunal da Relação de Évora concluindo, em suma, pela revogação e substituição da decisão recorrida por outra que reduza as indemnizações fixadas.
Este recurso foi admitido na 1ª instância por despacho datado de 29/04/08.
Nas respostas ao recurso, as demandantes cíveis Inácia ..., Ana ... e Carla ... e bem assim o Ministério Público junto da 1ª instância suscitaram desde logo a questão prévia da extemporaneidade deste recurso interposto pela demandada "BB-Seguros Gerais, SA".
O relator na Relação, em decisão sumária, rejeitou o recurso interposto pela demandada "BB-Seguros Gerais, SA" por tal motivo, mas esta reclamou para a conferência.
Por acórdão de 16/12/2008, a Relação de Évora indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de rejeição desse recurso (e negou provimento a um outro das demandantes).
1.2.
Deste último acórdão recorre agora a demandada "BB-Seguros Gerais, SA" para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte (quanto à questão da extemporaneidade do recurso): I. A questão fundamental submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça é a eventual extemporaneidade do recurso de apelação interposto pela recorrente ("por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão por ter sido interposto fora de tempo").
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Entende a Recorrente não assistir razão ao douto acórdão recorrido, tendo efectuado uma incorrecta interpretação da norma jurídica aplicável ao caso sub judice, designadamente o disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 411° do Código de Processo Penal.
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A entrega do registo fonográfico da prova à Recorrente e ao seu representante é imprescindível para dar cumprimento ao preceituado no artigo 412° do Código de Processo Penal, sendo que a ausência dos suportes...
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