Acórdão nº 08P1621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Rádio e Televisão de Portugal S.A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 380 do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" do artigo 41 nº1 do Regulamento Geral das Contra-ordenações requerer a correcção da decisão proferida nos presentes autos invocando que: O pedido de recusa apreciado nos presentes autos tem dois fundamentos essenciais: 1º(i) A reprovação prévia, por parte do mesmo órgão que convola o inquérito em auto e ao qual está atribuída a competência de aplicar uma coima, constitui uma inequívoca tomada de posição sobre o objecto do presente processo - o que se considera «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»; (ii) A estrutura mono-orgânica da CNE potencia a perda de garantias de imparcialidade, estando, por isso, inquinada de inconstitucionalidade, por cerceamento do direito de defesa expressamente consagrado no artigo 32.°, nº 10, da Constituição, a interpretação do artigo 203.°, nº 1, da Lei Orgânica n.o 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - LEOAL) - em conjugação com o artigo 2.° da Lei n.o 71/78, de 27 de Dezembro, na sua actual redacção -, segundo a qual um mesmo membro da CNE pode participar numa deliberação de autuação, numa deliberação com conteúdo instrutório e numa deliberação decisória (de aplicação ou não aplicação da sanção contra-ordenacional).

  1. Quanto à primeira, respondeu o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do nosso desacordo, de forma que não carece de esclarecimento: «[n]o caso vertente temos, assim, uma entidade que se pronunciou nos termos que lhe eram permitidos, e imposto pela lei, pela necessidade de instaurar um processo contra-ordenacional. Tal pronúncia foi efectivada de forma abstracta e sem que, por qualquer forma, se tenha concretizado um juízo sobre a existência, ou inexistência, de responsabilidade contra ordenacional».

    1. Já quanto à segunda questão, não se compreende, com a indispensável clareza, quais os fundamentos da decisão, tendo em conta o que foi invocado pela ora requerente.

    2. Na verdade, uma vez que foi invocada a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, torna-se imprescindível saber se a mesma foi ou não acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Assim, no douto acórdão escreve-se que «[o] facto de a Comissão Nacional de Eleições se ter pronunciado sobre a existência e fundamento objectivo para instauração de processo contra-ordenacional não tem qualquer significado em termos de pronúncia sobre o desenvolvimento formal do mesmo processo ou do apuramento da...

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