Acórdão nº 08S0722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "F... - E... e P... S.A.", pedindo, com fundamento na ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a pagar-lhe as componentes retributiva e indemnizatória - por antiguidade e por danos morais - discriminadas e quantificadas no petitório inicial.
A Ré excepcionou a prescrição dos créditos reclamados e impugnou parcialmente a factualidade coligida pelo Autor, concluindo pela improcedência total da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção totalmente improcedente: nesse sentido, tendo embora rejeitado a defesa exceptiva da Ré, concluiu pela plena licitude do despedimento operado.
Irresignado com tal decisão, dela apelou oportunamente o Autor, sendo que o Tribunal da Relação do Porto veio a conferir-lhe parcial ganho de causa, considerando ilícito o despedimento do demandante e condenando a Ré a pagar-lhe: - uma indemnização por antiguidade, "... no montante de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial"; - "as retribuições que (o mesmo) deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução prevista no artigo 437º n.º 4 do C.T., tudo a liquidar oportunamente".
No mais, confirmou a sentença recorrida.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, reclamando, ao abrigo do seguinte núcleo conclusivo, a repristinação da mencionada sentença: 1- o A. foi acusado de ter uma actividade particular concorrente com a da R., usando meios da empresa para esse fim (viatura e equipamentos) e, nomeadamente, de no dia 17/9/2005 (um sábado, dia de descanso) se ter deslocado à sede da R. e ter sido apanhado a imprimir desenhos de topografia alheios à actividade da R., de uma empresa que não era sua cliente (a Campidouro); 2- na defesa deduzida no processo disciplinar e na P.I. da presente acção, o A. confessou que tinha essa actividade particular concorrente, usando meios da empresa, e admitiu que teve o comportamento referido, no dia 17/8/2005, mas que tudo era do conhecimento da R.; 3- o A. confessou a infracção mas não provou, como se desculpava e pretendia, que a actividade particular concorrente, que desenvolvia paralelamente como meios da R., fosse do conhecimento desta, ou seja, não provou o fulcro da sua defesa; 4- apesar de tudo isto (refere-se e sublinha-se, apesar de a matéria da justa causa (arts. 13º a 18º e 21º da contestação) ter sido confessada, seja na P.I. - arts. 40º a 48º - seja expressamente na resposta à contestação - art.º 20º - e de o argumento de que a R. tinha conhecimento da sua actividade concorrente - que o A. utilizava para se desculpar ou impugnar a decisão disciplinar (v.g. arts. 49º e 50º e 58º da P.I.) - não ter sido por ele provado), o Acórdão recorrido omitiu este enquadramento factual e reduziu a infracção disciplinar ao facto ocorrido no dia 17/9/2005, dizendo que a infracção - não esclarece qual o dever violado - não tinha gravidade suficiente para o despedimento (fls. 267 vs e 268); 5- o acórdão argumenta (fls. 268) que não se provou que o A. tivesse utilizado mais do que uma vez os meios da empresa para a sua actividade estranha à R. . Sem fundamento, porque o próprio A. confessou no art. 57º da P.I. que exercia a sua actividade de topógrafo independente fora da R., "sempre utilizando equipamentos e a viatura da R. para as suas deslocações" e, no art. 20º da resposta, aceitou expressamente o art.º 18º da contestação, em que se alegava "o A. usou meios e equipamentos da R. para trabalhos de natureza particular e concorrente com a actividade da R.", conclusão que foi considerada provada pelo Tribunal de 1ª instância a fls. 165; 6- e nem era exigível à R. que apanhasse o A. em flagrante delito mais do que uma vez (quantas vezes eram necessárias?)! Como se o A., tendo sido apanhado uma vez, se deixasse surpreender noutra, logo no imediato ...; 7- acrescenta o acórdão (fls. 268) que não se provou ter havido concorrência com a R. apesar de o A. o ter confessado e de o próprio acórdão aduzir que o trabalhador efectuou pequenos trabalhos de topografia (da sua profissão na empresa) como trabalhador independente (então o que é isto senão concorrência?)!; 8- a dimensão dos serviços (concorrentes) realizados e/ou o valor dos prejuízos causados não relevam: interessa é a concorrência estabelecida, usando os próprios meios da empresa e o perigo ou potencialidade da concorrência, absolutamente inadmissível. Provada a potencialidade e o perigo de haver concorrência, nenhuma outra prova era exigível à R.; 9- o dever de lealdade e de não concorrência não precisa de prova expressa: decorre dos arts. 121º n.º 1 al. E) do C.T. e 20º n.º 1 al. D) da L.C.T. e é imanente ao contrato de trabalho como exigência mínima, básica, da boa fé e da confiança; 10- prossegue o acórdão (fls. 268), dizendo que não se provou que o A. tivesse utilizado a viatura da empresa no seu trabalho independente, quando foi o próprio A. que o confessou na P.I. (art.º 57º, que a R. não impugnou por a confissão lhe ser favorável) e ficou provado a fls. 165, pela aceitação expressa do art.º 18º da contestação no art. 20º da resposta; 11- também não é legítimo dar como provado que a R. tinha conhecimento do procedimento abusivo do A. com base noutros factos que não conduzem a essa conclusão (concretamente o ter feito um levantamento topográfico de uma quinta do PCA da R.), quando o A. não fez prova do expresso, preciso e concreto facto que alegou; 12- inaceitável e infundadamente, pois, a conclusão, a que o Acórdão chega no final de fls. 268 vs., de que não está demonstrada a situação de concorrência...
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