Acórdão nº 08A955 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Évora, por óbitos ocorridas, respectivamente, em 26-1-1976 e 1-9-1983, procedeu-se aos inventários de AA e sua mulher BB (oportunamente cumulados), sendo cabeça de casal CC.

No processo de inventário de AA, por despacho de 10-7-2000 (fls. 1148 a 1160), o Mº Juiz, apreciando uma reclamação do ora recorrente no sentido de exclusão de verbas, DD, determinou que as verbas nºs 9 e 10 (entretanto desdobradas para as verbas nºs 9, 10, 10-A e 10-B - herdade de Santo Tirso -) fossem relacionadas.

Não se conformando com esta decisão, o interessado DD recorreu, recurso admitido como agravo e com subida deferida.

O processo prosseguiu os regulares termos, com várias incidências, porém, sem interesse para aqui salientar, até que, por sentença judicial de 20 de Março de 2006, se homologou a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões (fls. 3349).

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o interessado DD, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Conforme referiu nas suas alegações de recurso, a ilegalidade da partilha decorre de terem sido considerados nela, para efeitos de determinação dos quinhões dos herdeiros, as verbas 9 e 10 da relação de bens (hoje 9, 10, 9 A e 9 B) que, no seu entender, por constituírem direitos autónomos de reserva, nos termos da legislação da Reforma Agrária, exercidos por si, não deveriam ter sido objecto de relacionação. Disse ainda que o recurso de apelação visava impedir o trânsito em julgado da partilha possibilitando o conhecimento do agravo retido.

Por acórdão da Relação de Évora de 14-6-2007, para o que aqui interessa, julgou-se não provido o agravo, confirmando-se a decisão recorrida, mantendo-se a relacionação das ditas verbas e, consequentemente julgou-se improcedente a apelação.

1-2- Não de conformando com esta decisão, dela recorreu o interessado DD para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-3- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O erro mais gritante do acórdão recorrido radica em que os direitos de reserva autónomos exercidos pelos herdeiros de mulher de AA não existiam na esfera jurídica deste à data da morte, na medida em que o Dec-Lei 406 -A/75 previa apenas o direito de reserva unitário dos cônjuges quanto aos bens comuns do casal, o qual, todavia, não chegou a ser exercidos pelos seus titulares.

  1. - Diferentemente do que sustenta no acórdão recorrido, os direitos autónomos de reserva exercidos pela inventariada BB e seus filhos, resultaram na aquisição ex novo de reservas em diferentes prédios rústicos, ao abrigo da Lei 77/77, não estando ainda em vigor o art. 14º da Lei 109/88, invocado no acórdão recorrido.

  2. - Com decidiu o Ac. do STJ de 23-10-2007, a Lei 109/88 e o Decreto Regulamentar nº 44/88 não permitem a sua aplicação retroactiva, não sendo aplicáveis às reservas requeridas, concedidas e entregues antes da sua entrada em vigor, nomeadamente a norma do art. 14º daquele diploma sobre o chamado "restabelecimento do direito de propriedade, por via da atribuição de reserva.

  3. - Em relação à inclusão das verbas nºs 9 e 10 na relação de bens apresentada no inventário por óbito de AA, existe um despacho de sentido divergente no inventário do cônjuge sobrevivo, BB, em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão transitado em julgado, que os prédios de Santo Tirso (na altura, verbas nºs 48 e 49 da respectiva relação de bens) não deviam constar desta relação de bens por se encontrar no património da inventariada a sua meação que compreendia apenas direitos de indemnização devidos pela expropriação dessa Herdade em vida de ambos os cônjuges e não quaisquer áreas reservadas.

  4. - Por força da expropriação da herdade de Santo Tirso, extinguiu-se o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização (art. 5º do Dec-Lei nº 406-A/75).

  5. - Nem o inventariado DD nem a mulher exerceram o direito de reserva previsto no Dec-Lei 406-A/75, sendo que após o óbito do marido e após a publicação da Lei 77/77 de 29/9, quer a viúva quer os filhos exerceram os direitos autónomos de reserva decorrentes da expropriação da Herdade de Santo Tirso.

  6. - O art. 32º da Lei 77/77 previa, como regra geral, que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos fossem tratados como um só titular, embora os nºs 2 e 3 dessa lei previssem excepções à regra do tratamento unitário.

  7. - O conteúdo do direito de reserva foi modificado pela Lei 109/88 de 26/9 (depois alterada pela Lei 46/90 de 22/8), sendo as normas aplicáveis mesmo a reservas já concedidas apenas...

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