Acórdão nº 08B2752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, intentou, mo dia 30 de Novembro de 2000, contra a Herança Jacente aberta por óbito de BB, representada pelo cabeça-de-casal, CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9 356 004$ - 500 000S a título de danos morais, 100 000$ por despesas com deslocações para consultas com o seu advogado, 2 756 004$, correspondentes aos gastos com as obras de restauro de identificada garagem e 6 000 000$ por virtude de destruição do locado.
Fundamentou a sua pretensão na titularidade de contrato de arrendamento relativo a identificada garagem, no dispêndio com o seu restauro e no prejuízo derivado da sua destruição por CC.
A ré, em contestação, invocou a litispendência, sob a argumentação de ter intentado e estar pendente, contra a autora, uma acção de reivindicação da mencionada garagem, e, em impugnação, negou o arrendamento da garagem àquela ou a realização nela de obras, pediu a condenação da autora a indemnizá-la no montante de 250 000$ por litigância de má fé, bem como a suspensão da instância baseada em questão prejudicial decorrente da pendência daquela acção.
No despacho saneador, foi julgada não verificada a excepção dilatória da listispendència e, com base na existência de questão prejudicial, foi declarada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na outra acção.
A suspensão da instância foi declarada cessada por despacho proferido no dia 24 de Novembro de 2003, com fundamento na deserção da instância na acção de reivindicação, e, seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 22 de Novembro de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora o valor das benfeitorias realizadas na garagem, segundo as regras do enriquecimento sem causa, a liquidar em execução de sentença, até ao valor correspondente a 2 756 004$.
Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, dando provimento ao recurso, absolveu-a do pedido, Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente completou as obras que o seu pai começou, mas não foi ela quem as fez, mas aquele, que era o inquilino; - não ficou provado que a senhoria não soubesse do falecimento do referido inquilino, e após a sua ocorrência ainda recebeu uma renda e passou um recibo; - só a recorrida beneficiou com as obras feitas pelo inquilino, e, a não haver lugar indemnização, sempre existiria locupletamento sem causa a que o artigo 473º do Código Civil se reporta; - o acórdão recorrido é injusto porque violou os artigos 473º e 1273º do Código Civil, e, consequentemente, as alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, devendo ser revogado, para subsistir a sentença proferida no tribunal da primeira instância.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - não está provado que a recorrente tenha acabado as obras realizadas pelo inquilino na garagem ou que ele as tivesse realizado; - alteração da matéria de facto não é fundamento do recurso de revista; - a recorrente litiga de má fé porque forja novo contrato de arrendamento inexistente, ocupa casa alheia, articula na acção e neste recurso factos falsos, ficciona factos provados inexistentes, entorpece a acção da justiça e impede artificialmente o trânsito em julgado da causa; - deve ser condenada como litigante de má fé em montante a favor da recorrida, segundo o prudente arbítrio.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Em 6 de Janeiro de 1964, DD, por um lado, e EE -casado, comerciante conhecido no Cartaxo por ..... - por outro, declararam, a primeira dar de arrendamento ao último, por um ano e seguintes, sucessivamente renováveis, pela renda mensal de 50$, a garagem situada no Largo do ........, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrita na matriz predial sob o artigo 763, e o último aceitá-lo.
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A garagem permitia arrumar dois ou três veículos automóveis e situava-se no centro da cidade do Cartaxo, em plena zona antiga.
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DD faleceu, e FF que residia no Cartaxo, passou a assinar os recibos das rendas e a recebê-las, na qualidade de senhoria.
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EE faleceu no dia 27 de Novembro de 1987, sucedendo-lhe a mulher, já falecida, e uma filha, a autora, e a senhoria FF ainda passou o recibo da renda relativo ao mês de Dezembro de 1987, com data de 1 de Dezembro de 1987, mas já não passou recibos das rendas a partir do mês de Janeiro de 1988 e seguintes.
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Após a morte de EE, FF não pretendia dar a garagem de arrendamento, e a autora passou a fazer o depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos, dando desse facto conhecimento à senhoria, e ocupou a referida garagem.
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Em virtude do estado do prédio e da garagem referido na alínea G dos factos assentes, foram realizadas obras de restauro da mesma, tendo a autora, em 1990, gasto quantia não concretamente apurada na colocação de um telhado de zinco e de um portão de ferro, na aquisição de areia, cimento, tijolo e tintas e em mão-de-obra.
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O prédio onde fica a garagem e o quintal encontrava-se muito velho, tendo já caído o telhado do mesmo e o...
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