Acórdão nº 10230/11.4TBVNG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, S.A., anteriormente denominada B…, LDA., instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, S.A., D…, S.A e E…, EPE, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento à autora da quantia de € 193.295,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos à data da propositura de acção no valor de € 10.051,13.

Para tanto alegou, em síntese, que: - a 1ª ré e a 2ª ré associaram-se em consórcio externo e, nessa qualidade, em 12 de Abril de 2010, celebraram com a autora um “contrato de subempreitada integral”, nos termos do qual o referido consórcio adjudicou à autora os trabalhos de “instalações eléctricas”, no âmbito da empreitada de obra pública “Concepção, Projecto, Construção do Edifício, Fornecimento e Instalação de Equipamento para Nova Unidade de Radioterapia Externa”, que por sua vez lhe foi adjudicado pelo 3º réu; - a autora forneceu todos os materiais e executou todos os trabalhos nos precisos termos e prazos acordados no contrato de subempreitada, tendo a obra sido recepcionada provisoriamente, no início do ano de 2011; - nos termos do contrato de subempreitada, os pagamentos mensais à subempreiteira, ora autora, seriam efectuados pelo consórcio ao final de 120 dias da data do recebimento das respectivas facturas e a facturação ao consórcio seria efectuada 51% à 1ª ré e 49% à 2º ré; - até à presente dada a autora não recebeu do consórcio o valor total das facturas emitidas no âmbito do contrato de subempreitada em questão, discriminadas no artigo 14º da petição inicial; - as partes acordaram que em cada pagamento seria retida a verba de 10% do valor da factura para efeitos de garantia da boa execução do contrato de subempreitada, a qual seria libertada com a recepção definitiva da obra, sem prejuízo de tal devolução ser substituída por garantia bancária, na modalidade “on first demand”, tendo o consórcio retido o valor de € 128.556,33 sobre todas as facturas que pagou à autora, pelo que na presente data é o mesmo devedor à autora da quantia de € 193.295,22 (€ 214.750,13 - € 21.454,91).

- a autora interpelou por diversas vezes o consórcio para efectuar aquele pagamento, o que este não fez, tendo, em 11.04.2011, enviado uma carta ao 3º a solicitar-lhe que retivesse a importância de € 113.357,02 correspondente às facturas em dívida naquela data – sendo que nessa data este réu devia ao consórcio formado pelas 1ª e 2ª rés valores superiores à divida reclamada pela autora – não tendo o mesmo respondido a tal solicitação.

Contestaram o 2ª ré e o 3º réu.

A 2ª ré invocou a excepção da incompetência territorial do tribunal, aceitou parte da factualidade alegada pela autora e impugnou a restante, parte dela alegando o seu desconhecimento por não serem factos pessoais e deles não dever ter conhecimento, contrapondo, no essencial, que no contrato de consórcio celebrado entre a 2ª ré e a 3ª foi convencionado o regime geral da responsabilidade conjunta perante terceiros e não a responsabilidade solidária, a qual, aliás, não se presume nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros, concluindo apela improcedência da acção quanto a si.

O 3º réu suscitou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnou toda a factualidade relativa ao conteúdo contratual estabelecido entre a autora e as 2ª e 3ª rés, concluindo pela improcedência da acção quanto a si.

Houve réplica, opondo-se a autora à procedência das invocadas excepções.

Conhecendo da excepção da incompetência territorial, o Mm.º Juiz da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, julgou a mesma procedente e, em consequência, declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território, atribuindo tal competência à Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, para onde, após trânsito da respectiva decisão, foram remetidos os autos.

Por sua vez, o Mm.º Juiz da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga julgou esta territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, atribuindo tal competência à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e suscitou oficiosamente a resolução do conflito junto do Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

A 2ª ré e a autora pronunciaram-se nos termos em que o haviam feito nos respectivos articulados, ou seja, a primeira pela competência da Vara Mista de Braga e a segunda pela competência da Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

O conflito foi decidido pelo Exm.º Vice-Presidente do STJ no sentido de atribuir competência para continua a tramitar a presente acção à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.

Remetidos os autos a esta Vara, foi proferido despacho saneador, que julgando procedente a excepção da competência material suscitada pelo 3º réu na sua contestação, absolveu os réus da instância.

Inconformada com essa decisão, dela veio a autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a excepção...

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