Acórdão nº 267/06.0TBCLB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDR.A ISABEL FONSECA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A......veio instaurar a presente acção, com forma de processo ordinário, contra B...... e contra a Companhia de Seguros C......, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a indemnização de €160.000,00, sendo a responsabilidade da segunda ré limitada ao montante seguro, se inferior, quantia esta acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: Em 10 de Outubro de 1994 a autora foi admitida nos serviços de urgência do Hospital D......, sito na Guarda, sendo o 1º réu o médico oftalmologista responsável que levou a efeito uma operação à autora, no dia 25 desse mês, nesse hospital. A autora continuou em consultas e tratamentos, emitindo o 1º réu os respectivos relatórios clínicos. No exercício das suas funções o 1º réu utilizou técnica médica inadequada e terapêutica incorrecta e lesiva da saúde da autora, actuando com imperícia, inconsideração e enorme falta de cuidado, causando à autora prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial. A 2ª ré é responsável em virtude do contrato de seguro que fez com o 1º réu, titulado pela apólice nº 8900703245.

A ré seguradora contestou, aceitando a factualidade alusiva ao contrato de seguro, pelo valor de €49.879,79 e impugnando o que demais é alegado na petição inicial.

O réu contestou, impugnando a factualidade vertida na petição inicial. Por excepção, invoca a sua ilegitimidade para ser demandado, argumentando que é médico especialista em Oftalmologia, no Hospital D......, na Guarda, aí tendo atendido a autora pelo que é a própria instituição que deve ser responsabilizada pelos actos levados a cabo pelos seus profissionais, no caso o autor e o Dr. E......, chefe do serviço de oftalmologia desse hospital.

Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais causados ao réu/reconvinte.

A autora replicou e deduziu incidente de intervenção principal provocada do Hospital D...... e do Dr. E.......

Foi proferido despacho em que se julgou verificada a excepção de ilegitimidade dos réus e, por esse motivo, indeferiu-se a petição inicial.

No mesmo despacho, considerou-se sem efeito o pedido reconvencional, nos termos do art. 274º, nº6 do Código do Processo Civil.

A autora recorreu desta decisão.

Foi proferido acórdão pelo STJ, tendo-se entendido que os réus dispõem de legitimidade pelo que, dando provimento ao agravo, se determinou o prosseguimento da acção.

Proferiu-se o despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada do Hospital D...... (fls. 185-187) e admitiu-se a intervir nos autos, a título principal e na qualidade de réu, F.......

Citado, o interveniente deduziu contestação, excepcionando a incompetência material do tribunal - argumentando que é competente para processar a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco -, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito da autora e a ilegitimidade do réu contestante. Impugna, ainda, a factualidade vertida na petição inicial.

Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais causados ao réu/reconvinte.

A autora replicou.

Foi proferido o despacho de fls. 228 a 233, que conclui da seguinte forma: "Em face de todo o exposto: Julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos formulados pela autora contra os réus e contra o chamado e, em consequência, absolvo os mesmos da instância.

Condeno a autora nas custas do processo.

Registe e notifique.

* Após trânsito: a) notifique a autora para, querendo e no prazo de dez (10) dias, requerer a remessa do processo ao tribunal competente; b) notifique réus para, no mesmo prazo, dizerem se concordam com a remessa do processo, caso a mesma seja requerida pela autora.

Não se conformando, a autora recorreu, peticionando a revogação da decisão e a substituição por outra que "ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos".

Formula as seguintes conclusões: " 1-Conforme se alega na petição inicial, o l° Réu actuou para com a A., nomeadamente, com falta de cuidado e por forma gravemente negligente, na intervenção jurídica que levou a efeito, mas não dolosamente.

2- O chamado actuou da mesma forma que o 1° Réu.

3-Mesmo sendo médicos, profissionais no Hospital D......, na Guarda, a sua responsabilidade não está excluída pois deviam intervir com o cuidado e a atenção exigíveis para o acto, o que não fizeram.

4- Como tal são responsáveis pelo acto ilícito que cometeram, bem como a seguradora na medida em que para ela se transferiu, pelo menos em parte, a responsabilidade civil derivada da actuação profissional do 1° Réu.

5- É o tribunal comum o competente, em razão da matéria, para derimir o presente pleito.

6 - De certo modo, a Mma Juíza a quo reconheceu, a responsabilidade extra-contratual do 1° Réu, da Ré Seguradora e do chamado no seu despacho de 07-03-2008, transitado em julgado, ao não admitir a intervenção do Hospital D......, o que está em contradição com a decisão recorrida.

7 -A A. imputa ao Réu e ao chamado, ambos médicos que intervieram cirurgicamente, a omissão do zelo e cuidado exigíveis, dado não terem adoptado a técnica médica ou terapêutica adequadas a não se revelarem lesivas para a saúde da A., actuando negligentemente ao utilizarem uma terapia profissionalmente inadequada.

8- A Autora pretende efectivar a responsabilidade do 1° Réu e do chamado por actos por estes praticados na sua actividade enquanto médicos, imputando a estes o facto ilícito no exercício da sus função de médicos oftalmologistas e não é imputado ao Hospital onde trabalham qualquer facto ilícito, tendo a Ré, seguradora, responsabilidade na medida do contrato de seguro com o 1° Réu.

9-E os termos do pedido e da causa de pedir estão formulados neste sentido, devendo atender-se em primeira linha a esta situação para a determinação do Tribunal competente em razão da matéria.

10-A competência do tribunal para julgar uma acção de indemnização não depende da natureza do direito violado mas...

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