Acórdão nº 08B2065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.06.02, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada - 3º Juízo Cível - R... - I..., Lda. propôs contra JMI - C... e G... de M... e I..., S.A.

e B... F... I... I... e T..., Lda. acção declarativa sob forma comum e processo ordinário alegando em resumo, que - em 98.02.06, a autora adquiriu um prédio rústico no âmbito de execução fiscal pendente contra a ré "JMI", prédio esse previamente penhorado; - em 01.10.19, aquela ré vendeu à ré"B..." o referido prédio, fazendo-se menção na escritura de que sobre o imóvel estava registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, pelo que a venda era ineficaz perante tal entidade; - a propriedade do prédio rústico está registada a favor da ré "Bonafaro" desde 01.10.26; - por isso, a autora apenas logrou registar a seu favor a propriedade do imóvel a título provisório por natureza e dúvidas.

pedindo que o tribunal declarasse que a venda efectuada pela ré "JMI" é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e à autora, se ordenasse o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor da ré "B..." e se ordenasse o registo da aquisição pela autora.

Apenas a ré "JMI" contestou, corrigindo a data em que a autora adquiriu o prédio e analisando a questão sob o aspecto jurídico, considerando que a ineficácia prevista no artigo 810º do Código Civil apenas tutelaria a posição da Fazenda Nacional e já não a da autora, sendo certo que, de acordo com as presunções registrais, as regras da prioridade do registo e a oponibilidade a terceiros dos actos registados, a prioridade do imóvel pertencia à ré "B...".

Em 07.05.09, foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente e assim, declarar ineficaz em relação à autora o negócio de compra e venda celebrado entre os réus e determinar o cancelamento do registo dessa aquisição.

A autora apelou com êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.02.14, revogado a sentença recorrida e absolvido as rés do pedido.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

As recorridas não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber qual a eficácia perante a autora - adquirente de um prédio numa venda judicial - do negócio de compra e venda que a executada - a ré "JMI" - posteriormente àquela venda realizou e cuja aquisição foi registada pela compradora - a ré "B..." - antes do registo da aquisição ocorrida na venda judicial.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Mostra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha 350/280886, o prédio rústico sito em T... da C..., Costa de Caparica, confrontando a norte e sul com AA e a nascente e poente com caminho público e areias da praia, inscrito na matriz sob o artigo 11° da secção C-2.

  1. Pela cota G-2, em 28.8.86, foi inscrita a aquisição de tal prédio a favor da lª ré.

  2. Pela cota C-1, em 22.10.86, foi inscrita hipoteca voluntária a favor de Caixa E... F..., S.A.R.L., para pagamento de dívida contraída por Américo Duque Neto e mulher.

  3. Pela cota F-1, em 26.2.91, foi inscrita penhora a favor de Caixa E... F..., que veio a caducar em 2.8.01.

  4. Pela cota F-2, em 16.5.94, foi inscrita penhora a favor da Fazenda Nacional, que veio a caducar em 14.1004.

  5. Pela cota G-3, em 26.10.01, foi inscrita a aquisição do prédio, por compra, a favor da 2a ré.

  6. Pela cota G-4, em 14.10.04, foi inscrita provisoriamente por natureza e por dúvidas a aquisição do prédio, por compra em execução fiscal movida contra a lª ré, a favor da autora, tendo sido recusada a remoção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT