Acórdão nº 26602/17.8T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO P. S., LDA., com sede no …. intentou, em 07.12.2017, procedimento cautelar não especificado contra P. UNIPESSOAL, LDA, com sede ….. e contra BANCO P., S.A., com sede na Rua …, requerendo que a 2ª requerida seja inibida de pagar à 1 ª requerida o valor objecto da garantia bancária identificada nos autos, e que a 1ª requerida seja inibida de proceder ao accionamento dessa garantia bancária.

Fundamentou a requerente a sua pretensão, invocando, em síntese: 1. Em 23 de Agosto de 2013 a Requerente e a Solar (Switzerland) AG, celebraram um contrato que designaram por “Business Unit Lease Agreement” através do qual a Requerente cedeu àquela sociedade suíça a exploração da fábrica de que é proprietária juntamente com os seus ativos de produção, e trabalhadores (daqui em diante referido como Contrato), tendo tal contrato entrado em vigor em 5 de Maio de 2014. (Doc. 4 ).

  1. Em 26 de Maio de 2014 a posição contratual da Solar (Switzerland) AG foi cedida para a ora Requerida (Doc. 5).

  2. Já em 29 de Dezembro de 2015 foi acordada entre a Requerente a Requerida uma alteração ao contrato de 23 de Agosto de 2013 (Doc. 6).

  3. Decorre do aludido contrato e das sucessivas alterações que: (i) A Requerente cede à Requerida até 31 de Dezembro de 2018 a exploração da fábrica, enquanto unidade de negócio, recebendo, como contrapartida dessa cessão uma renda anual fixa de 2.100.000 euros (dois milhões e cem mil euros), sendo que após o referido aditamento deixou de ser devida; (ii) A Requerente compromete-se a comprar à Requerida determinadas quantidades de módulos fotovoltaicos desde que asseguradas as devidas condições concorrenciais de mercado e desde que garantido o respeito pelo cumprimento das especificações técnicas e prazos de entrega de cada encomenda, tudo conforme melhor determinado na secção 11.6 do contrato; (iii) A Requerida reconhece que a permanência em funcionamento da fábrica de módulos fotovoltaicos em … é absolutamente fundamental para a Requerente, para o Grupo A. e para o Estado Português atentas as condições de licenciamento e os compromissos assumidos – designadamente em matéria de tarifário – entre a CENTRAL SOLAR, SA. e a Direção Geral de Geologia e A.Energia, SA.

    (iv) Para garantia das obrigações das partes contratantes foram constituídas, para além, de duas parent company guarantees, uma garantia bancária emitida pelo B.S.T a favor da Requerente, e uma garantia bancária emitida pelo Banco B.P. a favor da Requerida, respeitando os presentes autos a esta última.

  4. Em linha com o acordado no contrato entre a Requerente e a Requerida, e para garantir as obrigações de compra de módulos fotovoltaicos da primeira à segunda, em 28 de Janeiro de 2016, a pedido da A. Energia, SA foi emitida pelo B.P. a Garantia Bancária n.º GRC/16395005, no valor máximo de € 2.812.000,00 (Doc. 7); 6. A requerente receia que a Requerida esteja empenhada em criar um cenário de falsas violações contratuais por parte da Requerente tendo em vista (i) acionar ilicitamente a referida garantia bancária, locupletando-se injustificadamente, e (ii) encerrar a fábrica cuja exploração lhe foi cedida e a que se obrigou contratualmente a manter em funcionamento.

  5. Receio justificado e fundado na medida em que, ainda no passado dia 12 de Novembro de 2017, a Requerente recebeu um e-mail em que a Requerida, em frontal violação das suas obrigações contratuais, ameaçou fechar a fábrica já a partir de 1 de Janeiro de 2018 bem sabendo do impacto para a Requerente e para o grupo em que a mesma se insere (Doc. 8).

  6. No dia 23 de Novembro de 2017, em violação consciente das regras contratuais a que está vinculada, a Requerida remeteu à Requerente carta em que exigiu uma indemnização no valor de Euros 1.965.170,00, alegadamente devida pelo suposto incumprimento da obrigação de compra de módulos fotovoltaicos. (Doc. 9).

  7. Tal carta, recebida pela Requerente a 28 de Novembro de 2017 nos seus escritórios de …, e recebida em 27 de Novembro pela A. Energia, SA nos seus escritórios de Madrid, fazia expressa referência ao contrato de 23 de Agosto de 2013, à cessão de posição contratual de 26 de Maio de 2014, à alteração contratual de 29 de Dezembro de 2015 e ainda à P. Company Guarantee de 28 de Agosto de 2013 da A. Energia, S.A. e à garantia bancária (Performance Guarantee) de 28 de Janeiro de 2016. Comunicava o seguinte: 10. De acordo com o estipulado na Secção 11 do Contrato de 23 de Agosto de 2013, e com o disposto na secção 2.6 do aditamento ao mesmo datado de 29 de dezembro de 2015, a Requerente obrigou-se a comprar à Requerida um mínimo de 180MWp1 de módulos fotovoltaicos ao longo da vigência do Contrato nos termos seguintes: § Nunca menos de 20MWp no período compreendido entre o início da vigência do contrato - e até que passasse um ano desde essa data; § Nunca menos de 50MWp no período compreendido entre a data do primeiro aniversário do início da vigência e a data do segundo aniversário; § Nunca menos de 65MWp no período compreendido entre a data do segundo aniversário do início da vigência e a data do terceiro aniversário; § Nunca menos de 35MWp no período compreendido entre a data do terceiro aniversário do início da vigência e a data do quarto aniversário; e § Nunca menos de 10MWp no período compreendido entre a data do quarto aniversário do início da vigência e o termo do contrato.

  8. Comunicava ainda a carta da Requerida que, de acordo com a secção 11.4 do Contrato, no caso de a Requerente incumprir a obrigação de aquisição dos mínimos referidos, teria que indemnizar a Requerida por um montante a apurar multiplicando 19.000 euros/MWp pela soma dos MWp anuais não adquiridos em violação do Contrato.

  9. Neste pressuposto, a Requerida referiu na sua carta que até ao terceiro aniversário contado desde a data de início da vigência do Contrato (4 de Maio de 2017) a Requerente teria que ter comprado, pelo menos, 135MWp de módulos fotovoltaicos sendo que, até 23 de Novembro de 2017, apenas módulos num total de 31,57MWp sendo por isso devedora de uma indemnização no já referido montante de 1.965.170,00 euros.

  10. Termina a Requerida a sua carta exigindo que tal pagamento seja efetuado no prazo máximo de dez dias contados desde a recepção da carta sob pena de execução das garantias bancárias juntando para o efeito uma fatura proforma com dados para pagamento.

  11. Ainda que a Requerida não o refira na sua carta, presume a Requerente que o montante indemnizatório reclamado tenha sido apurado pela multiplicação de 103.43 MWp (resultado da dedução de 31.57 MWp a 135MWp supostamente devido nos termos do Contrato ao cabo de três anos após o inicio da sua vigência) por 19,000 €/MWp.

  12. Como é próprio de quem tem um plano fraudulento que pretende pôr em prática, não cuidou a Requerida de explicar, nem o que está previsto efetivamente no Contrato, nem o que se passou durante a execução do mesmo, pelo que passa a Requerente a demonstrar que não ocorreu no caso em apreço qualquer incumprimento contratual pela sua parte.

  13. A Requerida é uma subsidiária de uma empresa Chinesa sedeada em Hong Kong e que não tem qualquer património conhecido em Portugal para além do que resulte do normal giro comercial.

  14. Pretende apenas forjar um pretexto para embolsar ilegitimamente o montante da garantia, expor dessa forma a Requerente face ao Banco P., e sair de Portugal encerrando a fábrica, bem sabendo que muito dificilmente a Requerente logrará ressarcir-se junto da Requerida do seu prejuízo mesmo que venha mais tarde a obter a seu favor uma sentença que condene esta a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados pela sua conduta ilícita.

  15. Mais pretende a Requerida levar a Requerente a aceitar nesta altura a sua ilegítima exigência pois sabe que a continuidade da laboração da fábrica, pelo menos até Agosto de 2018, é essencial ao Grupo A.

  16. Assim que foi recebida a carta da Requerida, a Requerente respondeu, refutando o incumprimento do contrato em moldes semelhantes aos expressos na presente peça, manifestou a sua disponibilidade para quaisquer esclarecimentos e disponibilizou-se para reunir com urgência, tendo obtido indicação por parte de elementos da Requerida de que a menos que se procedesse ao pagamento pretendido, apresentariam a garantia ao Bano P. para pagamento.

  17. Na seção 11.1, 11.2 e 11.4 do Contrato estabelecem-se obrigações de compra por parte da Requerente (ou suas participadas ou terceiros por si referenciados), de quantidades mínimas de módulos fotovoltaicos, de acordo com determinada calendarização e sob pena de indemnização na medida do incumprimento.

  18. Na secção 11.1 as partes obrigam-se a negociar tais aquisições de boa-fé de modo a que as compras sejam satisfatórias para ambas as partes.

  19. Nos termos da secção 11.6 do Contrato, a indemnização a que se refere a secção 11.4 – e aqui abusivamente exigida - não é devida quando verificadas as condições aí definidas.

  20. Refere-se na aludida disposição contratual: “11.6 A Indemnização prevista na seção 11.4 não é devida pela Locadora (aqui Requerente) na parte proporcional correspondente a uma específica encomenda, se em qualquer momento durante a vigência deste Contrato, (i) o apresentar à Locatária ou às suas participadas um pedido de cotação de preços ou uma proposta de compra de painéis fotovoltaicos e estas rejeitarem tais pedidos, ou (ii) a Locatária ou as suas participadas, após negociações de boa-fé entre as Partes, (a) não conseguirem chegar a acordo em moldes consistentes com os normais padrões de mercado e com os requisitos da Locadora para um projeto específico e (b) não logrem acordar num preço que, em termos de pagamento equivalentes, seja igual ao preço médio de mercado oferecido formalmente à Locadora por 3 fornecedores de Tier 1 e / ou fabricantes de painéis fotovoltaicos após solicitação da compradora para comprar painéis fotovoltaicos, desde que essas cotações de 3 fornecedores Tier 1 sejam...

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