Acórdão nº 267/06.0TBCLB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | DR.A ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A......veio instaurar a presente acção, com forma de processo ordinário, contra B...... e contra a Companhia de Seguros C......, S.A., pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a indemnização de €160.000,00, sendo a responsabilidade da segunda ré limitada ao montante seguro, se inferior, quantia esta acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: Em 10 de Outubro de 1994 a autora foi admitida nos serviços de urgência do Hospital D......, sito na Guarda, sendo o 1º réu o médico oftalmologista responsável que levou a efeito uma operação à autora, no dia 25 desse mês, nesse hospital. A autora continuou em consultas e tratamentos, emitindo o 1º réu os respectivos relatórios clínicos. No exercício das suas funções o 1º réu utilizou técnica médica inadequada e terapêutica incorrecta e lesiva da saúde da autora, actuando com imperícia, inconsideração e enorme falta de cuidado, causando à autora prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial. A 2ª ré é responsável em virtude do contrato de seguro que fez com o 1º réu, titulado pela apólice nº 8900703245.
A ré seguradora contestou, aceitando a factualidade alusiva ao contrato de seguro, pelo valor de €49.879,79 e impugnando o que demais é alegado na petição inicial.
O réu contestou, impugnando a factualidade vertida na petição inicial. Por excepção, invoca a sua ilegitimidade para ser demandado, argumentando que é médico especialista em Oftalmologia, no Hospital D......, na Guarda, aí tendo atendido a autora pelo que é a própria instituição que deve ser responsabilizada pelos actos levados a cabo pelos seus profissionais, no caso o autor e o Dr. E......, chefe do serviço de oftalmologia desse hospital.
Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais causados ao réu/reconvinte.
A autora replicou e deduziu incidente de intervenção principal provocada do Hospital D...... e do Dr. E.......
Foi proferido despacho em que se julgou verificada a excepção de ilegitimidade dos réus e, por esse motivo, indeferiu-se a petição inicial.
No mesmo despacho, considerou-se sem efeito o pedido reconvencional, nos termos do art. 274º, nº6 do Código do Processo Civil.
A autora recorreu desta decisão.
Foi proferido acórdão pelo STJ, tendo-se entendido que os réus dispõem de legitimidade pelo que, dando provimento ao agravo, se determinou o prosseguimento da acção.
Proferiu-se o despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada do Hospital D...... (fls. 185-187) e admitiu-se a intervir nos autos, a título principal e na qualidade de réu, F.......
Citado, o interveniente deduziu contestação, excepcionando a incompetência material do tribunal - argumentando que é competente para processar a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco -, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito da autora e a ilegitimidade do réu contestante. Impugna, ainda, a factualidade vertida na petição inicial.
Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais causados ao réu/reconvinte.
A autora replicou.
Foi proferido o despacho de fls. 228 a 233, que conclui da seguinte forma: "Em face de todo o exposto: Julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos formulados pela autora contra os réus e contra o chamado e, em consequência, absolvo os mesmos da instância.
Condeno a autora nas custas do processo.
Registe e notifique.
* Após trânsito: a) notifique a autora para, querendo e no prazo de dez (10) dias, requerer a remessa do processo ao tribunal competente; b) notifique réus para, no mesmo prazo, dizerem se concordam com a remessa do processo, caso a mesma seja requerida pela autora.
Não se conformando, a autora recorreu, peticionando a revogação da decisão e a substituição por outra que "ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos".
Formula as seguintes conclusões: " 1-Conforme se alega na petição inicial, o l° Réu actuou para com a A., nomeadamente, com falta de cuidado e por forma gravemente negligente, na intervenção jurídica que levou a efeito, mas não dolosamente.
2- O chamado actuou da mesma forma que o 1° Réu.
3-Mesmo sendo médicos, profissionais no Hospital D......, na Guarda, a sua responsabilidade não está excluída pois deviam intervir com o cuidado e a atenção exigíveis para o acto, o que não fizeram.
4- Como tal são responsáveis pelo acto ilícito que cometeram, bem como a seguradora na medida em que para ela se transferiu, pelo menos em parte, a responsabilidade civil derivada da actuação profissional do 1° Réu.
5- É o tribunal comum o competente, em razão da matéria, para derimir o presente pleito.
6 - De certo modo, a Mma Juíza a quo reconheceu, a responsabilidade extra-contratual do 1° Réu, da Ré Seguradora e do chamado no seu despacho de 07-03-2008, transitado em julgado, ao não admitir a intervenção do Hospital D......, o que está em contradição com a decisão recorrida.
7 -A A. imputa ao Réu e ao chamado, ambos médicos que intervieram cirurgicamente, a omissão do zelo e cuidado exigíveis, dado não terem adoptado a técnica médica ou terapêutica adequadas a não se revelarem lesivas para a saúde da A., actuando negligentemente ao utilizarem uma terapia profissionalmente inadequada.
8- A Autora pretende efectivar a responsabilidade do 1° Réu e do chamado por actos por estes praticados na sua actividade enquanto médicos, imputando a estes o facto ilícito no exercício da sus função de médicos oftalmologistas e não é imputado ao Hospital onde trabalham qualquer facto ilícito, tendo a Ré, seguradora, responsabilidade na medida do contrato de seguro com o 1° Réu.
9-E os termos do pedido e da causa de pedir estão formulados neste sentido, devendo atender-se em primeira linha a esta situação para a determinação do Tribunal competente em razão da matéria.
10-A competência do tribunal para julgar uma acção de indemnização não depende da natureza do direito violado mas...
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