Acórdão nº 07P1016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi julgado a 18 de Fevereiro de 2005, pelo tribunal colectivo do 2º juízo do Tribunal de Alcobaça (Pº 342/02), juntamente com mais dezasseis arguidos, e condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21º,nº1 e 24º, als.h) e j) do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, e ainda na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.374º, nº1 do C. P.. Em cúmulo, ficou condenado pena única de 10 anos de prisão.
Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido acórdão sobre a matéria dos autos, o qual veio a ser declarado nulo por este S.T.J.. Elaborado novo acórdão a 22/11/2006 (fls. 5672 e segs.) nele viu, o recorrente AA, ser confirmada a pena em que havia sido condenado na 1ª instância.
É desta decisão que agora vem recorrer.
A - DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1) No que toca à matéria de facto dada por provada e no que mais respeita ao ora recorrente, deram-se por provados os seguintes factos (transcrição parcial): "a) o arguido BB, também conhecido pelas alcunhas "..." e "..." exerceu as funções de Guarda Prisional provisório no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus no período compreendido entre o dia 4 de Setembro de 2002 e o dia 8 de Junho de 2003, com excepção do período de férias que gozou no período compreendido entre o dia 23 de Abril de 2003 a 7 de Junho do mesmo ano; b) estabelecimento Prisional esse no qual, pelo menos nesse período e, ainda actualmente, se encontravam e encontram detidos os arguidos AA, também conhecido pelas alcunhas de "..." e "...", e CC; c) o arguido AA, em cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de prisão, na qual foi condenando por douto Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 2166/99.1 JELSB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, parcialmente confirmado por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 20 de Março de 2003, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21º, nº 1 e 24, nº 1, al. c), ambos do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, Acórdão esse que transitou em julgado no dia 9 de Abril de 2002, pena essa que cumpre à ordem desses Autos e cujo termo se encontra previsto para o dia 23 de Maio de 2009, por factos praticados no período compreendido entre pelo menos o dia 31 Maio e o dia 23 de Junho de 2000; d) o arguido CC, em cumprimento da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, na qual foi condenado por douto Acórdão proferido no dia 9 de Julho de 1999, nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 19/98.0 PBLRA, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. i), ambos do DL. nº 15/93, de 22 de Janeiro e de 2 (dois) crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, Código Penal, transitado em julgado no dia 26 de Julho de 1999, pena essa que cumpre à ordem desses Autos e cujo termo se encontra previsto para o dia 27 de Novembro de 2007, por factos cometidos no período compreendido entre os dias 4 a 27 de Maio de 1998; (...) f) a arguida DD, também conhecida pelas de alcunhas de "..." e "..." é companheira do arguido CC; g) em concordância com o previamente determinado e concertado, o arguido AA decidia o momento e a ocasião para que o arguido CC contactasse a arguida DD, no sentido desta adquirir ou obter substância estupefaciente ; h) nomeadamente, junto do arguido EE, nas proximidades dos estabelecimentos comerciais de café e pastelaria utilizados por este para transaccionar estupefacientes; i) sitos, os dois primeiros, um na Quinta dos Salgados, ... - Zona .... - Lisboa, o outro na Rua ....l, ... - Lote ...., Loja ... - Zona ... - Lisboa e o de pastelaria denominado "Empresa-A, Lda.", sito Rua..., Lt. ..., Loja ... - Zona .... -Lisboa; j) assim, e de acordo com o acordado e determinado, a arguida DD adquiria ou obtinha heroína junto do arguido EE, a qual era posteriormente entregue ao arguido BB, nomeadamente, e pelo menos, junto à caixa Multibanco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., e nas imediações do estabelecimento comercial denominado Restaurante ..., sito na ..., em Aveiras; k) Nas mãos deste, a heroína era por si levada para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus e aí por si entregue, umas vezes ao arguido AA, outras vezes ao arguido CC; l) como contrapartida por cada um dos transportes efectuados, a mando dos arguidos AA e CC, a arguida DD entregou ao arguido BB, pelo menos por três vezes, quantias em dinheiro, em montante total não determinado mas de, pelo menos, 1.750,00€; m) o que aconteceu nos locais mencionados em j) e em Alcobaça; n) Como contrapartida de entregas efectuadas nos termos referenciados em k), que aconteceram, pelo menos, nos meses de Março e Abril de 2003, em número não concretamente apurado de vezes, mas não inferior a três, nos locais mencionados em j); o) Apesar do arguido BB saber que não tinha direito a tais vantagens pecuniárias; p) Correspondendo cada entrega a um pacote de heroína com o peso não concretamente apurado, mas não inferior a 50 gramas; q) Que o arguido BB levou para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, e aí entregou nos termos expostos em k); (...) gg) para estabelecerem os contactos supra descritos, e para além dos contactos pessoais referenciados os arguidos BB, AA, CC, EE e DD utilizavam, de forma privilegiada as redes móveis, vulgarmente conhecidos por telemóveis; hh) utilizando, ainda, os arguidos AA e CC o posto público da rede fixa existente no interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, mediante a utilização de cartões denominados credifone; ii) utilizando ainda os demais arguidos tais meios e formas de comunicação, quer para com eles combinarem as formas de entrega de estupefacientes e de dinheiro, quer para marcarem encontros com vista à aquisição e venda de heroína e cocaína a consumidores de tais substâncias; jj) assim, e para tais efeitos: a) O arguido BB utilizou o telemóvel com o número ...; b) O arguido AA utilizou, para além do posto fixo existente no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, o telemóvel com o número ...., com a referência de carregamento 41; (...) nnnn) ainda no cumprimento das penas de prisão mencionadas em c) e d), voltaram os arguidos AA e CC a cometer os crimes, dolosos, de cuja prática vêm agora acusados, revelando, assim, clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade às advertências que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações; (...) rrrr) sabiam os arguidos BB, AA, CC, EE e DD que, ao actuarem da forma supra descrita, reiterada, conjunta e sincronizada, introduziam heroína no interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, agindo e colocando em causa ou perigo a vida, a segurança, a saúde e da integridade física dos demais reclusos aí detidos; ssss) actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação e comunhão de esforços e intentos, conhecendo as características do produto estupefaciente que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a outrem, por qualquer forma, respectivamente, eram censurados, proibidos e punidos por lei; (...) uuuu) sabiam ainda os arguidos AA, CC e DD que a quantia em dinheiro supra descrita que ofereceram ao arguido BB, e que este aceitou, fazendo-a sua, não lhe era devida e, com as suas actuações, tiveram intenção, concretizada, de conduzi-lo a efectuar transportes de heroína para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, factos que eram contrários ao cumprimento dos seus deveres de Guarda Prisional, assim tendo logrado a que o mesmo não cumprisse, como efectivamente não cumpriu, o que se lhe era imposto a nível legal, pessoal e deontológico, assim conseguindo deturpar e desviar os princípios da legalidade, o que conseguiram; (...) XLI. o arguido AA é solteiro e tem como habilitações literárias a 4ª classe, XLII. afirma desempenhar as funções de empresário do ramo alimentar, XLIII. mantém uma relação marital há aproximadamente 16 anos, da qual tem dois filhos menores com as idades de 13 e 11 anos; XLIV. goza de apoio familiar, nomeadamente da sua companheira e filha desta, que lhe apontam, todavia, a necessidade de alterar o vivenciado consumo de bebidas alcoólicas; XLV. mantém adequado comportamento prisional, ajustando-se às normas da instituição, tendo concluído, já no cumprimento da pena, o Curso de Formação Profissional de Canalizador; XLVI. apresenta um baixo limiar de critica e de censura relativamente aos factos que determinaram o cumprimento da pena em execução, revelando ausência de alterações no modo de se pensar; XLVII. para além do constante em c), do CRC do mesmo consta, ainda, o seguinte: - por Acórdão de 22/04/1985, do 1º Juízo Criminal, 2a Secção, de Lisboa - Processo de Querela nº 1820/84 -, foi condenado pela prática do crime de posse ilícita de estupefacientes, na pena Única de 4 meses de prisão, e esc: 6.000.00 de multa; - por Acórdão de 26/09/1990, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2a Secção - Processo de Querela nº 4863/87 -, foi condenado pela prática do crime de receptação, p. e p. pelo art. 329º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 2 anos de prisão e esc: 25.000.00 de multa ou, em alternativa, 33 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - por despacho de 15/06/93, foi revogada a suspensão da pena decretada, e declarado perdoado um ano de prisão e metade da pena de multa; - por Acórdão de 19/12/1991, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção - PCTC nº 277/91 -, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 23º e 27º, ambos do DL nº 430/83, na pena de 6 anos de prisão; - por sentença de 24/04/97, do 2º Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira - Processo Sumário nº 49/97 96TALQ...
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