Acórdão nº 116/11.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, Lda. e S… peticionando que se declare a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF, condenando-se os Réus a reconhecer e respeitar esse direito, caso assim não se entenda, condenar-se a Ré sociedade a pagar à Autora o montante total de € 14.588,16, acrescido de juros de mora á taxa aplicável às relações comerciais que se vencerem a partir da citação, caso assim não se entenda, reconhecer-se que a Autora adquiriu o referido veículo por efeito da acessão industrial mobiliária, compensando a Ré do valor do veículo antes das reparações efectuadas.
Alega, para tanto e em síntese, que em 29.03.2007, a Ré sociedade, na pessoa do seu sócio J…, e a Autora acordaram que a Ré sociedade comprava à Autora o veículo de marca Audi A4, de matrícula …-CV-…, pelo preço de € 43.800,00, que pagaria entregando € 38.800,00 em dinheiro e entregando à Autora o veículo de matrícula …-ZF ao qual foi atribuído pelas partes o valor de € 5.000,00. Este veículo de matrícula ZF tinha sofrido em Março de 2007 um acidente de viação de grandes proporções na zona de Ponte de Lima e, por isso, apresentava danos consideráveis a nível de mecânica, chaparia e pintura, tendo sido valorizado pela Autora no referido valor de € 5.000,00 apenas com o intuito de facilitar a venda à Ré sociedade do veículo CV. Na concretização deste negócio a Ré sociedade vendeu à Autora o veículo ZF. O veículo ZF tinha reserva de propriedade a favor do Banco…, S.A., tendo a Ré sociedade nessa altura assegurado à Autora que o crédito correspondente se encontrava já liquidado, ficando por isso de entregar à Autora a declaração desse banco para efeito de cancelamento da reserva de propriedade. Uma vez que o ZF valia, na realidade, não mais do que € 1.500,00, a Autora ponderou se devia, ou não, reparar o veículo e decidiu-se pela reparação, tendo esta sido demorada, complexa, de custo muito elevado e envolveu todo o veículo.
Com esta reparação a Autora despendeu um montante global de € 12.827,85.
Desde então e até ao dia de hoje, afectou esse veículo ao seu serviço , assegura a manutenção e repara sempre que necessário esse veículo, abastece-o de combustível, mantém-no limpo e em perfeitas condições de funcionamento e circulação, tendo despendido nestes serviços e até ao dia de hoje € 1.760,31. E paga anualmente o imposto de circulação, o custo da inspecção obrigatória e o prémio do seguro desse veículo.
No dia 04.01.2011, a Autora tomou conhecimento de que o referido veículo se encontra penhorado a favor do Réu S… e à ordem da execução de sentença nº 298/08.6TTVCT-A, pendente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, pretendendo a agente de execução tomar posse do referido veículo e removê-lo das instalações da Autora.
Citados, pessoal e regularmente, os Réus não contestaram a acção contra si interposta.
R… veio deduzir o incidente de oposição espontânea alegando que o veículo em causa foi adjudicado à requerente, no âmbito da execução supra referida, tendo depositado o montante pecuniário relativo ao preço. É, assim, considera, a proprietária da viatura com a matrícula número …-ZF, em virtude de a ter adquirido legitimamente em processo executivo.
Admitida liminarmente a oposição espontânea deduzida – cfr. fl. 67 – a autora contestou-a impugnando os factos ali alegados e mediante diferente enquadramento jurídico diverge do entendimento da oponente.
O despacho saneador foi proferido com saneamento do processo.
Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 110 a 112, não tendo havido reclamações.
No final foi proferida a seguinte decisão Em face do exposto, julgo a acção interposta por A…, Lda. contra C…, Lda. e S…, e na qual é opoente espontânea R…, totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, declaro a Autora legítima dona e possuidora do veículo de marca Audi, modelo A4 e matrícula …-ZF.
Custas pelos Réus e Opoente.
Registe.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: a) O veículo com a matrícula …-ZF foi penhorado em 6/7/2009 no âmbito do processo executivo que correu termos sob o nº 298/08.6TTVCT-A do Tribunal do trabalho de Viana do Castelo; b) À data da penhora o referido veículo estava registado a favor da executada naquele processo, mais precisamente “C…, Lda.”; c) No dia 6/8/2009 o veículo ZF foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo, nas instalações da recorrida A…, Lda., tendo sido nomeada fiel depositária A…, empregada da Autora; d) No dia 27/10/2010 o veículo de matrícula …-ZF foi adjudicado à opoente, ora recorrente, no âmbito do processo executivo referido na antecedente alínea a); e) Antes da adjudicação a recorrente procedeu ao depósito do preço; f) Não obstante os procedimentos referidos nas precedentes alíneas a) e c) a Autora nada fez em defesa da...
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