Acórdão nº 08A3034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório A...P...& I... - Construções, Limitada, propôs uma acção ordinária contra a Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP, e ECOP- Empresa de Construção e Obras Públicas - A...de O..., SA, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 52.066,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
A 1ª Ré contestou, excepcionando, além do mais, a sua ilegitimidade, e, posteriormente, mediante requerimento de fls. 169/171, requereu que "seja declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para a acção em relação à Ré REFER, EP, e absolvida a mesma da instância, ou declarada a nulidade do contrato celebrado entre Autora e Ré ECOP S.A., devendo, consequentemente, declarar-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º. 287º, alínea e) do CPC".
A fls. 207/210 foi proferido despacho saneador que, pronunciando-se sobre o requerimento de fls. 169/171, julgou improcedente a excepção de incompetência material e, conhecendo da excepção de ilegitimidade, de igual modo a julgou improcedente, procedendo depois à selecção da matéria de facto.
Inconformada, a ré Refer, EP, agravou do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as duas apontadas excepções dilatórias, mas sem êxito, pois a Relação negou provimento ao recurso.
Daí que, mantendo-se inconformada, tenha agora agravado para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se revogue o acórdão recorrido e se declare a incompetência absoluta do tribunal a quo em razão da matéria no que toca à recorrente, absolvendo-a da instância.
Formulou, resumidamente, as seguintes conclusões úteis: 1) No caso presente a recorrente é demandada por o autor a considerar responsável pelas quantias em dívida da responsabilidade do empreiteiro, nos termos dos artºs 267º, nº 1 e 2, do DL 59/99 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas); 2) Não obstante não ser parte na empreitada, a recorrente, enquanto dona da obra pública, tem a faculdade de, mediante o condicionalismo previsto na norma referida na conclusão anterior, reter as quantias em dívida ao empreiteiro para pagar directamente ao subempreiteiro, o que configura o exercício de poderes de autoridade; 3) As empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas, nos termos do art.º 18º, nº 1, do DL 558/99, de 17/12, para o efeito de determinar a competência referente a litígios respeitantes a actos praticados no exercício de poderes de autoridade; 4) Não é aplicável o art.º 32º, nº 1, do Estatutos da recorrente, pois foi intenção do legislador - Lei 13/2002 - revogar todas as disposições que subtraiam à jurisdição administrativa a apreciação de litígios em que esteja em causa a responsabilidade de pessoas colectivas de direito público; 5) Isto sem prejuízo de, no caso presente, estar em causa - no que toca à recorrente - um acto sujeito a regime de direito público e, portanto, da competência dos tribunais administrativos, como decorre duma interpretação extensiva ou mesmo analógica do art.º 32º, nº 2, dos Estatutos da recorrente; 6) Aliás, a interpretação da norma do art.º 32º, nº 1, dos Estatutos da recorrente no sentido de competir aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Refer, EP, mesmo que em razão da matéria caibam à...
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