Acórdão nº 07P1016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi julgado a 18 de Fevereiro de 2005, pelo tribunal colectivo do 2º juízo do Tribunal de Alcobaça (Pº 342/02), juntamente com mais dezasseis arguidos, e condenado na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts.21º,nº1 e 24º, als.h) e j) do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, e ainda na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art.374º, nº1 do C. P.. Em cúmulo, ficou condenado pena única de 10 anos de prisão.

Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido acórdão sobre a matéria dos autos, o qual veio a ser declarado nulo por este S.T.J.. Elaborado novo acórdão a 22/11/2006 (fls. 5672 e segs.) nele viu, o recorrente AA, ser confirmada a pena em que havia sido condenado na 1ª instância.

É desta decisão que agora vem recorrer.

A - DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1) No que toca à matéria de facto dada por provada e no que mais respeita ao ora recorrente, deram-se por provados os seguintes factos (transcrição parcial): "a) o arguido BB, também conhecido pelas alcunhas "..." e "..." exerceu as funções de Guarda Prisional provisório no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus no período compreendido entre o dia 4 de Setembro de 2002 e o dia 8 de Junho de 2003, com excepção do período de férias que gozou no período compreendido entre o dia 23 de Abril de 2003 a 7 de Junho do mesmo ano; b) estabelecimento Prisional esse no qual, pelo menos nesse período e, ainda actualmente, se encontravam e encontram detidos os arguidos AA, também conhecido pelas alcunhas de "..." e "...", e CC; c) o arguido AA, em cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de prisão, na qual foi condenando por douto Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 2166/99.1 JELSB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, parcialmente confirmado por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 20 de Março de 2003, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21º, nº 1 e 24, nº 1, al. c), ambos do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, Acórdão esse que transitou em julgado no dia 9 de Abril de 2002, pena essa que cumpre à ordem desses Autos e cujo termo se encontra previsto para o dia 23 de Maio de 2009, por factos praticados no período compreendido entre pelo menos o dia 31 Maio e o dia 23 de Junho de 2000; d) o arguido CC, em cumprimento da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, na qual foi condenado por douto Acórdão proferido no dia 9 de Julho de 1999, nos Autos de Processo Comum Colectivo nº 19/98.0 PBLRA, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, al. i), ambos do DL. nº 15/93, de 22 de Janeiro e de 2 (dois) crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, Código Penal, transitado em julgado no dia 26 de Julho de 1999, pena essa que cumpre à ordem desses Autos e cujo termo se encontra previsto para o dia 27 de Novembro de 2007, por factos cometidos no período compreendido entre os dias 4 a 27 de Maio de 1998; (...) f) a arguida DD, também conhecida pelas de alcunhas de "..." e "..." é companheira do arguido CC; g) em concordância com o previamente determinado e concertado, o arguido AA decidia o momento e a ocasião para que o arguido CC contactasse a arguida DD, no sentido desta adquirir ou obter substância estupefaciente ; h) nomeadamente, junto do arguido EE, nas proximidades dos estabelecimentos comerciais de café e pastelaria utilizados por este para transaccionar estupefacientes; i) sitos, os dois primeiros, um na Quinta dos Salgados, ... - Zona .... - Lisboa, o outro na Rua ....l, ... - Lote ...., Loja ... - Zona ... - Lisboa e o de pastelaria denominado "Empresa-A, Lda.", sito Rua..., Lt. ..., Loja ... - Zona .... -Lisboa; j) assim, e de acordo com o acordado e determinado, a arguida DD adquiria ou obtinha heroína junto do arguido EE, a qual era posteriormente entregue ao arguido BB, nomeadamente, e pelo menos, junto à caixa Multibanco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., e nas imediações do estabelecimento comercial denominado Restaurante ..., sito na ..., em Aveiras; k) Nas mãos deste, a heroína era por si levada para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus e aí por si entregue, umas vezes ao arguido AA, outras vezes ao arguido CC; l) como contrapartida por cada um dos transportes efectuados, a mando dos arguidos AA e CC, a arguida DD entregou ao arguido BB, pelo menos por três vezes, quantias em dinheiro, em montante total não determinado mas de, pelo menos, 1.750,00€; m) o que aconteceu nos locais mencionados em j) e em Alcobaça; n) Como contrapartida de entregas efectuadas nos termos referenciados em k), que aconteceram, pelo menos, nos meses de Março e Abril de 2003, em número não concretamente apurado de vezes, mas não inferior a três, nos locais mencionados em j); o) Apesar do arguido BB saber que não tinha direito a tais vantagens pecuniárias; p) Correspondendo cada entrega a um pacote de heroína com o peso não concretamente apurado, mas não inferior a 50 gramas; q) Que o arguido BB levou para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, e aí entregou nos termos expostos em k); (...) gg) para estabelecerem os contactos supra descritos, e para além dos contactos pessoais referenciados os arguidos BB, AA, CC, EE e DD utilizavam, de forma privilegiada as redes móveis, vulgarmente conhecidos por telemóveis; hh) utilizando, ainda, os arguidos AA e CC o posto público da rede fixa existente no interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, mediante a utilização de cartões denominados credifone; ii) utilizando ainda os demais arguidos tais meios e formas de comunicação, quer para com eles combinarem as formas de entrega de estupefacientes e de dinheiro, quer para marcarem encontros com vista à aquisição e venda de heroína e cocaína a consumidores de tais substâncias; jj) assim, e para tais efeitos: a) O arguido BB utilizou o telemóvel com o número ...; b) O arguido AA utilizou, para além do posto fixo existente no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, o telemóvel com o número ...., com a referência de carregamento 41; (...) nnnn) ainda no cumprimento das penas de prisão mencionadas em c) e d), voltaram os arguidos AA e CC a cometer os crimes, dolosos, de cuja prática vêm agora acusados, revelando, assim, clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade às advertências que lhe deveriam ter servido as anteriores condenações; (...) rrrr) sabiam os arguidos BB, AA, CC, EE e DD que, ao actuarem da forma supra descrita, reiterada, conjunta e sincronizada, introduziam heroína no interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, agindo e colocando em causa ou perigo a vida, a segurança, a saúde e da integridade física dos demais reclusos aí detidos; ssss) actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação e comunhão de esforços e intentos, conhecendo as características do produto estupefaciente que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a outrem, por qualquer forma, respectivamente, eram censurados, proibidos e punidos por lei; (...) uuuu) sabiam ainda os arguidos AA, CC e DD que a quantia em dinheiro supra descrita que ofereceram ao arguido BB, e que este aceitou, fazendo-a sua, não lhe era devida e, com as suas actuações, tiveram intenção, concretizada, de conduzi-lo a efectuar transportes de heroína para o interior do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, factos que eram contrários ao cumprimento dos seus deveres de Guarda Prisional, assim tendo logrado a que o mesmo não cumprisse, como efectivamente não cumpriu, o que se lhe era imposto a nível legal, pessoal e deontológico, assim conseguindo deturpar e desviar os princípios da legalidade, o que conseguiram; (...) XLI. o arguido AA é solteiro e tem como habilitações literárias a 4ª classe, XLII. afirma desempenhar as funções de empresário do ramo alimentar, XLIII. mantém uma relação marital há aproximadamente 16 anos, da qual tem dois filhos menores com as idades de 13 e 11 anos; XLIV. goza de apoio familiar, nomeadamente da sua companheira e filha desta, que lhe apontam, todavia, a necessidade de alterar o vivenciado consumo de bebidas alcoólicas; XLV. mantém adequado comportamento prisional, ajustando-se às normas da instituição, tendo concluído, já no cumprimento da pena, o Curso de Formação Profissional de Canalizador; XLVI. apresenta um baixo limiar de critica e de censura relativamente aos factos que determinaram o cumprimento da pena em execução, revelando ausência de alterações no modo de se pensar; XLVII. para além do constante em c), do CRC do mesmo consta, ainda, o seguinte: - por Acórdão de 22/04/1985, do 1º Juízo Criminal, 2a Secção, de Lisboa - Processo de Querela nº 1820/84 -, foi condenado pela prática do crime de posse ilícita de estupefacientes, na pena Única de 4 meses de prisão, e esc: 6.000.00 de multa; - por Acórdão de 26/09/1990, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, 2a Secção - Processo de Querela nº 4863/87 -, foi condenado pela prática do crime de receptação, p. e p. pelo art. 329º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 2 anos de prisão e esc: 25.000.00 de multa ou, em alternativa, 33 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - por despacho de 15/06/93, foi revogada a suspensão da pena decretada, e declarado perdoado um ano de prisão e metade da pena de multa; - por Acórdão de 19/12/1991, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção - PCTC nº 277/91 -, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 23º e 27º, ambos do DL nº 430/83, na pena de 6 anos de prisão; - por sentença de 24/04/97, do 2º Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira - Processo Sumário nº 49/97 96TALQ...

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