Acórdão nº 08P1412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A (nascido a 1 de Abril de 1987) foi presente a audiência na 3ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 551/04.8PZLSB, tendo em vista determinar a pena conjunta entre várias penas parcelares, transitadas em julgado, aplicadas nos seguintes processos: 1º- No processo dessa mesma Vara, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado a 3 de Março de 2007, e por factos ocorridos em 12 de Setembro de 2004, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, condenado na pena especialmente atenuada de 18 meses de prisão (cfr. fls. 252 a 258 dos autos); 3º- Processo Comum Colectivo nº 1.606/04.4PHLRS da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, condenado, por acórdão de 8 de Novembro de 2006, transitado em julgado a 28 de Novembro de 2006, como autor de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal - factos de 12 de Junho de 2004 -, na pena de 12 meses de prisão (certidão de fls. 295 a 317); 3º- Processo Comum Colectivo nº 2.333/04.8 PHLSB da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 30 de Novembro de 2006 e transitado em julgado a 8 de Junho de 2007, e factos ocorridos entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005, pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo simples, previstos e puníveis pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos artigos 210º nºs 1 e 2), com referência ao artigo 204º nº 2 f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de condução de motociclo na via pública sem habilitação legal, previsto e punível pelos artigos 121.°, n.º 1, 122.° n.º 1, 123.°, n.º 1, do Código da Estrada e 3.°, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de...

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