Acórdão nº 08P1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A (nascido a 1 de Abril de 1987) foi presente a audiência na 3ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 551/04.8PZLSB, tendo em vista determinar a pena conjunta entre várias penas parcelares, transitadas em julgado, aplicadas nos seguintes processos: 1º- No processo dessa mesma Vara, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado a 3 de Março de 2007, e por factos ocorridos em 12 de Setembro de 2004, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, condenado na pena especialmente atenuada de 18 meses de prisão (cfr. fls. 252 a 258 dos autos); 3º- Processo Comum Colectivo nº 1.606/04.4PHLRS da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, condenado, por acórdão de 8 de Novembro de 2006, transitado em julgado a 28 de Novembro de 2006, como autor de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal - factos de 12 de Junho de 2004 -, na pena de 12 meses de prisão (certidão de fls. 295 a 317); 3º- Processo Comum Colectivo nº 2.333/04.8 PHLSB da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 30 de Novembro de 2006 e transitado em julgado a 8 de Junho de 2007, e factos ocorridos entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005, pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo simples, previstos e puníveis pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos artigos 210º nºs 1 e 2), com referência ao artigo 204º nº 2 f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de condução de motociclo na via pública sem habilitação legal, previsto e punível pelos artigos 121.°, n.º 1, 122.° n.º 1, 123.°, n.º 1, do Código da Estrada e 3.°, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de...
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