Acórdão nº 08S724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 19 de Dezembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, AA demandou a "BB, S.A.

", e "CC - Equipamentos para a Indústria Tintas, Lda.

", pedindo a condenação destas a pagar-lhe: - € 7.572,11, a título de incapacidades temporárias; - € 5.011,44, a título de pensão anual vitalícia remível pela IPP de 14,99% devida desde 18 de Dezembro de 2003; - € 16,80, a título de despesas de deslocação.

- Juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação.

Alegou para tanto, em resumo, que: - No dia 8 de Janeiro de 2003, em Matosinhos, o Autor sofreu um acidente de trabalho, que consistiu numa queda, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções da sua entidade patronal, "CC, Lda", ora segunda Ré, da qual, além de trabalhador, é, também, sócio/gerente; - O acidente causou-lhe fractura do antebraço direito e do punho direito, em consequência do que ficou afectado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) durante o período compreendido entre as datas de 9 de Janeiro de 2003 a 4 de Maio; de incapacidade temporária parcial temporária parcial (ITP), com o grau de desvalorização de 30% durante o período de 5 de Maio de 2003 a 5 de Setembro de 2003, e de 20%, de 6 de Setembro de 2003 a 17 de Dezembro de 2003; vindo a ser-lhe atribuída a incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) com o grau de desvalorização de 14,99%; - Os riscos inerentes à prestação laboral do Autor, ao serviço da segunda Ré encontravam-se, à data do acidente de trabalho, transferidos para a primeira Ré mediante um contrato de seguro de acidente de trabalho, na modalidade de seguro a prémio variável (ou também chamado de folha de férias) titulado pela apólice n.º ..........; - A retribuição anual do trabalhador sinistrado, Autor, é composta de uma parte fixa (no valor mensal de € 1.361,47) e de uma parte variável, constituída por comissões de vendas/prémios de produção; - Para o cálculo de tais indemnizações deverá ter-se em conta a parte variável recebida durante o ano de 2002 (12 meses imediatamente antecedentes ao acidente), que ascendeu ao valor total de € 28.699,60, bem como a parte fixa da retribuição, esta pelo montante que auferia à data do acidente (Janeiro de 2003), ascendendo a um valor anual de € 19.060,58 (€ 1361,47 x 14 meses).

- As indemnizações pelas incapacidades temporárias totalizam a importância de € 13.850,44, tendo já recebido da seguradora a quantia de € 6.278,33.

- Em relação à IPP de 14,99%, o trabalhador sinistrado terá direito a receber um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.011,44, devida desde o dia 18 de Dezembro de 2003 (data da alta definitiva) até atingir o fim da idade activa.

- A estes valores acresce, ainda, a quantia de € 16,80, a título de despesas de deslocação.

Ambas as Rés contestaram: A "CC", a pugnar pela sua absolvição do pedido, alegou, em resumo, que o pagamento reclamado pelo Autor é da inteira responsabilidade da Ré "BB S.A.", porquanto os riscos inerentes à prestação laboral daquele tinham sido transferidos para esta, mediante a celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro a prémio variável, também designado de "folha de férias", titulado pela apólice n.º ........., contrato este que se encontrava em vigor na data do acidente de trabalho.

Por sua vez, a Ré seguradora, defendeu a improcedência parcial da acção, quanto a ela, com a fixação da pensão e demais prestações a seu cargo com base na remuneração anual de € 1.361,47 x 14 meses e isentando-se a mesma de quaisquer custas na fase contenciosa a que não deu azo, mais se condenando a Ré empregadora a custear todas as prestações efectuadas ou a efectuar ao Autor na proporção da remuneração não transferida, para o que, em súmula, aduziu o seguinte: - Conforme expôs na tentativa de conciliação realizada na fase administrativa do processo, o salário que lhe era declarado pela Ré empregadora, relativamente ao Autor, e com base no qual assumiu determinado risco contra determinada retribuição era de apenas € 1.361,47 x 14 meses; - O contrato de seguro de acidentes de trabalho que mantém com a empregadora, e por força do qual é demandada nos presentes autos, é um contrato de prémio variável, na modalidade de "folhas de férias"; - Ora, como resulta das folhas de férias juntas aos autos, a entidade empregadora participou à contestante o salário supra referido e não qualquer outro; - Assim, imputar à seguradora o pagamento de uma pensão calculada com base em vencimentos superiores àqueles que lhe eram comunicados violaria todo o espírito e regulamentação do contrato de seguro, não podendo, por isso, à situação dos autos, deixar de se considerar integralmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (adiante, LAT); - Deste modo, a contestante nunca poderá ser responsabilizada por um valor superior àquele que era declarado como vencimento e com base no qual cobrava o respectivo prémio do seguro, pelo que, a apurar-se que existe retribuição para além dos aludidos € 1.361,47 x 14 meses, devem as prestações correspondentes ficar a cargo da entidade patronal, solução, de resto, que se impõe não apenas quanto às prestações em dinheiro mas ainda quanto ao custeamento de todas as prestações em espécie - médicas, medicamentosas, etc., já prestadas ou a prestar ao Autor; - Assim sendo, atendendo à remuneração efectivamente declarada à contestante e, como tal, abrangida pelas garantias da apólice contratada, pelo menos no que à contestante diz respeito, foram já pagas ao Autor todas as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade de que padeceu.

A mesma Ré deduziu resposta à contestação apresentada pela co-Ré "CC", concluindo, mais uma vez, pela condenação desta na proporção da remuneração do Autor não declarada.

Por seu turno, a "CC" respondeu à contestação apresentada pela co-Ré seguradora, impetrando, novamente, a sua absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto questionada na base instrutória, foi proferida sentença em que, além de se ter decidido não condenar a Ré "CC" nem o Autor, como litigantes de má-fé, como pretendido pela Ré seguradora, julgou-se improcedente a acção contra Ré "CC", absolvendo-a do pedido, e procedente contra a Ré "BB, S.A.", condenando-a a pagar ao Autor: - A quantia de € 9.861,94 de diferença na indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, nos termos do artigo 17.º n.º 1, alíneas e) e f), da LAT; - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.011,48, obrigatoriamente remível, com início de vencimento em 18 de Dezembro de 2003, dia seguinte ao da alta, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea f), da LAT; - A quantia de € 16,80, a título de despesas de deslocação, nos termos do artigo 15.° da LAT; - Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações pecuniárias em atraso.

Em conformidade, foi a Ré seguradora condenada nas custas.

  1. A mesma Ré interpôs recurso de apelação, intentando obter a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificamente quanto ao teor das respostas aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, e, por via da pretendida alteração, limitada a sua responsabilidade nos termos reclamados na sua contestação; sustentou, outrossim, a condenação dos apelados como litigantes de má-fé, também, nessa parte impetrando a revogação da sentença.

    Tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão da 1.ª instância, a apelante veio pedir revista do respectivo acórdão, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas: 1. O depoimento da testemunha DD, ao vir negar um documento escrito e assinado por si próprio, era de inadmissível valoração, não podendo, nessa medida, fazer qualquer tipo de prova contra tal documento (pedido de cotação de seguro).

  2. Tal questão, de proibição da valoração do seu depoimento, só em sede de recurso poderia ser levantada, pois que só com a sentença e com a fundamentação das respostas aos quesitos se sabe que valoração foi feita ao depoimento de tal testemunha.

  3. A proibição de valoração de um depoimento a que se refere o Art. 394.° CC ou a inadmissibilidade legal de alguém depor como testemunha prevista nos Arts. 616.° e 617.° CPC são questões absolutamente distintas, sendo que a que foi invocada pela recorrente foi a primeira, a qual, por isso, deveria ter sido conhecida pelo Tribunal da Relação.

  4. Ao não o fazer, violou o Acórdão em crise o estatuído no Art. 394.° do Cód. Civil e não conheceu de matéria de que deveria ter conhecido, o que, nos termos do estatuído no Art. 668.º, n.º 1, d), [do Código de Processo Civil], constitui nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

  5. Está assente que o contrato de seguro celebrado entre as RR. é um contrato do ramo acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem na modalidade de prémio variável.

  6. Ainda que esteja provado que com tal contrato a R. Patronal transferiu para a R. Seguradora a sua responsabilidade infortunística relativamente a toda a retribuição do A., aqui se incluindo por isso prémios e comissões de vendas, o certo é que cabia à R. Patronal, para que tal garantia se efectivasse, declarar tais parcelas variáveis da retribuição nas folhas de remuneração enviadas à Recorrente.

  7. Ora, está assente que o acidente ocorreu no dia 08/01/2003.

  8. E, como resulta dos autos, as folhas de remuneração relativas a Janeiro de 2003, enviada a 19/02/2003 e a Fevereiro de 2003 enviada a 09/03/2003 são totalmente omissas quanto ao pagamento de qualquer verba para além da retribuição mensal...

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