Decreto Regulamentar n.º 44/88, de 14 de Dezembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 44/88 de 14 de Dezembro A Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, que estabelece as novas bases da reforma agrária, impõe uma nova regulamentação expedita, racional e conforme as necessidades dos serviços de gestão e estruturação fundiária dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Pretende-se também que a par com a desburocratização se caminhe para um processo de autofinanciamento dos serviços agrícolas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O processo de exercício do direito de reserva previsto no capítulo II da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, rege-se pelo disposto naquela lei e no presentediploma.

Art. 2.º O processo regulado por este diploma pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do reservatário ou de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que a reserva se refere.

Art. 3.º - 1 - Os requerimentos são acompanhados dos documentos necessários à instrução dos processos.

2 - Deverão ser juntos ao processo todos os requerimentos ou exposições que digam respeito à mesma reserva.

3 - Ao requerimento inicial ou complementar ao pedido inicial de reserva requerendo o recálculo da sua pontuação, ao abrigo da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, deverão os interessados juntar os mapas e cartas de capacidade de uso de solos da reserva à escala 1:25000 e 1:5000, a carta cadastral, bem como o cálculo da pontuação, ficando estes sujeitos a confirmação da direcção regional competente.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a entidade em quem delegar, poderá determinar, quando haja conveniência em que sejam despachados simultaneamente, a apensação de diversos processos, indicando qual deles é o principal a que os outros devem ser apensados.

Art. 4.º - 1 - O processo de exercício do direito de reserva é de interesse público e particular conjuntamente e a execução da decisão final é considerada nos termos da lei prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público.

2 - A informação final conducente à atribuição do direito de reserva deverá conter os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, bem como a descrição do prédio ou prédios, sua localização e pontuação.

3 - A pedido do interessado, será extraída certidão do despacho...

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