Acórdão nº 08P1621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Rádio e Televisão de Portugal S.A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 380 do Código de Processo Penal, aplicável "ex vi" do artigo 41 nº1 do Regulamento Geral das Contra-ordenações requerer a correcção da decisão proferida nos presentes autos invocando que: O pedido de recusa apreciado nos presentes autos tem dois fundamentos essenciais: 1º(i) A reprovação prévia, por parte do mesmo órgão que convola o inquérito em auto e ao qual está atribuída a competência de aplicar uma coima, constitui uma inequívoca tomada de posição sobre o objecto do presente processo - o que se considera «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»; (ii) A estrutura mono-orgânica da CNE potencia a perda de garantias de imparcialidade, estando, por isso, inquinada de inconstitucionalidade, por cerceamento do direito de defesa expressamente consagrado no artigo 32.°, nº 10, da Constituição, a interpretação do artigo 203.°, nº 1, da Lei Orgânica n.o 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - LEOAL) - em conjugação com o artigo 2.° da Lei n.o 71/78, de 27 de Dezembro, na sua actual redacção -, segundo a qual um mesmo membro da CNE pode participar numa deliberação de autuação, numa deliberação com conteúdo instrutório e numa deliberação decisória (de aplicação ou não aplicação da sanção contra-ordenacional).
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Quanto à primeira, respondeu o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do nosso desacordo, de forma que não carece de esclarecimento: «[n]o caso vertente temos, assim, uma entidade que se pronunciou nos termos que lhe eram permitidos, e imposto pela lei, pela necessidade de instaurar um processo contra-ordenacional. Tal pronúncia foi efectivada de forma abstracta e sem que, por qualquer forma, se tenha concretizado um juízo sobre a existência, ou inexistência, de responsabilidade contra ordenacional».
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Já quanto à segunda questão, não se compreende, com a indispensável clareza, quais os fundamentos da decisão, tendo em conta o que foi invocado pela ora requerente.
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Na verdade, uma vez que foi invocada a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, torna-se imprescindível saber se a mesma foi ou não acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Assim, no douto acórdão escreve-se que «[o] facto de a Comissão Nacional de Eleições se ter pronunciado sobre a existência e fundamento objectivo para instauração de processo contra-ordenacional não tem qualquer significado em termos de pronúncia sobre o desenvolvimento formal do mesmo processo ou do apuramento da...
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