Acórdão nº 08S0722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "F... - E... e P... S.A.", pedindo, com fundamento na ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhe as componentes retributiva e indemnizatória - por antiguidade e por danos morais - discriminadas e quantificadas no petitório inicial.

A Ré excepcionou a prescrição dos créditos reclamados e impugnou parcialmente a factualidade coligida pelo Autor, concluindo pela improcedência total da acção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção totalmente improcedente: nesse sentido, tendo embora rejeitado a defesa exceptiva da Ré, concluiu pela plena licitude do despedimento operado.

Irresignado com tal decisão, dela apelou oportunamente o Autor, sendo que o Tribunal da Relação do Porto veio a conferir-lhe parcial ganho de causa, considerando ilícito o despedimento do demandante e condenando a Ré a pagar-lhe: - uma indemnização por antiguidade, "... no montante de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial"; - "as retribuições que (o mesmo) deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução prevista no artigo 437º n.º 4 do C.T., tudo a liquidar oportunamente".

No mais, confirmou a sentença recorrida.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, reclamando, ao abrigo do seguinte núcleo conclusivo, a repristinação da mencionada sentença: 1- o A. foi acusado de ter uma actividade particular concorrente com a da R., usando meios da empresa para esse fim (viatura e equipamentos) e, nomeadamente, de no dia 17/9/2005 (um sábado, dia de descanso) se ter deslocado à sede da R. e ter sido apanhado a imprimir desenhos de topografia alheios à actividade da R., de uma empresa que não era sua cliente (a Campidouro); 2- na defesa deduzida no processo disciplinar e na P.I. da presente acção, o A. confessou que tinha essa actividade particular concorrente, usando meios da empresa, e admitiu que teve o comportamento referido, no dia 17/8/2005, mas que tudo era do conhecimento da R.; 3- o A. confessou a infracção mas não provou, como se desculpava e pretendia, que a actividade particular concorrente, que desenvolvia paralelamente como meios da R., fosse do conhecimento desta, ou seja, não provou o fulcro da sua defesa; 4- apesar de tudo isto (refere-se e sublinha-se, apesar de a matéria da justa causa (arts. 13º a 18º e 21º da contestação) ter sido confessada, seja na P.I. - arts. 40º a 48º - seja expressamente na resposta à contestação - art.º 20º - e de o argumento de que a R. tinha conhecimento da sua actividade concorrente - que o A. utilizava para se desculpar ou impugnar a decisão disciplinar (v.g. arts. 49º e 50º e 58º da P.I.) - não ter sido por ele provado), o Acórdão recorrido omitiu este enquadramento factual e reduziu a infracção disciplinar ao facto ocorrido no dia 17/9/2005, dizendo que a infracção - não esclarece qual o dever violado - não tinha gravidade suficiente para o despedimento (fls. 267 vs e 268); 5- o acórdão argumenta (fls. 268) que não se provou que o A. tivesse utilizado mais do que uma vez os meios da empresa para a sua actividade estranha à R. . Sem fundamento, porque o próprio A. confessou no art. 57º da P.I. que exercia a sua actividade de topógrafo independente fora da R., "sempre utilizando equipamentos e a viatura da R. para as suas deslocações" e, no art. 20º da resposta, aceitou expressamente o art.º 18º da contestação, em que se alegava "o A. usou meios e equipamentos da R. para trabalhos de natureza particular e concorrente com a actividade da R.", conclusão que foi considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância a fls. 165; 6- e nem era exigível à R. que apanhasse o A. em flagrante delito mais do que uma vez (quantas vezes eram necessárias?)! Como se o A., tendo sido apanhado uma vez, se deixasse surpreender noutra, logo no imediato ...; 7- acrescenta o acórdão (fls. 268) que não se provou ter havido concorrência com a R. apesar de o A. o ter confessado e de o próprio acórdão aduzir que o trabalhador efectuou pequenos trabalhos de topografia (da sua profissão na empresa) como trabalhador independente (então o que é isto senão concorrência?)!; 8- a dimensão dos serviços (concorrentes) realizados e/ou o valor dos prejuízos causados não relevam: interessa é a concorrência estabelecida, usando os próprios meios da empresa e o perigo ou potencialidade da concorrência, absolutamente inadmissível. Provada a potencialidade e o perigo de haver concorrência, nenhuma outra prova era exigível à R.; 9- o dever de lealdade e de não concorrência não precisa de prova expressa: decorre dos arts. 121º n.º 1 al. E) do C.T. e 20º n.º 1 al. D) da L.C.T. e é imanente ao contrato de trabalho como exigência mínima, básica, da boa fé e da confiança; 10- prossegue o acórdão (fls. 268), dizendo que não se provou que o A. tivesse utilizado a viatura da empresa no seu trabalho independente, quando foi o próprio A. que o confessou na P.I. (art.º 57º, que a R. não impugnou por a confissão lhe ser favorável) e ficou provado a fls. 165, pela aceitação expressa do art.º 18º da contestação no art. 20º da resposta; 11- também não é legítimo dar como provado que a R. tinha conhecimento do procedimento abusivo do A. com base noutros factos que não conduzem a essa conclusão (concretamente o ter feito um levantamento topográfico de uma quinta do PCA da R.), quando o A. não fez prova do expresso, preciso e concreto facto que alegou; 12- inaceitável e infundadamente, pois, a conclusão, a que o Acórdão chega no final de fls. 268 vs., de que não está demonstrada a situação de concorrência...

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