Acórdão nº 08P2835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 554/07, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, um crime de homicídio por negligência, um crime de furto qualificado, um crime de ofensa à integridade física por negligência, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena conjunta de 6 anos de prisão -(1) O arguido foi ainda condenado como autor material de duas contra-ordenações, uma prevista no artigo 97º, da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro, outra prevista no artigo 89º, do Código da Estrada, nas coimas de € 700,00 e 600,00, respectivamente.

O arguido interpôs recurso.

É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação - (2) a) O Tribunal a Quo entendeu ao efectuar, o Cumulo Jurídico dos crimes pelos quais o arguido, vinha acusado e que se deram como provados, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva.

b) O Tribunal a Quo, Errou ao não valorar devidamente a confissão integral e sem reservas do arguido.

c) O qual ao assumir na plenitude a totalidade dos factos pelos quais vinha acusado, teve um papel preponderante para a descoberta da verdade material (folhas 66 do acórdão).

d) O mesmo acontecendo e conforme documentalmente está provado nos presentes autos.

e) Que o arguido como toxicodependente, se encontra em tratamento dos seus problemas de toxicodependência.

f) Sendo totalmente nefasto para a sua recuperação o regresso do arguido ao Estabelecimento Prisional.

g) O arguido nos referidos autos, já lhe foi aplicada uma pena privativa da liberdade.

h) Tendo estado em prisão preventiva entre o dia 26/08/2007 e o dia 23/01/2008.

i) Tendo já cumprido pena de prisão e cumprido a finalidade punitiva da pena para com a Comunidade.

j) Atendendo a esta ordem de factores o Tribunal a Quo ao aplicar uma pena de seis anos de prisão, violou o disposto no art. º. 40 do Código Penal.

" A medida da pena deve ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, e que deverá ser estabelecida dentro das exigências de prevenção social ou de sociabilização não podendo de forma alguma ultrapassar a medida da culpa. " k) Assim como o entendimento dos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça demonstrado no Ac.

S.T.J de 17.09.1997 proc. 624/97).

A defesa da ordem jurídica, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura abstracta entre um mínimo em concreto, imprescindível a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva assim se desenhando uma sub - moldura (Ac. S.T.J de 17.09.1997 proc. 624/97).

l) Devia, assim, o Douto Colectivo "a Quo" ter condenado o arguido, na pena de Quatro anos de prisão e Suspensa na sua Execução de acordo com o disposto no art. 50º do Código Penal, e não o tendo feito, violou o disposto do artigo, do art. 40º, art. 70º e 71º do Código Penal.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1) Atento o disposto no artº 70º do C.P., se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - cfr. artº 40º, C.P.); 2) Deve o tribunal preferir à pena de prisão uma pena de multa sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; 3) Crimes como os de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo sem habilitação legal são dos que na nossa sociedade maiores reflexos têm e mais exigências de prevenção suscitam, face às cifras negras dos acidentes rodoviários, devendo ser afastada a pena de multa, optando-se pela aplicação de uma pena de prisão; 4) O arguido, quanto à criminalidade com componente patrimonial, já sofreu anteriores condenações, tendo cumprido pena de prisão efectiva; 5) Nos termos do artº 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa; 6) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º C.P.); 7) O tribunal " a quo" fez uma correcta interpretação da lei, não tendo violado o disposto no artº 40º, nº 1, do Código Penal; 8) Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA mantendo-se o douto acórdão proferido.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

Única questão que vem suscitada no recurso é a da medida da pena conjunta, entendendo o arguido AA dever ser aquela pena reduzida para...

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