Acórdão nº 08P3776 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Data | 19 Novembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: 1. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3ª n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 02/03.5PEHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão.
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pela prática de um crime de ofensas corporais qualificadas, p.p. pelos art. 143° n°l e 145° n°l a) do C.Penal, na versão em vigor à data da prática dos factos - factos referentes ao NUIPC 2/03.3PEHRT - na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
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pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3 n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro -factos referentes ao NUIPC 26/04.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
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pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n°l do CPenal - factos referentes ao NUIPC 411/04.2 PBHRT - na pena de 3 (três) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 381/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 09/06.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 464/05.6 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 120/05.5PTHRT -na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do CPenal - factos referentes ao NUIPC 462/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIOC 83/06.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Fenal - factos referentes ao NUIPC 130/06.5 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 06/06.6 PTHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
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pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 15/06.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT - na pena de 7 (sete) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT -na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 355/05.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
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pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 132/06.1 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
São as seguintes as conclusões de recurso constantes da respectiva motivação: A. o ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional; B. O Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente, o facto do arguido ser jovem; C. Perante esta evidência, deveria o douto Tribunal aplicar o mínimo legal de pena de prisão, violando assim as normas constantes do art.º 40°. e 71°. do C.P.
Nestes termos e nos melhores de direito deve: a) Ser declarado nulo o douto acórdão por violação do artigo 355°do CPP b) Ser revogado o douto acórdão que condenou o arguido em oito anos de prisão e substituído por uma mais proporcional e adequada à reinserção social do arguido, designadamente ser a pena reduzida ao mínimo legal.
O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 08 de Janeiro de 2003, cerca das 20.30 horas, o arguido AA conduziu o veículo ciclomotor de matrícula ..........., na Rua da............a, Praia do Almoxarife, Horta, sem para tal estar habilitado com licença de condução.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o subcomissário DD, do Comando da PSP da Horta, deu ao arguido, de modo claro e audível, ordem de paragem, dizendo-lhe "polícia, pára".
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Na sequência da referida ordem, o arguido, primeiro reduziu a velocidade e de seguida aumentou-a, com o propósito de fugir.
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O agente policial encontrava-se a bloquear a estrada e o arguido pretendia fugir, passando pelo espaço livre à sua frente, acabando por bater no braço direito do subcomissário Almeida, projectando-o ao solo.
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Apesar das dores sofridas, o ofendido não necessitou de tratamento médico.
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O arguido representou como possível que, com a sua actuação, atingisse e magoasse o ofendido e conformou-se com esse facto.
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Agiu de forma livre e consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
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No dia 05 de Novembro de 2004, pelas 23.30 horas, AA conduziu o veículo motociclo de matrícula ..-..-.. na Rua ........, .........., Horta, o que fez sem estar habilitado com carta de condução.
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O arguido agiu de forma livre e voluntária, consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
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No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 23.30 horas, no pavilhão polivalente dos ........, Horta, o arguido AA, na sequência de uma discussão com o ofendido BB, desferiu-lhe, pelo menos, um murro na cara, projectando-o ao solo.
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Em resultado, o ofendido foi transportado ao Hospital da Horta.
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Em consequência do facto descrito no ponto 11., o ofendido sofreu uma extensa ferida na região peri-orbitrária esquerda, tendo de ser suturado.
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O arguido quis atingir BB na cara, sabendo que com a sua conduta lhe provocava as lesões descritas no ponto 13, o que pretendeu e conseguiu.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.
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No dia 12 de Setembro de 2005, entre as 12.30 horas e as 13.40 horas, o arguido AA partiu a geloseia da porta da sala de estar da residência de CC ........, sita na Rua da ...........n°..., Almoxarife, Horta.
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Após, introduziu-se no seu interior e apoderou-se dos seguintes objectos a) uma Play Stario II, no valor de cerca de 160€; b) 14 jogos próprios para a Play Statio, cujo valor oscilava entre os 50€ e os 60€; c) um fio de ouro, de valor situado entre os 400€ e os 500€; d) uma câmara de filmar Sony, no valor de cerca de 400€; e) uma câmara digital Sony, no valor de cerca de 600€; f) um telemóvel de marca Nokia, cujo valor não foi possível apurar concretamente.
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O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos referidos no ponto 17, pela forma referida no ponto 16, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.
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Posteriormente, o arguido AA emprestou cinco jogos dos referidos no em 17 b) ao arguido EE.
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O arguido EE ao aceitar os jogos referidos no ponto 20 bem sabia que os mesmos tinham sido subtraídos contra a vontade do seu proprietário. Não obstante, aceitou-os emprestados, com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta é penalmente punível.
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Foram recuperados cinco jogos da Play Station.
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No dia 13 de Janeiro de 2006, entre a 01.30 horas e as 09.00 horas, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sede do Fayal Sport Club.
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Uma vez aí chegado acedeu ao interior do edifício através de uma janela das traseiras.
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Já no seu interior, depois de percorrer diversas dependências do mesmo, apoderou-se dos seguintes objectos a) uma televisão de marca Samsung, modelo Tantus LCD, com o n° de série 31ER500010F, com o valor aproximado de 1000€; b) cinco caixas de chocolates, no valor de 80€; c) uma máquina de café industrial de marca Laspaziale, modelo EP, com o n° de fabrico NF803471 e a respectiva caldeira de modelo LT8,10001, no valor de 1946€; d) cerca de 300€ em numerário.
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O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos supra referidos, pela forma descrita no ponto 25, bem sabendo que aqueles objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono.
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Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter ilícito da sua conduta.
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Em dia e hora que não foi possível apurar concretamente do primeiro trimestre do ano de 2006, o arguido AA negociou com o arguido EE o empréstimo dos 5 cd's subtraídos a CC e a troca dos objectos referidos no ponto 26 a) e c), por si subtraídos da sede do Fayal Sport Club, por um veículo velho de marca Citroen, modelo .........que valia cerca de 2.000C -devendo ainda entregar àquele arguido a quantia monetária de 300€.
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O arguido EE sabia que os objectos que...
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