Acórdão nº 08P1617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA foi condenado na 9ª Vara Criminal de Lisboa na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, decisão essa transitada em julgado, após confirmação por este Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d) do Código de Processo Penal (CPP), alegando, em conclusão, o seguinte: 1. O mui douto acórdão ora em crise considera como provado que "A heroína e resíduos de heroína supra referidos em 8 deste acórdão eram o remanescente de quantidade não apurada de heroína adquirida pelos arguidos AA e BB e destinada por estes de comum acordo e em conjugação de esforços à cedência a terceiros mediante contrapartidas económicas de montante não apurado.

  1. Por outro lado, considera como não provado "que os arguidos AA, CC e BB destinassem parte da heroína supre referida em 8 ao seu consumo pessoal".

  2. Como consequência do que acima foi dito, o Tribunal "a quo" entendeu que a conduta do ora recorrente deveria ser subsumida ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22-1, e como tal condenou-o na pena de 6 anos de prisão.

  3. Só que, efectivamente, à data dos factos, o ora requerente era toxicodependente, consumidor de heroína.

  4. Ora no caso concreto seria de muita importância para o arguido, uma vez que se o tribunal "a quo" no seu mui douto acórdão agora em crise o tivesse considerado como toxicodependente, e que destinava a totalidade ou pelo menos grande parte do produto estupefaciente que é relacionado com ele, apenas 0,293 gramas de heroína, ao seu consumo, estariam reunidas as condições para a sua conduta poder vir a ser subsumida ao crime p. e p. pelo art. 26º, nº 1 do DL 15/93 (traficante-consumidor), implicando necessariamente a sua condenação em termos completamente diferentes.

  5. Parece-nos, pois, quer através dos futuros depoimentos das testemunhas acima arroladas, quer através dos documentos que ora se apresentam, se conseguirá provar à saciedade que, contrariamente ao vertido e dado como provado no mui douto acórdão ora em crise, o ora recorrente era toxicodependente à data dos factos pelos quais foi acusado e veio a ser condenado.

  6. O que necessariamente importará a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado, passando estes a ser subsumidos ao crime p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93, com a consequente alteração da sua condenação, por aplicação de uma moldura penal diferente e nitidamente mais favorável ao recorrente.

  7. Pelo exposto, nos termos do art. 449º...

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