Acórdão nº 08A3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório A...P...& I... - Construções, Limitada, propôs uma acção ordinária contra a Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP, e ECOP- Empresa de Construção e Obras Públicas - A...de O..., SA, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 52.066,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

A 1ª Ré contestou, excepcionando, além do mais, a sua ilegitimidade, e, posteriormente, mediante requerimento de fls. 169/171, requereu que "seja declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para a acção em relação à Ré REFER, EP, e absolvida a mesma da instância, ou declarada a nulidade do contrato celebrado entre Autora e Ré ECOP S.A., devendo, consequentemente, declarar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º. 287º, alínea e) do CPC".

A fls. 207/210 foi proferido despacho saneador que, pronunciando-se sobre o requerimento de fls. 169/171, julgou improcedente a excepção de incompetência material e, conhecendo da excepção de ilegitimidade, de igual modo a julgou improcedente, procedendo depois à selecção da matéria de facto.

Inconformada, a ré Refer, EP, agravou do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as duas apontadas excepções dilatórias, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso.

Daí que, mantendo-se inconformada, tenha agora agravado para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se revogue o acórdão recorrido e se declare a incompetência absoluta do tribunal a quo em razão da matéria no que toca à recorrente, absolvendo-a da instância.

Formulou, resumidamente, as seguintes conclusões úteis: 1) No caso presente a recorrente é demandada por o autor a considerar responsável pelas quantias em dívida da responsabilidade do empreiteiro, nos termos dos artºs 267º, nº 1 e 2, do DL 59/99 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas); 2) Não obstante não ser parte na empreitada, a recorrente, enquanto dona da obra pública, tem a faculdade de, mediante o condicionalismo previsto na norma referida na conclusão anterior, reter as quantias em dívida ao empreiteiro para pagar directamente ao subempreiteiro, o que configura o exercício de poderes de autoridade; 3) As empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas, nos termos do art.º 18º, nº 1, do DL 558/99, de 17/12, para o efeito de determinar a competência referente a litígios respeitantes a actos praticados no exercício de poderes de autoridade; 4) Não é aplicável o art.º 32º, nº 1, do Estatutos da recorrente, pois foi intenção do legislador - Lei 13/2002 - revogar todas as disposições que subtraiam à jurisdição administrativa a apreciação de litígios em que esteja em causa a responsabilidade de pessoas colectivas de direito público; 5) Isto sem prejuízo de, no caso presente, estar em causa - no que toca à recorrente - um acto sujeito a regime de direito público e, portanto, da competência dos tribunais administrativos, como decorre duma interpretação extensiva ou mesmo analógica do art.º 32º, nº 2, dos Estatutos da recorrente; 6) Aliás, a interpretação da norma do art.º 32º, nº 1, dos Estatutos da recorrente no sentido de competir aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Refer, EP, mesmo que em razão da matéria caibam à...

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