Acórdão nº 2223/12.0TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 2223/12.0TBMAI-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B…, SA, veio a C… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese que o documento particular de garantia bancária que baseia a execução não contém qualquer cláusula de pagamento "on first demand"; a responsabilidade do banco executado depende do incumprimento do contrato de fornecimento de café celebrado entre a exequente e a cliente da executada “D…, Lda.”, e a exequente só pode exigir o cumprimento da obrigação do banco garante desde que prove tal incumprimento. Sustenta, assim que a garantia bancária dada à execução não constitui título executivo bastante porquanto não preenche os requisitos da alínea c) do art. 46.° do (então vigente) CPC. Mais alega que contactou aquela sua cliente informando-a do accionamento da garantia, que a mesma a informou de que não foi incumprido o contrato que serviu de base á emissão da garantia. Conclui pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pedido executivo.

A exequente contestou, no essencial sustentando tratar-se de uma garantia à primeira solicitação, pelo que competia ao banco executado efectuar, sem mais, o pagamento do valor coberto pela garantia; mais alega ter ocorrido incumprimento por parte da sociedade D…, Lda., e que, em qualquer caso, cumpriu a obrigação de o justificar perante a executada.

No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado, vêm o banco executado interpor recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa sobre a natureza da garantia dada à execução e da sua aptidão para constituir a necessária causa de pedir na acção executiva.

  1. A garantia bancária autónoma é uma garantia bancária, por via da qual o banco se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de um determinado contrato (contrato base), sem que possa invocar em seu benefício a inexistência do incumprimento ou de quaisquer outros meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.

  2. No caso das garantias bancárias à primeira solicitação (on first demand) tal satisfação deve ser cumprida à simples solicitação do beneficiário, cabendo-lhe cumprir essa obrigação própria sem formular quaisquer objecções, designadamente referentes ao negócio base.

  3. Numa garantia bancária simples, o beneficiário só poderá exigir o pagamento desde que alegue e prove o incumprimento da obrigação do devedor, ou a verificação do circunstancialismo que constitua pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante.

  4. Diferentemente da garantia bancária autónoma, na fiança o que se assegura é o cumprimento de uma obrigação alheia, ou seja, a obrigação do garante é acessória da obrigação garantida, implicando que haja um outro património (o do fiador) que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida.

  5. Do que resulta que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria, enquanto que o património do fiador responde por dívida alheia.

  6. Analisadas cada uma das garantias possíveis e passíveis de enquadrar a garantia dos autos, importa agora recorres à tarefa interpretativa.

  7. Num negócio jurídico oneroso e formal, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, surge limitado pelo elemento literal constante do texto respectivo, que constitui o ponto de partida, a substância e o limite da interpretação, obstando à adopção de um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal (art. 236º, nº e art.238º nº 1, ambos do C.C.).

  8. Revertendo para a garantia dos autos, é precisamente esse elemento literal (ou a sua ausência) que, contrariamente ao percebido pelo douto Tribunal a quo, legitima a conclusão de que a mesma não assume a natureza de garantia autónoma à primeira solicitação.

  9. Desde logo, face à ausência de qualquer referência expressa ao carácter autónomo dessa garantia, mas também em razão da inexistência de referência à primeira solicitação, ou expressão a ela correspondente.

  10. Bem pelo contrário, a expressa referência à exigência de "alegação de incumprimento contratual" que se encontra vertida na...

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