Acórdão nº 3938/03.OTDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 3938/03.0TDLSB, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgada e absolvida a arguida AA, com os sinais dos autos, do crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2 e 367º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal.
Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa foi a arguida condenada como autora material de um crime tentado de favorecimento pessoal na pena de 1 ano de prisão -(1).
Recorre agora a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça pugnando pela sua absolvição.
Na contra-motivação o Ministério Público pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Questão prévia a conhecer, suscitada pelo Ministério Público, é a da inadmissibilidade do recurso.
Apreciando, dir-se-á.
Como este Supremo Tribunal vem decidindo, perante sucessão de leis processuais penais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da prolação da decisão de 1ª instância - (2).
A decisão de 1ª instância foi proferida em 20 de Dezembro de 2007.
Assim sendo, há que aplicar ao recurso interposto pela arguida Inês Lopes o Código de Processo Penal revisto pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto - (3).
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas -(4).
Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.
A referência essencial para a leitura integrada do regime - porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - não pode deixar de ser a alínea c) do nº 1 do artigo 432º, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade - acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não...
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