Acórdão nº 08P3776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Data19 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: 1. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3ª n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 02/03.5PEHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão.

  1. pela prática de um crime de ofensas corporais qualificadas, p.p. pelos art. 143° n°l e 145° n°l a) do C.Penal, na versão em vigor à data da prática dos factos - factos referentes ao NUIPC 2/03.3PEHRT - na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

  2. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3 n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro -factos referentes ao NUIPC 26/04.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  3. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n°l do CPenal - factos referentes ao NUIPC 411/04.2 PBHRT - na pena de 3 (três) meses de prisão.

  4. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 381/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  5. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 09/06.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  6. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 464/05.6 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  7. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 120/05.5PTHRT -na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  8. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do CPenal - factos referentes ao NUIPC 462/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  9. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  10. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão.

  11. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIOC 83/06.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  12. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Fenal - factos referentes ao NUIPC 130/06.5 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  13. pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 06/06.6 PTHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  14. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 15/06.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  15. pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT - na pena de 7 (sete) meses de prisão.

  16. pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT -na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

  17. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 355/05.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.

  18. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 132/06.1 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

    São as seguintes as conclusões de recurso constantes da respectiva motivação: A. o ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional; B. O Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente, o facto do arguido ser jovem; C. Perante esta evidência, deveria o douto Tribunal aplicar o mínimo legal de pena de prisão, violando assim as normas constantes do art.º 40°. e 71°. do C.P.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve: a) Ser declarado nulo o douto acórdão por violação do artigo 355°do CPP b) Ser revogado o douto acórdão que condenou o arguido em oito anos de prisão e substituído por uma mais proporcional e adequada à reinserção social do arguido, designadamente ser a pena reduzida ao mínimo legal.

    O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.

    Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 08 de Janeiro de 2003, cerca das 20.30 horas, o arguido AA conduziu o veículo ciclomotor de matrícula ..........., na Rua da............a, Praia do Almoxarife, Horta, sem para tal estar habilitado com licença de condução.

  19. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  20. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o subcomissário DD, do Comando da PSP da Horta, deu ao arguido, de modo claro e audível, ordem de paragem, dizendo-lhe "polícia, pára".

  21. Na sequência da referida ordem, o arguido, primeiro reduziu a velocidade e de seguida aumentou-a, com o propósito de fugir.

  22. O agente policial encontrava-se a bloquear a estrada e o arguido pretendia fugir, passando pelo espaço livre à sua frente, acabando por bater no braço direito do subcomissário Almeida, projectando-o ao solo.

  23. Apesar das dores sofridas, o ofendido não necessitou de tratamento médico.

  24. O arguido representou como possível que, com a sua actuação, atingisse e magoasse o ofendido e conformou-se com esse facto.

  25. Agiu de forma livre e consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.

  26. No dia 05 de Novembro de 2004, pelas 23.30 horas, AA conduziu o veículo motociclo de matrícula ..-..-.. na Rua ........, .........., Horta, o que fez sem estar habilitado com carta de condução.

  27. O arguido agiu de forma livre e voluntária, consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.

  28. No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 23.30 horas, no pavilhão polivalente dos ........, Horta, o arguido AA, na sequência de uma discussão com o ofendido BB, desferiu-lhe, pelo menos, um murro na cara, projectando-o ao solo.

  29. Em resultado, o ofendido foi transportado ao Hospital da Horta.

  30. Em consequência do facto descrito no ponto 11., o ofendido sofreu uma extensa ferida na região peri-orbitrária esquerda, tendo de ser suturado.

  31. O arguido quis atingir BB na cara, sabendo que com a sua conduta lhe provocava as lesões descritas no ponto 13, o que pretendeu e conseguiu.

  32. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.

  33. No dia 12 de Setembro de 2005, entre as 12.30 horas e as 13.40 horas, o arguido AA partiu a geloseia da porta da sala de estar da residência de CC ........, sita na Rua da ...........n°..., Almoxarife, Horta.

  34. Após, introduziu-se no seu interior e apoderou-se dos seguintes objectos a) uma Play Stario II, no valor de cerca de 160€; b) 14 jogos próprios para a Play Statio, cujo valor oscilava entre os 50€ e os 60€; c) um fio de ouro, de valor situado entre os 400€ e os 500€; d) uma câmara de filmar Sony, no valor de cerca de 400€; e) uma câmara digital Sony, no valor de cerca de 600€; f) um telemóvel de marca Nokia, cujo valor não foi possível apurar concretamente.

  35. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos referidos no ponto 17, pela forma referida no ponto 16, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

  36. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.

  37. Posteriormente, o arguido AA emprestou cinco jogos dos referidos no em 17 b) ao arguido EE.

  38. O arguido EE ao aceitar os jogos referidos no ponto 20 bem sabia que os mesmos tinham sido subtraídos contra a vontade do seu proprietário. Não obstante, aceitou-os emprestados, com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial.

  39. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta é penalmente punível.

  40. Foram recuperados cinco jogos da Play Station.

  41. No dia 13 de Janeiro de 2006, entre a 01.30 horas e as 09.00 horas, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sede do Fayal Sport Club.

  42. Uma vez aí chegado acedeu ao interior do edifício através de uma janela das traseiras.

  43. Já no seu interior, depois de percorrer diversas dependências do mesmo, apoderou-se dos seguintes objectos a) uma televisão de marca Samsung, modelo Tantus LCD, com o n° de série 31ER500010F, com o valor aproximado de 1000€; b) cinco caixas de chocolates, no valor de 80€; c) uma máquina de café industrial de marca Laspaziale, modelo EP, com o n° de fabrico NF803471 e a respectiva caldeira de modelo LT8,10001, no valor de 1946€; d) cerca de 300€ em numerário.

  44. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos supra referidos, pela forma descrita no ponto 25, bem sabendo que aqueles objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono.

  45. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter ilícito da sua conduta.

  46. Em dia e hora que não foi possível apurar concretamente do primeiro trimestre do ano de 2006, o arguido AA negociou com o arguido EE o empréstimo dos 5 cd's subtraídos a CC e a troca dos objectos referidos no ponto 26 a) e c), por si subtraídos da sede do Fayal Sport Club, por um veículo velho de marca Citroen, modelo .........que valia cerca de 2.000C -devendo ainda entregar àquele arguido a quantia monetária de 300€.

  47. O arguido EE sabia que os objectos que...

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