Acórdão nº 1021/18.2T8AGH.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1021/18.2T8AGH.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
R… intentou ação de reivindicação, em processo declarativo comum, contra L…M… e R…M…, menor de idade, «por si e na qualidade de Herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de M…M…», falecido em 15 de maio de 2007, pedindo que seja declarado que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano que identificou no artigo 5.º da petição, com área total de 1.020 m2, por ser seu possuidor legítimo e que confina com o dos R.R.; que deveriam ser condenados a reconhecer que o prédio destes, identificado no artigo 12.º da petição, tem apenas a área de 949 m2; a restituírem ao A. a faixa de terreno indevidamente ocupada, com área de cerca de 26 m2, por inexistência de título que sustente a manutenção dessa ocupação; a demolirem o muro indevidamente construído na parte norte do prédio do A., incluindo as sapatas do mesmo e sebes que se mostrem plantadas no terreno do A., edificando muro na estrema do seu prédio e dentro da área que lhe cabe. Mais peticiona a condenação dos R.R. a pagarem ao A. indemnização por danos patrimoniais no valor de €6.035,70, acrescido do valor diário de €182,90, por dia útil, até cumprimento da obrigação de reposição do muro; e nos demais danos que vierem a ser apurados em liquidação de sentença.
Alega, em termos sucintos, que é dono do lote 4, com área de 1.020 m2, sito na Canada das Duras, descrito na matriz predial urbana do concelho da Horta sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial da Horta sob o n.º …/19950906, que foi por si adquirido em hasta pública, o qual confronta a norte com os lotes 5 e 6, sendo o primeiro dos quais pertença dos R.R., constituído por imóvel afeto a habitação, com área total de 949 m2, inscrito na matriz predial urbana do concelho da Horta sob o artigo … e descritos na Conservatória de Registo Predial da Horta sob o n.º …/19950906.
Sucede que, quando o A. solicitou o levantamento topográfico que define a área do lote 4 e das estremas confinantes, de acordo com as peças desenhadas no projeto de licenciamento n.º 6/95 de 11 de agosto de 1995, e verificou que os muros da vedação construídos pelos proprietários do lotes 5 e 6 não respeitavam os alinhamentos previstos nesse projeto de licenciamento, havendo um afastamento de 38,80 metros junto ao limite da via de circulação da Canada das Duras, ocupando o lote 5 atualmente uma área de 960 m2, quando deveria ter apenas 949 m2, sendo uma faixa de 26 m2 pertencentes ao prédio do A..
Pretende assim que, ao abrigo dos Art.ºs 1311.º e 1305º do C.C., conjugado com o Art.º 7.º do C.R.P., se reconheça o seu direito de propriedade e que os R.R. restituam a parte que ilegitimamente ocupam, indemnizando o A. pelos prejuízos causados, pois está impossibilitado de executar a obra de construção licenciada para o seu lote sem que seja reposto o muro no seu alinhamento devido e com remoção das suas sapatas, tendo o seu empreiteiro já solicitado a suspensão da respetiva empreitada, o que tem um custo diário de €155,00, mais IVA de 18%, num total de €182,90.
Regularmente citados, os R.R. contestaram requerendo logo a intervenção principal provocada da Região Autónoma dos Açores – Direção Regional do Orçamento e Tesouro e suscitando a questão prévia do valor da ação. Quanto ao mais, admitindo o direito de propriedade do A. sobre o mencionado lote 4, impugnaram os seus limites e o historial de aquisição do terreno, apresentando o seu relato no que toca à aquisição do lote 5 e respetiva edificação. Sustentaram ainda que, mesmo que se tenha por procedente a pretensão do A., sempre estariam verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária ou da usucapião. Nessa medida, pugnam pela improcedência total dos pedidos, com exceção da declaração da propriedade do A..
O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos R.R. foi indeferido, vindo posteriormente a ser decidido o incidente do valor da ação que fixou o valor da causa em €7.275,75.
Designada diligência para conciliação das partes, que não foi possível, determinou-se então a realização oficiosa de perícia colegial.
Apresentado o competente relatório pericial, foram apresentadas reclamações e solicitados esclarecimentos.
Entretanto, realizou-se audiência prévia, tendo o A. sido convidado a pronunciar-se especificamente sobre a matéria de exceção que não se mostrava devidamente individualizada pela R., bem como a concretizar, querendo e em face do decurso do tempo, os danos invocados na petição inicial.
O A. ofereceu então articulado de ampliação do pedido por danos patrimoniais, que passou de €6.035,70 para €6.950,20, tendo em atenção o valor diário de €182,90, entretanto já decorrido até 1 de dezembro de 2018, sendo que o A. teria sido obrigado a alterar o projeto quanto a uma estrutura do betão armado, por estar impossibilitado de fazer a construção nos alinhamentos anteriores, havendo um diferencial que importava em €28.104,45. Em conformidade, pediu que os R.R. fossem condenados, por danos patrimoniais, no valor de €35.054,65 e que fosse corrigido o valor da ação.
Após contraditório, a ampliação do pedido e da causa de pedir foi admitida, mas o valor da ação foi mantido, fixando-se então os temas da prova e o objeto do litígio.
Entretanto, admitidos os meios de prova requeridos pelas partes, designou-se audiência final e, após a produção da prova e discutida a causa, veio a ser prolatada sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, nos seguintes termos:
«a. declara-se que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio designado por lote 4, com a área de 1.020 m2, sito na Canada das Dutras – Rua …, inscrito na matriz predial urbana da Matriz e concelho de Horta sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sob o nº …/19950906 (com registo de aquisição a favor do Autor pela Ap. 3162 de 2017/01/25), com a área total de 1.020 m2, por ser possuidor de título legítimo;
«Condenam-se os Réus L…M… e R…M…, por si e na qualidade de únicos herdeiros de M…M… a:
«b. demolir o muro que divide o seu lote do do Autor, incluindo as sapatas do mesmo e sebes que se mostrem plantadas no terreno do Autor;
«c. edificar muro na estrema do seu prédio observando um alinhamento da estrema sul do lote 5 e lote 6 confinante com a estrema norte do lote 4 que consista num segmento reto entre o início do lote 5 na Rua … e a marcação de um afastamento de 38,80m ao limite da via de circulação da Canada das Dutras na estrema nascente do loteamento (correspondente a 2,00m do estacionamento norte contiguo à Canada das Dutras + 3,00m do correspondente passeio e de + 33,80m correspondente ao comprimento da estrema nascente do lote 6), nos termos na peça desenhada n.º 5 intitulada “Planta do Loteamento” do projeto de loteamento n.º 6/95 de 11 de agosto de 1995;
«Absolvendo-se os Réus do demais peticionado».
É dessa sentença que a R., L…M…, por si e, na dupla qualidade de herdeira e de legal representante de seu filho menor, R…M…, enquanto únicos herdeiros de M…M…, veio interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida declarou que o A. era dono e legítimo proprietário do prédio-lote 4, sito na Rua …, freguesia da Matriz, concelho da Horta, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …º e descrito na CRP da Horta sob o nº …, por ser possuidor de título legítimo, o que aliás a R., nestes termos, nunca contestou.
2. Decidiu igualmente que o A., apesar de ter adquirido um lote não delimitado a Sul (lote 3) e demarcado por muros a Norte (lotes 5 e 6), tinha direito à área precisa declarada no registo predial – 1.020 m2 – e, consequentemente, condenou a ora recorrente a demolir o muro que divide o seu lote, nº 5, daquele, incluindo as sapatas do mesmo e sebes, e ainda a edificar um novo muro na (nova) estrema do seu prédio, parte da Sentença (als b) e c)) de que aqui se recorre.
3. O cerne da ação reconduziu-se à comparação “técnica” entre uma planta de loteamento de 1995 (da autoria da Câmara Municipal da Horta) e um levantamento topográfico de 2018 efetuado pelo A., e às inúmeras “respostas” de uma perícia colegial, em detrimento de uma justa composição do litígio.
DA MATÉRIA DE FACTO:
4. A recorrente optou por não revisitar toda a prova gravada na audiência de discussão e julgamento, pois as desconformidades essenciais prendem-se com questões de Direito.
5. Todavia, do mero cotejo entre os factos provados e os factos alegados nos articulados (ainda que aparentemente acessórios ou de carácter instrumental) e respaldados nos documentos juntos aos autos, entendemos que o Tribunal a quo não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, dificultando a ponderação das várias soluções plausíveis de Direito, à luz da realidade económico-social e das regras da experiência comum.
DOS FACTOS (indevidamente) NÃO CONSIDERADOS, que deveriam passar a constar dos factos provados:
6. 5.1 – Os promotores do loteamento 6/95 foram a Região Autónoma dos Açores, J…Jr. e E…F….
Este facto consta do alegado em 33º da Contestação (assim como dos arts 2º a 6º) e dos documentos juntos aos autos, mormente o alvará de loteamento – doc. 5 junto à PI.
O facto provado em 5 descreve o loteamento 6/95, omitindo apenas os seus promotores, que eram/são os proprietários do anterior terreno rústico (art. 185º freguesia da Matriz) onde incidiu a operação de loteamento, sendo o respetivo Alvará titulado pelos três.
7. 6.1 – O proprietário do lote 3 é a Região Autónoma dos Açores.
Este facto foi alegado em 22º da PI e 19º (e 2º a 6º) da Contestação e consta da certidão de registo predial (doc. 2 PI) e do Título de Alienação (doc. 4 PI).
Em primeiro lugar, sabemos quem são todos os proprietários que confrontam com o terreno do A. (factos provados em 6, 11 e 13), exceto quem é o...
I- RELATÓRIO
R… intentou ação de reivindicação, em processo declarativo comum, contra L…M… e R…M…, menor de idade, «por si e na qualidade de Herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de M…M…», falecido em 15 de maio de 2007, pedindo que seja declarado que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano que identificou no artigo 5.º da petição, com área total de 1.020 m2, por ser seu possuidor legítimo e que confina com o dos R.R.; que deveriam ser condenados a reconhecer que o prédio destes, identificado no artigo 12.º da petição, tem apenas a área de 949 m2; a restituírem ao A. a faixa de terreno indevidamente ocupada, com área de cerca de 26 m2, por inexistência de título que sustente a manutenção dessa ocupação; a demolirem o muro indevidamente construído na parte norte do prédio do A., incluindo as sapatas do mesmo e sebes que se mostrem plantadas no terreno do A., edificando muro na estrema do seu prédio e dentro da área que lhe cabe. Mais peticiona a condenação dos R.R. a pagarem ao A. indemnização por danos patrimoniais no valor de €6.035,70, acrescido do valor diário de €182,90, por dia útil, até cumprimento da obrigação de reposição do muro; e nos demais danos que vierem a ser apurados em liquidação de sentença.
Alega, em termos sucintos, que é dono do lote 4, com área de 1.020 m2, sito na Canada das Duras, descrito na matriz predial urbana do concelho da Horta sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial da Horta sob o n.º …/19950906, que foi por si adquirido em hasta pública, o qual confronta a norte com os lotes 5 e 6, sendo o primeiro dos quais pertença dos R.R., constituído por imóvel afeto a habitação, com área total de 949 m2, inscrito na matriz predial urbana do concelho da Horta sob o artigo … e descritos na Conservatória de Registo Predial da Horta sob o n.º …/19950906.
Sucede que, quando o A. solicitou o levantamento topográfico que define a área do lote 4 e das estremas confinantes, de acordo com as peças desenhadas no projeto de licenciamento n.º 6/95 de 11 de agosto de 1995, e verificou que os muros da vedação construídos pelos proprietários do lotes 5 e 6 não respeitavam os alinhamentos previstos nesse projeto de licenciamento, havendo um afastamento de 38,80 metros junto ao limite da via de circulação da Canada das Duras, ocupando o lote 5 atualmente uma área de 960 m2, quando deveria ter apenas 949 m2, sendo uma faixa de 26 m2 pertencentes ao prédio do A..
Pretende assim que, ao abrigo dos Art.ºs 1311.º e 1305º do C.C., conjugado com o Art.º 7.º do C.R.P., se reconheça o seu direito de propriedade e que os R.R. restituam a parte que ilegitimamente ocupam, indemnizando o A. pelos prejuízos causados, pois está impossibilitado de executar a obra de construção licenciada para o seu lote sem que seja reposto o muro no seu alinhamento devido e com remoção das suas sapatas, tendo o seu empreiteiro já solicitado a suspensão da respetiva empreitada, o que tem um custo diário de €155,00, mais IVA de 18%, num total de €182,90.
Regularmente citados, os R.R. contestaram requerendo logo a intervenção principal provocada da Região Autónoma dos Açores – Direção Regional do Orçamento e Tesouro e suscitando a questão prévia do valor da ação. Quanto ao mais, admitindo o direito de propriedade do A. sobre o mencionado lote 4, impugnaram os seus limites e o historial de aquisição do terreno, apresentando o seu relato no que toca à aquisição do lote 5 e respetiva edificação. Sustentaram ainda que, mesmo que se tenha por procedente a pretensão do A., sempre estariam verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária ou da usucapião. Nessa medida, pugnam pela improcedência total dos pedidos, com exceção da declaração da propriedade do A..
O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos R.R. foi indeferido, vindo posteriormente a ser decidido o incidente do valor da ação que fixou o valor da causa em €7.275,75.
Designada diligência para conciliação das partes, que não foi possível, determinou-se então a realização oficiosa de perícia colegial.
Apresentado o competente relatório pericial, foram apresentadas reclamações e solicitados esclarecimentos.
Entretanto, realizou-se audiência prévia, tendo o A. sido convidado a pronunciar-se especificamente sobre a matéria de exceção que não se mostrava devidamente individualizada pela R., bem como a concretizar, querendo e em face do decurso do tempo, os danos invocados na petição inicial.
O A. ofereceu então articulado de ampliação do pedido por danos patrimoniais, que passou de €6.035,70 para €6.950,20, tendo em atenção o valor diário de €182,90, entretanto já decorrido até 1 de dezembro de 2018, sendo que o A. teria sido obrigado a alterar o projeto quanto a uma estrutura do betão armado, por estar impossibilitado de fazer a construção nos alinhamentos anteriores, havendo um diferencial que importava em €28.104,45. Em conformidade, pediu que os R.R. fossem condenados, por danos patrimoniais, no valor de €35.054,65 e que fosse corrigido o valor da ação.
Após contraditório, a ampliação do pedido e da causa de pedir foi admitida, mas o valor da ação foi mantido, fixando-se então os temas da prova e o objeto do litígio.
Entretanto, admitidos os meios de prova requeridos pelas partes, designou-se audiência final e, após a produção da prova e discutida a causa, veio a ser prolatada sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, nos seguintes termos:
«a. declara-se que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio designado por lote 4, com a área de 1.020 m2, sito na Canada das Dutras – Rua …, inscrito na matriz predial urbana da Matriz e concelho de Horta sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sob o nº …/19950906 (com registo de aquisição a favor do Autor pela Ap. 3162 de 2017/01/25), com a área total de 1.020 m2, por ser possuidor de título legítimo;
«Condenam-se os Réus L…M… e R…M…, por si e na qualidade de únicos herdeiros de M…M… a:
«b. demolir o muro que divide o seu lote do do Autor, incluindo as sapatas do mesmo e sebes que se mostrem plantadas no terreno do Autor;
«c. edificar muro na estrema do seu prédio observando um alinhamento da estrema sul do lote 5 e lote 6 confinante com a estrema norte do lote 4 que consista num segmento reto entre o início do lote 5 na Rua … e a marcação de um afastamento de 38,80m ao limite da via de circulação da Canada das Dutras na estrema nascente do loteamento (correspondente a 2,00m do estacionamento norte contiguo à Canada das Dutras + 3,00m do correspondente passeio e de + 33,80m correspondente ao comprimento da estrema nascente do lote 6), nos termos na peça desenhada n.º 5 intitulada “Planta do Loteamento” do projeto de loteamento n.º 6/95 de 11 de agosto de 1995;
«Absolvendo-se os Réus do demais peticionado».
É dessa sentença que a R., L…M…, por si e, na dupla qualidade de herdeira e de legal representante de seu filho menor, R…M…, enquanto únicos herdeiros de M…M…, veio interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. A Sentença recorrida declarou que o A. era dono e legítimo proprietário do prédio-lote 4, sito na Rua …, freguesia da Matriz, concelho da Horta, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …º e descrito na CRP da Horta sob o nº …, por ser possuidor de título legítimo, o que aliás a R., nestes termos, nunca contestou.
2. Decidiu igualmente que o A., apesar de ter adquirido um lote não delimitado a Sul (lote 3) e demarcado por muros a Norte (lotes 5 e 6), tinha direito à área precisa declarada no registo predial – 1.020 m2 – e, consequentemente, condenou a ora recorrente a demolir o muro que divide o seu lote, nº 5, daquele, incluindo as sapatas do mesmo e sebes, e ainda a edificar um novo muro na (nova) estrema do seu prédio, parte da Sentença (als b) e c)) de que aqui se recorre.
3. O cerne da ação reconduziu-se à comparação “técnica” entre uma planta de loteamento de 1995 (da autoria da Câmara Municipal da Horta) e um levantamento topográfico de 2018 efetuado pelo A., e às inúmeras “respostas” de uma perícia colegial, em detrimento de uma justa composição do litígio.
DA MATÉRIA DE FACTO:
4. A recorrente optou por não revisitar toda a prova gravada na audiência de discussão e julgamento, pois as desconformidades essenciais prendem-se com questões de Direito.
5. Todavia, do mero cotejo entre os factos provados e os factos alegados nos articulados (ainda que aparentemente acessórios ou de carácter instrumental) e respaldados nos documentos juntos aos autos, entendemos que o Tribunal a quo não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, dificultando a ponderação das várias soluções plausíveis de Direito, à luz da realidade económico-social e das regras da experiência comum.
DOS FACTOS (indevidamente) NÃO CONSIDERADOS, que deveriam passar a constar dos factos provados:
6. 5.1 – Os promotores do loteamento 6/95 foram a Região Autónoma dos Açores, J…Jr. e E…F….
Este facto consta do alegado em 33º da Contestação (assim como dos arts 2º a 6º) e dos documentos juntos aos autos, mormente o alvará de loteamento – doc. 5 junto à PI.
O facto provado em 5 descreve o loteamento 6/95, omitindo apenas os seus promotores, que eram/são os proprietários do anterior terreno rústico (art. 185º freguesia da Matriz) onde incidiu a operação de loteamento, sendo o respetivo Alvará titulado pelos três.
7. 6.1 – O proprietário do lote 3 é a Região Autónoma dos Açores.
Este facto foi alegado em 22º da PI e 19º (e 2º a 6º) da Contestação e consta da certidão de registo predial (doc. 2 PI) e do Título de Alienação (doc. 4 PI).
Em primeiro lugar, sabemos quem são todos os proprietários que confrontam com o terreno do A. (factos provados em 6, 11 e 13), exceto quem é o...
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