Acórdão nº 08B2065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.06.02, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada - 3º Juízo Cível - R... - I..., Lda. propôs contra JMI - C... e G... de M... e I..., S.A.
e B... F... I... I... e T..., Lda. acção declarativa sob forma comum e processo ordinário alegando em resumo, que - em 98.02.06, a autora adquiriu um prédio rústico no âmbito de execução fiscal pendente contra a ré "JMI", prédio esse previamente penhorado; - em 01.10.19, aquela ré vendeu à ré"B..." o referido prédio, fazendo-se menção na escritura de que sobre o imóvel estava registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, pelo que a venda era ineficaz perante tal entidade; - a propriedade do prédio rústico está registada a favor da ré "Bonafaro" desde 01.10.26; - por isso, a autora apenas logrou registar a seu favor a propriedade do imóvel a título provisório por natureza e dúvidas.
pedindo que o tribunal declarasse que a venda efectuada pela ré "JMI" é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e à autora, se ordenasse o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor da ré "B..." e se ordenasse o registo da aquisição pela autora.
Apenas a ré "JMI" contestou, corrigindo a data em que a autora adquiriu o prédio e analisando a questão sob o aspecto jurídico, considerando que a ineficácia prevista no artigo 810º do Código Civil apenas tutelaria a posição da Fazenda Nacional e já não a da autora, sendo certo que, de acordo com as presunções registrais, as regras da prioridade do registo e a oponibilidade a terceiros dos actos registados, a prioridade do imóvel pertencia à ré "B...".
Em 07.05.09, foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente e assim, declarar ineficaz em relação à autora o negócio de compra e venda celebrado entre os réus e determinar o cancelamento do registo dessa aquisição.
A autora apelou com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.02.14, revogado a sentença recorrida e absolvido as rés do pedido.
Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
As recorridas não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber qual a eficácia perante a autora - adquirente de um prédio numa venda judicial - do negócio de compra e venda que a executada - a ré "JMI" - posteriormente àquela venda realizou e cuja aquisição foi registada pela compradora - a ré "B..." - antes do registo da aquisição ocorrida na venda judicial.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Mostra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha 350/280886, o prédio rústico sito em T... da C..., Costa de Caparica, confrontando a norte e sul com AA e a nascente e poente com caminho público e areias da praia, inscrito na matriz sob o artigo 11° da secção C-2.
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Pela cota G-2, em 28.8.86, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor da lª ré.
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Pela cota C-1, em 22.10.86, foi inscrita hipoteca voluntária a favor de Caixa E... F..., S.A.R.L., para pagamento de dívida contraída por Américo Duque Neto e mulher.
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Pela cota F-1, em 26.2.91, foi inscrita penhora a favor de Caixa E... F..., que veio a caducar em 2.8.01.
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Pela cota F-2, em 16.5.94, foi inscrita penhora a favor da Fazenda Nacional, que veio a caducar em 14.1004.
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Pela cota G-3, em 26.10.01, foi inscrita a aquisição do prédio, por compra, a favor da 2a ré.
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Pela cota G-4, em 14.10.04, foi inscrita provisoriamente por natureza e por dúvidas a aquisição do prédio, por compra em execução fiscal movida contra a lª ré, a favor da autora, tendo sido recusada a remoção...
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