Acórdão nº 08A2357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca do Porto., AA, intentou a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra, BB; Alegando resumidamente: - O A. é dono e legítimo possuidor de um conjunto de bens móveis (mobiliário e objectos de decoração) que descrimina.
Tais bens foram legados ao A. por morte do seu anterior proprietário, ou foram pelo A. adquiridos na Alemanha, constituindo o recheio da habitação que possuía em Munique; - Em meados de 1990, o A. deixou de residir na Alemanha e fixou-se em Portugal, num apartamento situado na Rua ....- Porto; - Até meados de 1993 os referidos bens do A. estiveram guardados nas instalações pertencentes a uma sociedade da família; - Em finais de 1993, a referida sociedade foi trespassada e os móveis foram retirados das suas instalações.
- Nessa altura o irmão do A., CC (entretanto falecido) e a esposa deste, ora Ré, prontificaram-se a guardar temporariamente os referidos bens do A.
- Então o A. entregou-os ao seu mencionado irmão e cunhada para que estes os guardassem.
- Entretanto, já após o falecimento do irmão do A., este solicitou à Ré a restituição dos móveis, recusando-se esta a fazê-lo.
Formula então os seguintes pedidos: - a) deve a Ré ser condenada a reconhecer o A. como dono e legítimo possuidor dos bens identificados no artigo 1º da p. inicial; -b) a restituir ao A. os referidos bens e -c) a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 20€, contados desde a citação, por cada dia de atraso na restituição dos bens móveis em causa até à sua integral devolução ao A.
Contestou a Ré, alegando resumidamente que o A. doou ao falecido irmão e a ela própria todos os bens que se encontram em seu poder, e que se tal título não existisse, sempre os teria adquirido por usucapião (alegou a factualidade pertinente).
Replicou o A., precisando que ..."emprestou os bens à Ré e ao irmão CC para seu uso na casa de Canelas ou noutra, até que os reclamasse de volta ou aqueles não pretendessem guardá-los mais".
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, findo a qual se publicitou a decisão sobre a matéria de facto.
Proferiu-se, de seguida, sentença final que julgou a acção improcedente, tendo absolvido a Ré dos pedidos.
Inconformado recorreu o A. e com êxito, visto que a Relação, apreciando a apelação a julgou procedente, e consequentemente, revogou a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, declarando ser o A. o proprietário dos bens em causa e condenando a Ré a restituí-las ao A.
Quanto ao demais (sanção pecuniária) julgou a acção improcedente.
É agora a Ré quem, inconformada, recorre do acórdão da Relação, recurso que foi admitido como de revista.
ConclusõesOferecidas tempestivas Alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusões da Revista 1ª.- Tem o corpus da posse aquele que, sem violência, recebeu do anterior proprietário certos bens móveis, que passou a utilizar diariamente (por si, seus familiares, amigos e visitas da casa, neles incluindo o próprio Autor), à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (Autor, incluído), cuidando deles e procedendo à sua limpeza; 2ª -Tem, também, o animus rem sibi possidendi, se ficou provado que exerceu esses poderes de uso e de fruição, "assumindo-os como coisa própria" (nomeadamente, perante outras pessoas, nelas si incluindo o próprio Autor).
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-Tal posse deve ser caracterizada com verdadeira posse, no sentido de posse em nome próprio e, 4ª- Se exercida durante doze anos ininterruptos, pelo menos, a propriedade dos bens assim possuídos foi adquirida por usucapião.
Por outro lado: 4ª - Presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252°., n°. 2), ou seja, presume-se o animus naquele que exerce o corpus.
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-Aquele que exerce o corpus está dispensado de provar que também tem o animus (art. 350°., n° 1°.), recaindo sobre o Autor/reivindicante o ónus da respectiva contraprova (arts.342°.; 346°.; e3478.).
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- Se, verificada a base daquela presunção legal, o reivindicante não a lograr ilidir, os factos materiais que a integram são considerados provados contra ele, 7ª - Com a inelutável consequência juridico-processual (cfr. art. 346°., in fine e a contrario) de os bens reivindicados serem considerados na posse legítima da demandada.
Por último: 8ª. - Se a Ré não conseguiu fazer prova de ter recebido os bens reivindicados por um alegado contrato de doação, nem por isso o Autor se devia considerar dispensado da prova de lhos ter transmitido por virtude de um também alegado contrato de empréstimo ou de depósito, que obrigasse à sua futura restituição, por ser esse um facto constitutivo do direito que este se arrogou.
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- Só assim não seria se a situação configurasse um "caso especial" (art. 343o.) ou de inversão do ónus da prova (art. 344°.), o que, seguramente, aqui não...
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