Acórdão nº 08A2342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

No Tribunal Judicial de Évora vieram AA e BB, intentar contra (Empresa do Jornal de N..., SA., agora) G... N..., Publicações, S.A.

, CC, DD, EE, FF, GG, e HH, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 25.000,00 euros, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento e a publicarem, no "Jornal de N...", com chamadas na capa, a sentença que os condenar.

Alegam, em resumo e no essencial, que, quando do falecimento da mãe das autoras foi publicada uma notícia naquele jornal diário, afirmando que a sua ascendente "vivia da pornografia", o que é falso e lhes ocasionou profunda revolta e angústia, sentindo-se ofendidas com a mesma.

Devidamente citados, contestaram conjuntamente todos os réus, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, a ilegitimidade dos réus FF e GG por, à data dos factos, não exercerem quaisquer cargos editoriais no "Jornal de N..." e a prescrição do direito invocado pelas autoras, em consequência do decurso do prazo de três anos do art. 498.º do Código Civil.

Replicando, as autoras impugnaram as excepções dilatórias e peremptórias ali invocadas e mantiveram quanto disseram na sua petição inicial.

Por decisão de fls. 112-113, que transitou em julgado, foi julgado incompetente o Tribunal Judicial de Évora e competente o Tribunal da Comarca do Porto, para onde os autos foram remetidos.

Depois de efectuada e gorada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da questão da ilegitimidade e da prescrição e elaborada a base instrutória e factos assentes, que não sofreram reclamações, mas a que, posteriormente, foram ordenadas rectificações.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto seleccionada, com indicação da respectiva fundamentação, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

De seguida, foi proferida a sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido.

Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso as AA., recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

A Relação do Porto veio a julgar procedente a apelação e, consequentemente, a revogar a sentença recorrida, anulando-se a decisão quanto às alíneas e) e f) dos factos assentes, ordenando-se a inclusão desses factos na base instrutória e a realização de novo julgamento sobre tais factos controvertidos.

Procedeu-se a novo julgamento, observando-se o legal formalismo, tendo, a final, sido proferida sentença, a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade alegada pelos réus FF e GG, considerando-os partes legítimas para a acção e a julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus G... N... Publicações SA., CC, DD, EE, FF, GG e HH, e, em consequência, a absolvê-los do pedido contra si formulado pelas autoras AA e BB.

Desta decisão recorrem, de novo, as AA., de apelação, para a Relação, recurso que foi admitido.

A Relação do Porto veio a julgar procedente a apelação e, consequentemente, a alterar a sentença recorrida, no sentido da condenação solidária dos RR. G... N..., Publicações, SA., CC e HH, no pagamento às AA. de uma indemnização conjunta de € 25.000,00, com juros de mora à taxa da lei, contados a partir da data da publicação da notícia.

Desta feita são os RR. que, não se conformando, vêm recorrer, ora de revista, para este STJ.

O RR. concluem as suas alegações do seguinte modo: 1. AS RECORRIDAS JUNTARAM ÀS SUAS ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO DOCUMENTO COM O QUAL PRETENDEM PROVAR FACTO QUE NUNCA TINHAM ARTICULADO, PARA DELE SE APROVEITAREM NO SENTIDO DE TER OCORRIDO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL; 2. FACTO ESSE QUE SERIA O DE AOS RECORRENTES TER SIDO NOTIFICADA A ACUSAÇÃO PARTICULAR E O PEDIDO CÍVEL QUE FORMULARAM NO PROCESSO CRIME QUE TINHAM INSTAURADO, E QUE COM ESSA NOTIFICAÇÃO TERIA AQUELE EFEITO INTERRUPTIVO.

3. A JUNÇÃO DAQUELE DOCUMENTO VIOLA AS NORMAS DOS ARTIGOS 706.º E 524.º DO CPC; 4. E A FORMA COMO FOI EFECTUADA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRESCRITO NAS NORMAS DOS ARTIGOS 542.º E 543.º DO MESMO CÓDIGO, VIOLA ESTAS NORMAS, 5. O QUE, TUDO, CONSTITUI NULIDADES PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CONHECIDAS E JULGADAS PROCEDENTES, DETERMINANDO-SE QUE TAL DOCUMENTO SEJA DESENTRANHADO DOS AUTOS.

6. ACRESCE QUE O CONTEÚDO DAQUELE DOCUMENTO FOI ELEMENTO DECISIVO PARA A DECISÃO PROFERIDA E AGORA RECORRIDA, COMO RESULTA DA SIMPLES LEITURA DESTA; 7. MAS PORQUE ASSIM É, NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE AGORA SE RECORRE O TRIBUNAL PRONUNCIOU-SE SOBRE QUESTÃO DE QUE NÃO PODIA TOMAR CONHECIMENTO, O QUE O TORNA NULO, NOS TERMOS DO PREVISTO NA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CPC; 8. SÓ PRODUZ EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL A INTERPELAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE QUER EXERCER O DIREITO; 9. AS RECORRIDAS NÃO ALEGARAM NEM PROVARAM A PRÁTICA DE CRIME PELOS ORA RECORRENTES E IGUALMENTE NÃO ALEGARAM NEM PROVARAM PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME, 10. E TAMBÉM NÃO ALEGARAM NEM PROVARAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL FEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 323.º DO CÓDIGO CIVIL.

11. NOMEADAMENTE NÃO ALEGARAM NEM PROVARAM QUE A ACUSAÇÃO PARTICULAR E O PEDIDO CIVIL QUE DEDUZIRAM NO PROCESSO CRIME EM QUE OS RECORRENTES FORAM DESPRONUNCIADOS LHES FOI NOTIFICADA E QUANDO.

12. E NÃO O TENDO ALEGADO NEM PROVADO NÃO PODEM PREVALECER-SE DE FACTO QUE NOS AUTOS NÃO EXISTE PARA CONSIDERAREM INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO.

13. NEM PODE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO NA DECISÃO DE QUE AGORA SE RECORRE CONSIDERAR COMO PROVADO, E ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURIDICA, A UM FACTO QUE AS PARTES NÃO ALEGARAM 14. AO DECIDIR COMO DECIDIU NESSA MATÉRIA, O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU A PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E A NORMA DO ARTIGO 264.º DO CPC QUE O CONSAGRA, PELO QUE DEVE SER REVOGADO E SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE, CONFIRMANDO A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGUE PRESCRITO O DIREITO DAS RECORRIDAS.

15. A TEREM OS RECORRIDOS COMETIDO QUALQUE CRIME, SERIA O DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA, CUJO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE DOIS ANOS E NÃO DE CINCO, 16. PELO QUE MESMO QUE NÃO DEVESSEM VINGAR AS CONCLUSÕES ANTERIORES, SEMPRE O DIREITO DAS RECORRIDAS ESTARIA PRESCRITO NO MOMENTO EM QUE OS RECORRENTES FORAM CITADOS PARA ESTA ACÇÃO, PELO QUE A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU A NORMA DO N.º 3 DO ARTIGO 49.º DO COD. CIVIL, DEVENDO SER REVOGADA.

17. QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE CONSIDERAR-SE SER O MONTANTE INDEMNIZATORIO FIXADO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO DADOS OS POUCOS DANOS ALEGADOS PELAS RECORRIDAS E PROVADOS, E 18. CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR-SE SUBSTANCIALMENTE AQUELE MONTANTE.

As...

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