Acórdão nº 08P2299 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Procurador-Geral Adjunto Dr. A, denunciante no inquérito n.º 10/2008 que corre termos nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, em que são denunciados o Presidente do Tribunal de Contas e o Director-Geral do Tribunal de Contas, a quem imputa a prática de crimes de falsificação de documento e de denúncia caluniosa, notificado pelo Vice Procurador Geral da República para declarações no âmbito desse inquérito, veio deduzir o incidente de recusa de intervenção do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República naquele processo, com o seguinte requerimento, dirigido ao Presidente da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: «Notificado para declarações no processo em referência, requeiro a Vossa Excelência a RECUSA DA INTERVENÇÃO de suas Excelências os Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, ao abrigo dos art.ºs 43°, n.ºs 1 e 2 e 54° do CPP e com os fundamentos seguintes: 1. A denúncia que originou os presentes autos emergiu dos mesmos factos que estiveram na base da queixa apresentada. contra o requerente pelo Presidente do Tribunal de Contas a Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

  1. Nessa mesma base, Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República ordenou a abertura de inquérito, que foi convertido em processo disciplinar contra o requerente, por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República.

  2. Este último despacho foi impugnado pelo requerente no TAC de Lisboa, processo n.º 840/08.2BELSB, 2ª U.O., com pedido de suspensão de eficácia, aguardando-se os termos judiciais, depois de um despacho de ratificação de Sua Excelência Conselheiro Procurador-Geral da República ali arguido de ilegalidade.

  3. No mesmo processo do TAC de Lisboa está em apreciação a ilegalidade de um outro inquérito instaurado contra o requerente por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República reputado de incompetência.

  4. Aliás, os factos reportados no número 1 foram igualmente objecto de queixa e contra-queixa crime do Presidente e do Director-Geral do Tribunal de Contas contra o requerente.

  5. Todos os factos ocorreram fora do exercício das suas funções de magistrado do Ministério Público e no domínio de um concurso para Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas.

  6. Acresce que no contexto processual o requerente actuou e continua a actuar como advogado em causa própria, estando em causa factos abrangidos por segredo profissional que permitem legítima escusa a depor, nos termos do art.º 135° n.º 1 do CPP.

    Em conclusão, considerando a existência de elevado risco de a intervenção dos requeridos ser considerada suspeita, por existirem motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, por registarem intervenção noutros três processos, com a mesma base factual, inquérito, disciplinar e jurisdicional, contra o requerente, que até pode legitimamente escusar-se a depor, Deve deferir-se a requerida recusa de intervenção NESTE PROCESSO E DEMAIS CONEXOS de suas Excelências os Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República requeridos, de acordo com os art.ºs 43°, n.ºs 1 e 2, 54° e 135°, n.º 1 do CPP, como é de JUSTIÇA.

    » * O Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República pronunciou-se do seguinte modo: Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 45°, n.º 3, e 54°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, Fernando José Matos Pinto Monteiro, Procurador-Geral da República, vem dizer o seguinte: 1. Não existe, nem nunca existiu, qualquer fundamento para o requerente invocar os pressupostos de recusa previstos no artigo 43°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: O signatário não é parente do requerente e sempre manteve e continua a manter com ele uma correcta relação institucional.

  7. Por outro lado, é manifesto que o signatário não tem qualquer interesse pessoal no objecto do processo no contexto do qual surgiu o pedido de recusa em apreço.

  8. Com efeito, com fundamento em afirmações expressas pelo requerente, na qualidade de interessado, no âmbito da impugnação de deliberações adoptadas no processo de concurso para Juiz do Tribunal de Contas, consideradas difamatórias para com o Plenário deste tribunal, o Senhor Presidente apresentou denúncia ao Procurador-Geral da República, remetendo cópia da peça processual que continha a matéria alegadamente difamatória, tendo sido ordenada a instauração de inquérito (doc. nº 1).

  9. Face à referida comunicação, o signatário limitou-se a ordenar a instauração de inquérito.

  10. Dado que, nas declarações produzidas pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas e pelo Senhor Director-Geral do mesmo tribunal, foi expressamente declarado que desejavam procedimento criminal, foi extraída certidão para esse efeito, mediante proposta do inquiridor, estando pendente nos serviços do M.º P.º no STJ o respectivo inquérito (doc. 2, 3 e 4).

  11. Entretanto, o requerente, ao ter conhecimento do inquérito-crime referido em 5., apresentou queixa-crime contra aquelas duas entidades - Presidente e Director-Geral do Tribunal de Contas - a qual deu origem aos autos de inquérito n.º 10/2008, que têm apenso o...

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