Acórdão nº 08P3556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

  1. AA, natural de Fermentões, Guimarães, residente em Curitiba, Brasil, actualmente detido na Custódia da Polícia Federal de S. Paulo, à ordem do processo de extradição nº 1113, do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, vem requerer a providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º- Foi condenado no processo nº 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, na pena de oito anos de prisão, por acórdão de 16/06/1999.

    1. - Os factos foram praticados entre 1990 e 1994, e o requerente esteve preso ininterruptamente de 26/08/1992 a 28/06/1999.

    2. - Em 28/06/1999 não regressou de uma saída precária prolongada concedida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto (2º Juízo) que teve início em 22/06/1999.

    3. - Em 22/06/1999, data coincidente com o início da saída precária, foi-lhe concedida a liberdade condicional, «obrigatória» por cumprimento de 5/6 da pena.

    4. - Em 15/05/2001, o Ministério Público junto do 2º Juízo do TEP do Porto promoveu a declaração de contumácia, sendo declarado contumaz por despacho judicial de 17/05/2001, proferido no processo nº 730/99 do TEP do Porto (aviso publicado no DR, II série, nº 173 - Apêndice nº 91).

    5. - O proc. Nº 730/99, do TEP foi instaurado a partir da comunicação do EP de Paços de Ferreira, em vista da revogação da saída precária prolongada.

    6. - Em 26/11/2007 o Procurador-Geral da República de Portugal dirigiu ao Ministro da Justiça do Brasil o pedido de extradição do requerente, para cumprimento do restante da pena de prisão, sendo indicado, no pedido, um ano, dois meses e quatro dias, omitindo-se que um ano, um mês e vinte e oito dias se referiam a período de liberdade condicional, uma vez que a liberdade condicional concedida em 22/06/1999 não foi revogada.

    7. - A pena indicada no pedido de extradição engloba, além do período de saída precária prolongada, todo o período durante o qual o requerente deveria estar em liberdade condicional nos termos do nº 5 do artigo 61º do Código Penal.

    8. - Em execução do pedido de extradição, foi ordenada a prisão do requerente, que veio a ocorrer em 8/09/2008, estando, desde então, detido por situação que não exige prisão, visto tratar-se de liberdade condicional.

    9. - Logo que detido, dirigiu requerimentos ao TEP do Porto e à 4ª Vara Criminal do Porto no sentido da correcção da situação e para que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal, uma vez que cumpriu 5/6 da pena de oito anos de prisão.

    10. - Não obstante os diversos requerimentos apresentados, até ao momento nenhum procedimento ou despacho foi tomado ou é conhecido e muito menos a comunicação às autoridades judiciárias do Brasil.

    11. - Além de que a pretensão executória se encontra prescrita face à lei brasileira.

    12. - O requerente tem direito a ser colocado em liberdade condicional nos termos da legislação portuguesa, e Portugal tem o dever de cumprir a legislação em vigor, especialmente o disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal.

    13. - O requerente retomou o cumprimento da pena em 8/09/2008, tendo já cumprido o período de seis dias referente á revogação da saída precária prolongada (proc. 730/99 - 2º Juízo do TEP do Porto).

    14. - Por isso, assim que cumpriu o período de seis dias, deveria ser colocado em liberdade condicional pelo tempo que faltar para o integral cumprimento da pena, ou pelo período que lhe foi fixado na decisão de 22/06/1999.

    15. - O comando do artigo 61º, nº 5 do Código Penal português é de cumprimento obrigatório, e só depende, quanto à sua aplicação, do cumprimento de 5/6 da pena imposta, que o requerente já ultrapassou.

    16. - A omissão do TEP do Porto, da 4ª Vara Criminal do Porto e do Procurador-Geral da República fere direitos, liberdades e garantias do requerente, justificando-se o recurso à providência de habeas corpus.

    Pede, em consequência, a procedência do pedido, com a extinção do processo de extradição, a colocação do requerente em liberdade condicional, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 61º do CP e a sua imediata libertação.

  2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal.

    Nesta Informação, prestada pelo juiz da 4ª Vara Criminal do Porto, consigna-se que o requerente foi condenado no processo 915/98.4TCPRT na pena única de nove anos e seis meses de prisão e em 40 dias de multa à razão diária de 500$00, a que correspondem subsidiariamente 26 dias de prisão.

    Posteriormente, com vista à reformulação do cúmulo jurídico, face à publicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi proferido novo acórdão pelo tribunal colectivo, sendo [o requerente] então condenado na pena única de oito anos de prisão.

    O Tribunal de Execução de Penas do Porto, por decisão proferida em 22/06/1999, concedeu ao requerente a «liberdade condicional pelo tempo que lhe falta para o cumprimento da pena, subordinada às condições» fixadas no despacho de concessão da liberdade condicional.

    Foi proferido despacho (fls. 432 do processo da 4ª Vara Criminal do Porto), de 19/05/2003, em que se consignou que «ponderando a decisão do TEP [...] no sentido da concessão ao arguido AA da liberdade, não se configura, nestes autos (sem revogação de saída precária e tal liberdade), pena "exequível", não interessando, pois, a emissão de mandado de captura internacional.» Foi dado cumprimento deste despacho ao Gabinete Nacional de INTERPOL e...

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