Acórdão nº 104/02.5TACTB - A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I: RELATÓRIO 1.

AA veio, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alínea g), d o Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão da sentença (Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2003), que, em recurso, e no âmbito do processo comum singular n.º 104/02.5TACTB, o condenou pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 ou 66 dias de prisão subsidiária, para o caso de não ser paga a multa, isto em revogação parcial da sentença do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que, em 07/05/2003, o havia condenado pelo mesmo crime na pena de 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, tendo o recorrente enunciado as seguintes conclusões no termo da motivação de recurso: (...) «III. São fundamento e condição de admissibilidade da revisão, na versão dada pela alteração legislativa contemplada na lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entre outros, Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça - art. 449, n.º 1, alínea g) do CPP.

«IV. No acórdão de 27 de Março de 2008 proferido na Queixa n.º 20620/04, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), por unanimidade, concluiu que a condenação do requerente no processo n.º 3229/03-4, "resultaria num entrave substancial da liberdade de que devem beneficiar os investigadores no âmbito do seu trabalho científico", pelo que, no caso concreto, foi violado o art. 10.º da CEDH, assim sendo condenado Portugal, na sua qualidade de subscritor da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

V. A decisão do TEDH constitui fundamento legal de revisão da sentença condenatória nos termos do art. 449.º, n.º 1, alínea g) do CPP, pelo que deverá, assim, ser revogada a decisão condenatória e substituída por outra que absolva o recorrente.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso de revisão, revogando-se o acórdão supracitado e substituído por outro que absolva o recorrente do crime por que foi condenado.

  1. O recurso foi admitido no tribunal da condenação, tendo o juiz do referido tribunal manifestado a sua opinião no sentido de ser revista a decisão condenatória que deu origem a este recurso, pois há fundamento para a peticionada revisão.

  2. O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    II.FUNDAMENTAÇÃO 5.

    A factualidade em que assentou a decisão revidenda é a seguinte: 2.1. Da audiência de discussão e julgamento logrou provar-se: 2.1.1. A Câmara Municipal de Castelo Branco editou o livro designado "Os Jardins do Paço Episcopal de Castelo Branco", apresentado ao público no Cine-Teatro de Castelo Branco, em 12 de Outubro de 2001.

    2.1.2. A II parte desse livro é da exclusiva autoria do referido arguido.

    2.1.3. A assistente já havia produzdo em 1999 mais uma das suas obras didácticas, denominada "Os Jardins do Paço de Castelo Branco", não como exemplar de fundo, mas apenas como mero "roteiro de uma visita de estudo", como logo exarou expressa e visivelmente no frontispício da capa principal dessa obra.

    2.1.4. A obra referida em 2.1.3. tinha o simples intuito, claramente definido e explicado na sua capa interna, consignado na expressão: "Neste livro, propõe-se a Autora uma visita ao Paço de Castelo Branco, organizada em moldes pedagógico-didáticos que visam despertar um olhar atento sobre lagos e fontes, estátuas e flores, olhar que ajude a captar a "alma" do jardim".

    2.1.5. Não obstante as notas referidas em 2.1.3 e 2.1.4., o arguido não se coibiu de, relativamente à referida obra, vir depois a escrever a págs. 107 do livro referido em 2.1.1. e 2.1.2. o seguinte: "Então a confusão do papel atribuído à arte, no caso presente a poesia, como algo através do qual se pode explicar a realidade, merecia um assento demorado nos bancos "primários" do estudo da literatura e da estética, onde fosse obrigatória e analítica, a leitura de Aristóteles, Horácio e Goethe; e de W. Benjamin e H. Broch no caso de dar mostras de insucesso escolar".

    2.1.6. A assistente só teve conhecimento dos referidos dizeres na primeira semana de Novembro de 2001 e por informação de pessoa amiga.

    2.1.7. Os dizeres referidos em 2.1.5. são objectiva e subjectivamente ofensivos da honra, consideração e da dignidade da assistente, no que concerne ao seu estatuto profissional, uma vez que é dona de um currículo académico muito vasto.

    2.1.8. A assistente tem vários graus universitários, várias docências escolares, vários trabalhos de investigação de temas de cultura regional...

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