Acórdão nº 379/06.0GTSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Mação, no âmbito do processo n.º 379/06.0GTSTR, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, tendo sido proferida a seguinte decisão, lida, notificada e depositada em 09/01/2008 (transcrição parcial): "a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.°, n.º 1 e 30.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, cada um; b) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido AA na pena única de 13 (treze) meses de prisão; c) ao abrigo do disposto nos artigos 50° e 51°, n.º 1, alínea c) do Código Penal, suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 13 (treze) meses, condicionando, todavia, tal suspensão ao, dever de o mesmo entregar, no prazo de 6 (seis) meses, á Santa Casa da Misericórdia de ...a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), devendo fazer a respectiva prova nos autos.

Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Inácia ..., Ana ... e Carla ... contra "BB - SEGUROS GERAIS, S.A." e, em consequência:

  1. Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 199 493,18 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), nos seguintes termos: - € 135 740,54 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 864,66 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, € 98 209,22 (noventa e oito mil, duzentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a. favor da viúva Inácia ...; - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66 (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Ana ... e - € 31 876,32 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo € 209,66, (duzentos e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da filha Carla ..., - tudo acrescido de juros á taxa legal de 4%, desde a notificação até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais emergentes, e desde a data da prolação da sentença até integral pagamento, no que tange aos danos patrimoniais futuros e aos danos não patrimoniais.

  2. Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado.

    Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Teresa ..., Sérgio ... e Alexandre ...contra "BB - SEGUROS GERAIS, S.A." e, em consequência:

  3. Condenar a demandada no pagamento da quantia total de € 261 237,58 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), nos seguintes termos: - € 197 904,26 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 161 237,60 (cento e sessenta e um mil, duzentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros e € 36 666,66 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor da viúva Teresa ...; - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos não patrimoniais, a favor do filho Sérgio ...; e - € 31 666,66 (trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a titulo de danos não patrimoniais, a favor do filho Alexandre ..., - tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.

  4. Absolver a demandada do restante pedido contra si formulado." 1.1.

    Inconformada com esta decisão, dela recorreu, nomeadamente, a demandada "BB-Seguros Gerais, SA" para o Tribunal da Relação de Évora concluindo, em suma, pela revogação e substituição da decisão recorrida por outra que reduza as indemnizações fixadas.

    Este recurso foi admitido na 1ª instância por despacho datado de 29/04/08.

    Nas respostas ao recurso, as demandantes cíveis Inácia ..., Ana ... e Carla ... e bem assim o Ministério Público junto da 1ª instância suscitaram desde logo a questão prévia da extemporaneidade deste recurso interposto pela demandada "BB-Seguros Gerais, SA".

    O relator na Relação, em decisão sumária, rejeitou o recurso interposto pela demandada "BB-Seguros Gerais, SA" por tal motivo, mas esta reclamou para a conferência.

    Por acórdão de 16/12/2008, a Relação de Évora indeferiu a reclamação e confirmou o despacho de rejeição desse recurso (e negou provimento a um outro das demandantes).

    1.2.

    Deste último acórdão recorre agora a demandada "BB-Seguros Gerais, SA" para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte (quanto à questão da extemporaneidade do recurso): I. A questão fundamental submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça é a eventual extemporaneidade do recurso de apelação interposto pela recorrente ("por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão por ter sido interposto fora de tempo").

    1. Entende a Recorrente não assistir razão ao douto acórdão recorrido, tendo efectuado uma incorrecta interpretação da norma jurídica aplicável ao caso sub judice, designadamente o disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 411° do Código de Processo Penal.

    2. A entrega do registo fonográfico da prova à Recorrente e ao seu representante é imprescindível para dar cumprimento ao preceituado no artigo 412° do Código de Processo Penal, sendo que a ausência dos suportes...

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