Acórdão nº 3938/03.OTDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 3938/03.0TDLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgada e absolvida a arguida AA, com os sinais dos autos, do crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2 e 367º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal.

Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa foi a arguida condenada como autora material de um crime tentado de favorecimento pessoal na pena de 1 ano de prisão -(1).

Recorre agora a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela sua absolvição.

Na contra-motivação o Ministério Público pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada.

Nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* Questão prévia a conhecer, suscitada pelo Ministério Público, é a da inadmissibilidade do recurso.

Apreciando, dir-se-á.

Como este Supremo Tribunal vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão de 1ª instância - (2).

A decisão de 1ª instância foi proferida em 20 de Dezembro de 2007.

Assim sendo, há que aplicar ao recurso interposto pela arguida Inês Lopes o Código de Processo Penal revisto pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto - (3).

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas -(4).

Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.

A referência essencial para a leitura integrada do regime - porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - não pode deixar de ser a alínea c) do nº 1 do artigo 432º, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade - acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT