Acórdão nº 08P2911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: I. O arguido requereu ao Mmo Juiz-Desembargador a sua imediata restituição à liberdade com os seguintes fundamentos: a) Encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 4.4.2008 (corrige-se agora para 3.4.2008), pelo que perfez no dia 31.8.2008, ou 30, 150 dias de detenção; b) Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.
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Opôs-se o Digno Magistrado do MºPº, sr. Procurador-Geral Adjunto, fazendo um relato correcto dos factos no que concerne à data da detenção e trâmites processuais subsequentes. Socorreu-se do disposto no art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, supra citada, para concluir que os prazos não foram excedidos, isto com referência às diversas situações previstas neste normativo.
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O Mº Juiz-Desembargador acolheu a posição do MºPº decidindo pelo indeferimento do pedido... no entendimento que os prazos legais foram escrupulosamente cumpridos.
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Salvo o devido respeito, o caso em apreço está fora da previsão do art. 29º, citado. Perdoem-me Vossas Excelências a ironia, mas os 10 dias para cá e os 10 dias para lá do art. 29º terão que decorrer dentro do período de 150 dias - prazo de duração máxima da detenção - art. 30º.
O processo deveria ter sido tramitado de acordo com o art. 29º, mas não foi, caindo na alçada e cominação do art. 30º, ou seja, o Tribunal deixou passar os 150 dias de detenção, sua duração máxima, sem entregar a pessoa procurada.
A pessoa procurada continua, no dia de hoje, no EPL, a aguardar a sua entrega às autoridades francesas, ilegalmente preso, nos termos da al. c) do C.P.Penal.
Repete-se: Os tribunais portugueses tiveram todo o tempo do art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, que, todavia, deixaram esgotar, não andando com a celeridade a que estavam obrigados.
O T.R. Lisboa não pode socorrer-se do disposto no art. 29º para "salvar" a situação, ignorando o disposto no art. 30º, única aplicável na situação actual.
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Em conclusão: A - O arguido encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 3.4.2008, pelo que perfez no dia 30.8.2008 150 dias de detenção.
B - Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção, por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.
C - O caso em apreço está fora da previsão legal do art. 29º do...
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Acórdão nº 257/23.9YRLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Julho de 2023
...já tendo o mesmo sido de igual modo ultrapassado. Como bem refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo nº08P2911: “A Lei nº 65/2008 estabelece, no seu art. 30º, os prazos máximos de duração da detenção: 60 dias até à prolação da decisão sobre a execução ......
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