Acórdão nº 116/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, Lda. e S… peticionando que se declare a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF, condenando-se os Réus a reconhecer e respeitar esse direito, caso assim não se entenda, condenar-se a Ré sociedade a pagar à Autora o montante total de € 14.588,16, acrescido de juros de mora á taxa aplicável às relações comerciais que se vencerem a partir da citação, caso assim não se entenda, reconhecer-se que a Autora adquiriu o referido veículo por efeito da acessão industrial mobiliária, compensando a Ré do valor do veículo antes das reparações efectuadas.

Alega, para tanto e em síntese, que em 29.03.2007, a Ré sociedade, na pessoa do seu sócio J…, e a Autora acordaram que a Ré sociedade comprava à Autora o veículo de marca Audi A4, de matrícula …-CV-…, pelo preço de € 43.800,00, que pagaria entregando € 38.800,00 em dinheiro e entregando à Autora o veículo de matrícula …-ZF ao qual foi atribuído pelas partes o valor de € 5.000,00. Este veículo de matrícula ZF tinha sofrido em Março de 2007 um acidente de viação de grandes proporções na zona de Ponte de Lima e, por isso, apresentava danos consideráveis a nível de mecânica, chaparia e pintura, tendo sido valorizado pela Autora no referido valor de € 5.000,00 apenas com o intuito de facilitar a venda à Ré sociedade do veículo CV. Na concretização deste negócio a Ré sociedade vendeu à Autora o veículo ZF. O veículo ZF tinha reserva de propriedade a favor do Banco…, S.A., tendo a Ré sociedade nessa altura assegurado à Autora que o crédito correspondente se encontrava já liquidado, ficando por isso de entregar à Autora a declaração desse banco para efeito de cancelamento da reserva de propriedade. Uma vez que o ZF valia, na realidade, não mais do que € 1.500,00, a Autora ponderou se devia, ou não, reparar o veículo e decidiu-se pela reparação, tendo esta sido demorada, complexa, de custo muito elevado e envolveu todo o veículo.

Com esta reparação a Autora despendeu um montante global de € 12.827,85.

Desde então e até ao dia de hoje, afectou esse veículo ao seu serviço , assegura a manutenção e repara sempre que necessário esse veículo, abastece-o de combustível, mantém-no limpo e em perfeitas condições de funcionamento e circulação, tendo despendido nestes serviços e até ao dia de hoje € 1.760,31. E paga anualmente o imposto de circulação, o custo da inspecção obrigatória e o prémio do seguro desse veículo.

No dia 04.01.2011, a Autora tomou conhecimento de que o referido veículo se encontra penhorado a favor do Réu S… e à ordem da execução de sentença nº 298/08.6TTVCT-A, pendente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, pretendendo a agente de execução tomar posse do referido veículo e removê-lo das instalações da Autora.

Citados, pessoal e regularmente, os Réus não contestaram a acção contra si interposta.

R… veio deduzir o incidente de oposição espontânea alegando que o veículo em causa foi adjudicado à requerente, no âmbito da execução supra referida, tendo depositado o montante pecuniário relativo ao preço. É, assim, considera, a proprietária da viatura com a matrícula número …-ZF, em virtude de a ter adquirido legitimamente em processo executivo.

Admitida liminarmente a oposição espontânea deduzida – cfr. fl. 67 – a autora contestou-a impugnando os factos ali alegados e mediante diferente enquadramento jurídico diverge do entendimento da oponente.

O despacho saneador foi proferido com saneamento do processo.

Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº 1, parte, do Código de Processo Civil.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 110 a 112, não tendo havido reclamações.

No final foi proferida a seguinte decisão Em face do exposto, julgo a acção interposta por A…, Lda. contra C…, Lda. e S…, e na qual é opoente espontânea R…, totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, declaro a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF.

Custas pelos Réus e Opoente.

Registe.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: a) O veículo com a matrícula …-ZF foi penhorado em 6/7/2009 no âmbito do processo executivo que correu termos sob o nº 298/08.6TTVCT-A do Tribunal do trabalho de Viana do Castelo; b) À data da penhora o referido veículo estava registado a favor da executada naquele processo, mais precisamente “C…, Lda.”; c) No dia 6/8/2009 o veículo ZF foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo, nas instalações da recorrida A…, Lda., tendo sido nomeada fiel depositária A…, empregada da Autora; d) No dia 27/10/2010 o veículo de matrícula …-ZF foi adjudicado à opoente, ora recorrente, no âmbito do processo executivo referido na antecedente alínea a); e) Antes da adjudicação a recorrente procedeu ao depósito do preço; f) Não obstante os procedimentos referidos nas precedentes alíneas a) e c) a Autora nada fez em defesa da...

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