Acórdão nº 08A955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Évora, por óbitos ocorridas, respectivamente, em 26-1-1976 e 1-9-1983, procedeu-se aos inventários de AA e sua mulher BB (oportunamente cumulados), sendo cabeça de casal CC.
No processo de inventário de AA, por despacho de 10-7-2000 (fls. 1148 a 1160), o Mº Juiz, apreciando uma reclamação do ora recorrente no sentido de exclusão de verbas, DD, determinou que as verbas nºs 9 e 10 (entretanto desdobradas para as verbas nºs 9, 10, 10-A e 10-B - herdade de Santo Tirso -) fossem relacionadas.
Não se conformando com esta decisão, o interessado DD recorreu, recurso admitido como agravo e com subida deferida.
O processo prosseguiu os regulares termos, com várias incidências, porém, sem interesse para aqui salientar, até que, por sentença judicial de 20 de Março de 2006, se homologou a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões (fls. 3349).
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o interessado DD, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Conforme referiu nas suas alegações de recurso, a ilegalidade da partilha decorre de terem sido considerados nela, para efeitos de determinação dos quinhões dos herdeiros, as verbas 9 e 10 da relação de bens (hoje 9, 10, 9 A e 9 B) que, no seu entender, por constituírem direitos autónomos de reserva, nos termos da legislação da Reforma Agrária, exercidos por si, não deveriam ter sido objecto de relacionação. Disse ainda que o recurso de apelação visava impedir o trânsito em julgado da partilha possibilitando o conhecimento do agravo retido.
Por acórdão da Relação de Évora de 14-6-2007, para o que aqui interessa, julgou-se não provido o agravo, confirmando-se a decisão recorrida, mantendo-se a relacionação das ditas verbas e, consequentemente julgou-se improcedente a apelação.
1-2- Não de conformando com esta decisão, dela recorreu o interessado DD para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-3- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O erro mais gritante do acórdão recorrido radica em que os direitos de reserva autónomos exercidos pelos herdeiros de mulher de AA não existiam na esfera jurídica deste à data da morte, na medida em que o Dec-Lei 406 -A/75 previa apenas o direito de reserva unitário dos cônjuges quanto aos bens comuns do casal, o qual, todavia, não chegou a ser exercidos pelos seus titulares.
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- Diferentemente do que sustenta no acórdão recorrido, os direitos autónomos de reserva exercidos pela inventariada BB e seus filhos, resultaram na aquisição ex novo de reservas em diferentes prédios rústicos, ao abrigo da Lei 77/77, não estando ainda em vigor o art. 14º da Lei 109/88, invocado no acórdão recorrido.
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- Com decidiu o Ac. do STJ de 23-10-2007, a Lei 109/88 e o Decreto Regulamentar nº 44/88 não permitem a sua aplicação retroactiva, não sendo aplicáveis às reservas requeridas, concedidas e entregues antes da sua entrada em vigor, nomeadamente a norma do art. 14º daquele diploma sobre o chamado "restabelecimento do direito de propriedade, por via da atribuição de reserva.
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- Em relação à inclusão das verbas nºs 9 e 10 na relação de bens apresentada no inventário por óbito de AA, existe um despacho de sentido divergente no inventário do cônjuge sobrevivo, BB, em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão transitado em julgado, que os prédios de Santo Tirso (na altura, verbas nºs 48 e 49 da respectiva relação de bens) não deviam constar desta relação de bens por se encontrar no património da inventariada a sua meação que compreendia apenas direitos de indemnização devidos pela expropriação dessa Herdade em vida de ambos os cônjuges e não quaisquer áreas reservadas.
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- Por força da expropriação da herdade de Santo Tirso, extinguiu-se o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização (art. 5º do Dec-Lei nº 406-A/75).
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- Nem o inventariado DD nem a mulher exerceram o direito de reserva previsto no Dec-Lei 406-A/75, sendo que após o óbito do marido e após a publicação da Lei 77/77 de 29/9, quer a viúva quer os filhos exerceram os direitos autónomos de reserva decorrentes da expropriação da Herdade de Santo Tirso.
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- O art. 32º da Lei 77/77 previa, como regra geral, que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos fossem tratados como um só titular, embora os nºs 2 e 3 dessa lei previssem excepções à regra do tratamento unitário.
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- O conteúdo do direito de reserva foi modificado pela Lei 109/88 de 26/9 (depois alterada pela Lei 46/90 de 22/8), sendo as normas aplicáveis mesmo a reservas já concedidas apenas...
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