Acórdão nº 13/19.9PJVFX.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-05

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão13/19.9PJVFX.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
I - 1.) Nos presentes autos a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira (Juiz 3), o arguido MW , com os demais sinais, nos termos e para os fins do art. 43.º a 45.º do Cód. Proc. Penal, veio a fls. 463 a 473 verso, requerer a recusa na continuação da intervenção da Mm.ª Juíza Dr.ª CB nos presentes autos, maxime tendo em vista a realização do respectivo julgamento, que já esteve agendado, alegando para o efeito, resumidamente, que:
- Na sequência do seu 1.º interrogatório enquanto detido, aquela Senhora Magistrada, nas suas funções de Juíza de Instrução Criminal, não só validou essa situação, as buscas e as apreensões realizadas, como também, aplicou-lhe (para além do TIR prestado), a medida coactiva de apresentação periódica.
Sendo que tal aplicação, implicou “um aturado labor na apreciação da indiciação contra o Arguido, mormente, os elementos de prova já colhidos e plasmados nos autos bem como o resultante do 1.º Interrogatório judicial de arguido detido, estabelecendo conexões entre os elementos de prova e extraindo conclusões prévias e preliminares, num processo de formação íntima de convicção que cabe ao julgador”.
- Deferiu igualmente a aplicação no mesmo do segredo de justiça, a autorização de realização e prorrogação em momentos diversos e sucessivos, de intercepções telefónicas, tomando conhecimento do seu conteúdo, procedendo à sua posterior validação e seleccionado, pela sua relevância, as a transcrever, bem como determinou a recolha de imagens e som de eventuais actos de compra, venda, cedência e consumo de estupefacientes levados a cabo pelo Requerente, e sua continuação, da mesma forma que a realização de “trace-back” e localização celular de comunicações áudio, SMS, MMS, fax e roaming por aquele efectuadas.
Ou seja, “esteve imersa no objecto do processo em grau bastante para formação de uma pré-convicção”, “teve evidente e substancial intervenção nos autos na fase de inquérito”, “a acusação deduzida pelo M.º P.º contra o Arguido sustenta-se e indica como prova aquela que colheu através dos despachos proferidos pela Mm.ª JIC, e que de outro modo não lograria”.
Não estará em causa uma qualquer incidência de natureza pessoal em relação à Senhora Juíza.
Mas, tão-somente, o entendimento fundado em aresto do Supremo Tribunal de Justiça que cita, de que a situação objectiva autoriza a suspeita da sua imparcialidade em função da posição da mesma em relação ao caso concreto ou (ao referido) interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Ao que sustenta, as circunstâncias acima enunciadas seriam adequadas e bastantes para o efeito, para além do que, a Lei n.º 94/2021, de 21/12, no seu art. 40.º, n.º1, al. a), passou a considerar como impedimento em intervir a julgamento, a circunstância do juiz ter “praticado, ordenado ou autorizado acto previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º”.
I - 2.) A Sr.ª Juíza visada, pronunciando-se nos termos do art. 45.º, n.º 3, não deixou de confirmar a sua participação nos actos indicados pelo Requerente.
Embora convindo, numa “leitura apriorística”, pela existência de eventual impedimento na perspectiva da Lei n.º 94/2001, certo é que a mesma, ao momento em que está a elucidar a sua posição, ainda não entrou em vigor.
Sendo que a “prática judiciária tem demonstrado à saciedade que situações como a dos autos ocorreram bastas vezes, em particular em Tribunais com apenas 1 juiz, sem que alguma vez a imparcialidade do mesmo ou a forma como o mesmo aprecia a prova tenha sido posta em causa, ou esteja em causa.”
Pelo que concluiu pela falta de fundamento para o incidente deduzido.
II - Subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, embora propendendo a conceder deferimento à pretensão do Arguido, quanto à possibilidade da comunidade e demais sujeitos processuais se interrogarem quanto aos juízos de prejudicialidade transportados duma fase para outra dos presentes autos, em face da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21/12, defendeu que fosse devolvida à Mm.ª Juíza a possibilidade de decidir, de acordo com o novo regime de impedimentos.
*
Foi entendido não haver necessidade de se proceder a quaisquer diligências de prova tendo em vista a decisão a proferir.
*
A tanto se passa.
*
Seguiram-se os vistos legais.
*
Teve lugar a conferência.
III – 3.1.) No que concerne à sugestão deixada formulada pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta na parte final do seu douto Parecer, ainda que naturalmente se conceda que a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 94/20021, de 21/12, possa introduzir uma conformação inovadora no quadro normativo que preside à resolução da questão suscitada, somos em entender que tendo a Mm.ª Juíza a quo assumido já a sua posição no momento e condicionalismo processual adequado, será a esta Relação que importará extrair as eventuais consequências da referida novação legislativa, tanto mais que, não fica excluída (pelo menos em abstracto), a possibilidade da pretensão do Arguido se poder validar à luz do regime anterior.
*
De harmonia com o preceituado no art. 43.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT