Acórdão nº 08B2752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, intentou, mo dia 30 de Novembro de 2000, contra a Herança Jacente aberta por óbito de BB, representada pelo cabeça-de-casal, CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9 356 004$ - 500 000S a título de danos morais, 100 000$ por despesas com deslocações para consultas com o seu advogado, 2 756 004$, correspondentes aos gastos com as obras de restauro de identificada garagem e 6 000 000$ por virtude de destruição do locado.

Fundamentou a sua pretensão na titularidade de contrato de arrendamento relativo a identificada garagem, no dispêndio com o seu restauro e no prejuízo derivado da sua destruição por CC.

A ré, em contestação, invocou a litispendência, sob a argumentação de ter intentado e estar pendente, contra a autora, uma acção de reivindicação da mencionada garagem, e, em impugnação, negou o arrendamento da garagem àquela ou a realização nela de obras, pediu a condenação da autora a indemnizá-la no montante de 250 000$ por litigância de má fé, bem como a suspensão da instância baseada em questão prejudicial decorrente da pendência daquela acção.

No despacho saneador, foi julgada não verificada a excepção dilatória da listispendència e, com base na existência de questão prejudicial, foi declarada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na outra acção.

A suspensão da instância foi declarada cessada por despacho proferido no dia 24 de Novembro de 2003, com fundamento na deserção da instância na acção de reivindicação, e, seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Novembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora o valor das benfeitorias realizadas na garagem, segundo as regras do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença, até ao valor correspondente a 2 756 004$.

Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, dando provimento ao recurso, absolveu-a do pedido, Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente completou as obras que o seu pai começou, mas não foi ela quem as fez, mas aquele, que era o inquilino; - não ficou provado que a senhoria não soubesse do falecimento do referido inquilino, e após a sua ocorrência ainda recebeu uma renda e passou um recibo; - só a recorrida beneficiou com as obras feitas pelo inquilino, e, a não haver lugar indemnização, sempre existiria locupletamento sem causa a que o artigo 473º do Código Civil se reporta; - o acórdão recorrido é injusto porque violou os artigos 473º e 1273º do Código Civil, e, consequentemente, as alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, para subsistir a sentença proferida no tribunal da primeira instância.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não está provado que a recorrente tenha acabado as obras realizadas pelo inquilino na garagem ou que ele as tivesse realizado; - alteração da matéria de facto não é fundamento do recurso de revista; - a recorrente litiga de má fé porque forja novo contrato de arrendamento inexistente, ocupa casa alheia, articula na acção e neste recurso factos falsos, ficciona factos provados inexistentes, entorpece a acção da justiça e impede artificialmente o trânsito em julgado da causa; - deve ser condenada como litigante de má fé em montante a favor da recorrida, segundo o prudente arbítrio.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Em 6 de Janeiro de 1964, DD, por um lado, e EE -casado, comerciante conhecido no Cartaxo por ..... - por outro, declararam, a primeira dar de arrendamento ao último, por um ano e seguintes, sucessivamente renováveis, pela renda mensal de 50$, a garagem situada no Largo do ........, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrita na matriz predial sob o artigo 763, e o último aceitá-lo.

  1. A garagem permitia arrumar dois ou três veículos automóveis e situava-se no centro da cidade do Cartaxo, em plena zona antiga.

  2. DD faleceu, e FF que residia no Cartaxo, passou a assinar os recibos das rendas e a recebê-las, na qualidade de senhoria.

  3. EE faleceu no dia 27 de Novembro de 1987, sucedendo-lhe a mulher, já falecida, e uma filha, a autora, e a senhoria FF ainda passou o recibo da renda relativo ao mês de Dezembro de 1987, com data de 1 de Dezembro de 1987, mas já não passou recibos das rendas a partir do mês de Janeiro de 1988 e seguintes.

  4. Após a morte de EE, FF não pretendia dar a garagem de arrendamento, e a autora passou a fazer o depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos, dando desse facto conhecimento à senhoria, e ocupou a referida garagem.

  5. Em virtude do estado do prédio e da garagem referido na alínea G dos factos assentes, foram realizadas obras de restauro da mesma, tendo a autora, em 1990, gasto quantia não concretamente apurada na colocação de um telhado de zinco e de um portão de ferro, na aquisição de areia, cimento, tijolo e tintas e em mão-de-obra.

  6. O prédio onde fica a garagem e o quintal encontrava-se muito velho, tendo já caído o telhado do mesmo e o...

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