Acórdão nº 1279/08.5TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 17.9.2008, E (…) intentou, no Tribunal Judicial de Coimbra, a presente acção declarativa com processo ordinário contra (Generalidade dos “sócios” da) Euro (…) Limited (1ª Ré), R (…) S. A. (2ª Ré), G (…), S. A. (3ª Ré), D (…) S. A. (4ª Ré), P (…) S. A. (5ª Ré), A (…)e mulher M (…) (6ºs Réus), L (…) e mulher V (…) (7ºs Réus) e J (…) (8º Réu), pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia global de € 54 807 864,22 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e juros moratórios vencidos, bem como os respectivos juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 100 000 por cada ano que decorra desde a citação e até integral pagamento (correspondente ao rendimento anual mínimo que o A. sempre continuaria a auferir), em razão do “incumprimento contratual” e das condutas dos RR. a que se alude na petição inicial (p. i.).

O A. afirmou, ainda, haver requerido o benefício de apoio judiciário em 11.02.2005, que lhe foi concedido na modalidade de nomeação de patrono, dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Para o efeito alegou, em síntese, que as Rés R (…) e G (…), sob a liderança do Réu A (…), desencadearam a partir de finais de Janeiro de 1995 a execução de um “plano”, com vista a, de forma dolosa, apoderarem-se do património da L (…)(empresa de que o A. era Presidente do Conselho de Administração) e das acções que o A. dispunha nessa empresa, contratando para o efeito a D (…) (que actuava de forma dissimulada a mando daqueles), representada pelo seu Presidente - o Réu L (…) -, o que lograram fazer com a concretização de um negócio com o A. por parte da Euro (…) (empresa criada como mera “ficção jurídica”) e que incumprido por esta (como estava previsto inicialmente) viabilizou a “choruda arrematação”, a coberto da cessão de exploração da P (…) do património da L (…) pela G (…)em hasta pública promovida pela Fazenda Nacional (que, conforme acordado, se haviam comprometido a sustar), acto (ilícito) do qual resultaram para o A. os danos patrimoniais e não patrimoniais indicados na p. i..

Na contestação que apresentaram a 4ª Ré e os 7ºs e 8º RR., a título de “questão prévia”, sustentaram que o A. não pode litigar ao abrigo da protecção jurídica que lhe foi concedida em Fevereiro de 2005 e requereram a notificação do A. para, querendo, constituir advogado e proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial (em dobro), aduzindo, em resumo, que do documento junto pelo A. resulta que, por despacho do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDCOA), datado de 11.4.2006, foi nomeado o Exmo. causídico que subscreve a p. i. como patrono do A., o qual, nos termos do disposto no art.° 33º da Lei n.° 34/2004 de 29.7, tinha o prazo de 30 dias para intentar a acção, sendo que a p. i. viria a dar entrada em Juízo apenas em 17.9.2008, pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 11º da referida Lei, a protecção jurídica concedida ao A.

caducou pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão, uma vez que nesse período a acção não foi instaurada. Por outro lado, por via de excepção, invocaram, designadamente, a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, invocando para o efeito, em síntese, que os factos em que o A. fundamenta as suas pretensões tiveram lugar em Julho de 1995; pelos mesmos factos apresentou o A. participação criminal e deduziu pedido de indemnização cível; a decisão de não pronúncia proferida no processo criminal transitou em julgado no dia 14.3.2002; ainda que se entenda que este prazo prescricional não correu enquanto se encontrou pendente o processo crime, sempre teremos de concluir que desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo decorreram mais do que os três anos do prazo de prescrição determinado no art.° 498° do CC; através de notificação judicial avulsa, requerida pelo A., os 7ºs e 8º RR. foram notificados/advertidos no dia 05.4.2005 para ficarem “ (…) cientes da intenção do Requerente em propor as competentes acções”, visando o A. “(…) interromper o prazo de prescrição do direito de indemnização do Requerente contra os notificandos, designadamente a extracontratual, emergentes do dolo e incumprimento contratual (…)”; na data em que os RR. foram ali notificados, já se encontrava esgotado o mencionado prazo prescricional; mesmo que assim não sucedesse, desde a data em que os RR. foram notificados da mencionada notificação judicial avulsa (05.4.2005) até à data da interposição da presente acção decorreram mais de três anos e cinco meses.

Por seu lado, as 2ª, 3ª e 5ª Rés e os 6ºs RR., na sua contestação, também defenderam que a protecção jurídica requerida pelo A. em 11.02.2005 caducou por a acção não ter sido instaurada no prazo de um ano, bem como a ocorrência da mesma prescrição, porquanto o início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conhece os factos constitutivos desse direito.

O A. replicou, dizendo, em resumo, que se os RR. quisessem impugnar o deferimento da presente protecção jurídica, deviam tê-lo feito no prazo de 15 dias contados do seu conhecimento (e foram citados há mais de 6 meses) e em sede própria (in casu, a Segurança Social); o A., em 11.02.2005, requereu a “nomeação e pagamento de honorários de patrono”, além das outras modalidades de protecção jurídica; deferido o requerido e em substituição da primeira mandatária nomeada, conforme anotação ao ofício n.º 4858N0/2006 de 11.4.2006, do CDCOA, veio a ser designado o actual patrono do A., por despacho do mesmo Conselho, de 11.4.2006; atentos outros afazeres profissionais e face à complexidade do presente processo, que implicou até diversas diligencias no estrangeiro, o actual mandatário do A. só pôde intentar a acção na data em que o fez; as razões justificativas das requeridas e concedidas prorrogações de prazo, da responsabilidade do mandatário, foram apreciadas oportunamente pela entidade competente para o efeito (CDOA), nos termos dos n.°s 1 e 2 do art.º 33° da Lei n.° 34/2004, de 29.7; o “atraso” verificado na propositura da acção não é imputável ao ali requerente e aqui A., o qual sempre e atempadamente prestou toda a colaboração solicitada, pelo que é inaplicável in casu o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 11° da referida Lei; a invocada caducidade da protecção jurídica também não pode proceder em virtude dos RR. não terem fundamentado e ou indicado qualquer razão concreta, imputável ao A., que fosse susceptível de ter causado a inobservância do prazo aí consignado.

Quanto à dita excepção de prescrição referiu, em síntese, que, nos termos do n.° 4 do art.º 33º da Lei n.° 34/2004, a presente acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, em 11.02.2005; se a decisão final do processo crime transitou em julgado no dia 14.3.2002 e a presente acção foi proposta em 11.02.2005, não ocorreu qualquer prescrição dos direitos do A., mesmo em sede de responsabilidade aquiliana; as notificações judiciais avulsas foram requeridas ad cautelam, porque na pendência do eventual deferimento pela Segurança Social da requerida “nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

Concluiu pelo indeferimento da dita “questão prévia” e da alegada “prescrição” e pediu a condenação dos RR. por litigância de má fé.

No saneador, o Tribunal recorrido conheceu, nomeadamente, das questões da “validade do apoio judiciário concedido ao A.

” e da alegada “prescrição do crédito”, concluindo pela improcedência da dita “questão prévia” (e não existir...

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