Acórdão nº 08P3556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
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AA, natural de Fermentões, Guimarães, residente em Curitiba, Brasil, actualmente detido na Custódia da Polícia Federal de S. Paulo, à ordem do processo de extradição nº 1113, do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, vem requerer a providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º- Foi condenado no processo nº 915/98.4TCPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, na pena de oito anos de prisão, por acórdão de 16/06/1999.
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- Os factos foram praticados entre 1990 e 1994, e o requerente esteve preso ininterruptamente de 26/08/1992 a 28/06/1999.
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- Em 28/06/1999 não regressou de uma saída precária prolongada concedida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto (2º Juízo) que teve início em 22/06/1999.
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- Em 22/06/1999, data coincidente com o início da saída precária, foi-lhe concedida a liberdade condicional, «obrigatória» por cumprimento de 5/6 da pena.
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- Em 15/05/2001, o Ministério Público junto do 2º Juízo do TEP do Porto promoveu a declaração de contumácia, sendo declarado contumaz por despacho judicial de 17/05/2001, proferido no processo nº 730/99 do TEP do Porto (aviso publicado no DR, II série, nº 173 - Apêndice nº 91).
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- O proc. Nº 730/99, do TEP foi instaurado a partir da comunicação do EP de Paços de Ferreira, em vista da revogação da saída precária prolongada.
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- Em 26/11/2007 o Procurador-Geral da República de Portugal dirigiu ao Ministro da Justiça do Brasil o pedido de extradição do requerente, para cumprimento do restante da pena de prisão, sendo indicado, no pedido, um ano, dois meses e quatro dias, omitindo-se que um ano, um mês e vinte e oito dias se referiam a período de liberdade condicional, uma vez que a liberdade condicional concedida em 22/06/1999 não foi revogada.
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- A pena indicada no pedido de extradição engloba, além do período de saída precária prolongada, todo o período durante o qual o requerente deveria estar em liberdade condicional nos termos do nº 5 do artigo 61º do Código Penal.
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- Em execução do pedido de extradição, foi ordenada a prisão do requerente, que veio a ocorrer em 8/09/2008, estando, desde então, detido por situação que não exige prisão, visto tratar-se de liberdade condicional.
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- Logo que detido, dirigiu requerimentos ao TEP do Porto e à 4ª Vara Criminal do Porto no sentido da correcção da situação e para que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal, uma vez que cumpriu 5/6 da pena de oito anos de prisão.
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- Não obstante os diversos requerimentos apresentados, até ao momento nenhum procedimento ou despacho foi tomado ou é conhecido e muito menos a comunicação às autoridades judiciárias do Brasil.
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- Além de que a pretensão executória se encontra prescrita face à lei brasileira.
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- O requerente tem direito a ser colocado em liberdade condicional nos termos da legislação portuguesa, e Portugal tem o dever de cumprir a legislação em vigor, especialmente o disposto no nº 5 do artigo 61º do Código Penal.
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- O requerente retomou o cumprimento da pena em 8/09/2008, tendo já cumprido o período de seis dias referente á revogação da saída precária prolongada (proc. 730/99 - 2º Juízo do TEP do Porto).
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- Por isso, assim que cumpriu o período de seis dias, deveria ser colocado em liberdade condicional pelo tempo que faltar para o integral cumprimento da pena, ou pelo período que lhe foi fixado na decisão de 22/06/1999.
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- O comando do artigo 61º, nº 5 do Código Penal português é de cumprimento obrigatório, e só depende, quanto à sua aplicação, do cumprimento de 5/6 da pena imposta, que o requerente já ultrapassou.
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- A omissão do TEP do Porto, da 4ª Vara Criminal do Porto e do Procurador-Geral da República fere direitos, liberdades e garantias do requerente, justificando-se o recurso à providência de habeas corpus.
Pede, em consequência, a procedência do pedido, com a extinção do processo de extradição, a colocação do requerente em liberdade condicional, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 61º do CP e a sua imediata libertação.
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Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Nesta Informação, prestada pelo juiz da 4ª Vara Criminal do Porto, consigna-se que o requerente foi condenado no processo 915/98.4TCPRT na pena única de nove anos e seis meses de prisão e em 40 dias de multa à razão diária de 500$00, a que correspondem subsidiariamente 26 dias de prisão.
Posteriormente, com vista à reformulação do cúmulo jurídico, face à publicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi proferido novo acórdão pelo tribunal colectivo, sendo [o requerente] então condenado na pena única de oito anos de prisão.
O Tribunal de Execução de Penas do Porto, por decisão proferida em 22/06/1999, concedeu ao requerente a «liberdade condicional pelo tempo que lhe falta para o cumprimento da pena, subordinada às condições» fixadas no despacho de concessão da liberdade condicional.
Foi proferido despacho (fls. 432 do processo da 4ª Vara Criminal do Porto), de 19/05/2003, em que se consignou que «ponderando a decisão do TEP [...] no sentido da concessão ao arguido AA da liberdade, não se configura, nestes autos (sem revogação de saída precária e tal liberdade), pena "exequível", não interessando, pois, a emissão de mandado de captura internacional.» Foi dado cumprimento deste despacho ao Gabinete Nacional de INTERPOL e...
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