Acórdão nº 08P2911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: I. O arguido requereu ao Mmo Juiz-Desembargador a sua imediata restituição à liberdade com os seguintes fundamentos: a) Encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 4.4.2008 (corrige-se agora para 3.4.2008), pelo que perfez no dia 31.8.2008, ou 30, 150 dias de detenção; b) Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.

  1. Opôs-se o Digno Magistrado do MºPº, sr. Procurador-Geral Adjunto, fazendo um relato correcto dos factos no que concerne à data da detenção e trâmites processuais subsequentes. Socorreu-se do disposto no art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, supra citada, para concluir que os prazos não foram excedidos, isto com referência às diversas situações previstas neste normativo.

  2. O Mº Juiz-Desembargador acolheu a posição do MºPº decidindo pelo indeferimento do pedido... no entendimento que os prazos legais foram escrupulosamente cumpridos.

  3. Salvo o devido respeito, o caso em apreço está fora da previsão do art. 29º, citado. Perdoem-me Vossas Excelências a ironia, mas os 10 dias para cá e os 10 dias para lá do art. 29º terão que decorrer dentro do período de 150 dias - prazo de duração máxima da detenção - art. 30º.

    O processo deveria ter sido tramitado de acordo com o art. 29º, mas não foi, caindo na alçada e cominação do art. 30º, ou seja, o Tribunal deixou passar os 150 dias de detenção, sua duração máxima, sem entregar a pessoa procurada.

    A pessoa procurada continua, no dia de hoje, no EPL, a aguardar a sua entrega às autoridades francesas, ilegalmente preso, nos termos da al. c) do C.P.Penal.

    Repete-se: Os tribunais portugueses tiveram todo o tempo do art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, que, todavia, deixaram esgotar, não andando com a celeridade a que estavam obrigados.

    O T.R. Lisboa não pode socorrer-se do disposto no art. 29º para "salvar" a situação, ignorando o disposto no art. 30º, única aplicável na situação actual.

  4. Em conclusão: A - O arguido encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 3.4.2008, pelo que perfez no dia 30.8.2008 150 dias de detenção.

    B - Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção, por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.

    C - O caso em apreço está fora da previsão legal do art. 29º do...

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    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 26 de julho de 2023
    ...já tendo o mesmo sido de igual modo ultrapassado. Como bem refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo nº08P2911: “A Lei nº 65/2008 estabelece, no seu art. 30º, os prazos máximos de duração da detenção: 60 dias até à prolação da decisão sobre a execução ......

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