Acórdão nº 08P697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA foi detido a 25/11/2004, em virtude de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emanado do Tribunal Central nº 6 de Madrid, Espanha, e apresentado no dia seguinte no Tribunal da Relação de Lisboa, dando origem ao Pº 10189/04-3 (Pº da decisão a rever, a que este se encontra apenso). Por decisão de 10/12/2004, aquele Tribunal reconheceu o MDE exequível e ordenou que lhe fosse dado o devido cumprimento, com entrega do detido às autoridades espanholas. No entanto, passaram mais de três anos sem que a aludida entrega se efectivasse, tendo em conta o que passa a referir-se: A 23/12/2004, o detido interpôs recurso da decisão que ordenou a entrega, para este S.T.J. (fls. 190 idem ). Por acórdão de 13/1/2005 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (fls. 258 idem). A 24/1/2005 arguiu várias nulidades do acórdão (fls. 275 idem), sendo indeferida a arguição a 27/1/2005 (fls. 300 idem).

A 31/1/2005 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual não tomou conhecimento do recurso por decisão de 15/2/2005 (fls. 312 idem). Reclamou do decidido para a conferência, sendo a reclamação indeferida a 9/3/2005 (fls. 329 idem). Arguiu depois a nulidade do acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, por decisão de 30/5/2005 (fls. 350 idem), desatendeu a arguição. Ainda veio pedir a reforma do acórdão no tocante a taxa de justiça, tendo o Tribunal Constitucional decidido, a 19/4/2005, mandar extrair translado para conhecer do pedido em questão, fazendo baixar os autos a este S.T.J., por entender estar perante expediente dilatório para impedir a execução do MDE (fls. 365 idem).

A decisão do Tribunal da Relação transitou a 19/4/2005. Na sequência de promoção do MºPº, foi decidido, a 29/4/2005, suspender, ao abrigo do artº 31º nº 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, a entrega do recorrente às autoridades espanholas, passando o mesmo a ficar ligado, desde 23/4/2005, ao Pº PN 8/05.OTELSB então no D.C.I.A.P. (fls. 395,436 e 437 idem).

A partir dessa altura, o processo da Relação, relativo ao MDE, passou a aguardar que o recorrente viesse a ficar novamente à sua ordem. O recorrente não deixou, porém, de vir aí requerer a transmissão para Portugal do processo crime espanhol, de onde emanara o MDE, ao abrigo da Convenção Europeia de 15 de Maio de 1972 (fls. 478 idem).

E, a 4/5/2007, o recorrente veio ao Pº de MDE, por meio de requerimento (fls. 504 idem), pedir que se solicitassem cópias de várias decisões (acórdão do Pº 8/05.OTELSB então pendente no Tribunal de Grândola, acórdão do Pº 2289/02.1 TDLSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, despacho de arquivamento do Pº 2319/02.7 da 11ª Secção - 02 do DIAP de Lisboa, e acusação proferida no Pº 13 903/04.4 TDLSB da 7ª Secção do DIAP de Lisboa), ao mesmo tempo que pretendia, com tal requerimento, que se alterasse a decisão de entrega, recusando-a, em virtude de novos factos que não foram tidos em conta em tal decisão.

Face a tal requerimento, o Mº Pº manifestou-se pelo seu indeferimento (fls. 525 idem) alegando a não verificação da alegada violação do princípio "ne bis in idem". Juntou até documento do Mº Pº de Grândola, nos termos do qual se ficou a saber, que o arguido pedira mais de uma vez no Pº 8/05.OTELSB, aí pendente, a apensação do Processo Sumário nº 10/99 do Juzgado Central de Instrucción nº 6 da Audiência Nacional de Madrid, o que nunca fora concedido por alegadamente não haver identidade de factos nos dois processos (fls. 526 e seg.

idem).

A 18/9/2007 o recorrente renovouo requerimento de suspensão da entrega (fls. 559, mas que deveria ser fls. 609, alertando-se para o facto de a numeração do 3º vol. do Pº de MDE, ter que ser corrigida). Fá-lo desta feita ao abrigo do artº 29º nº 4 da Lei 65/2003, e, entre o mais, invocou perigo de vida, caso fosse entregue às autoridades espanholas. Mais uma vez o Mº Pº se pronunciou pela improcedência desta motivação (fls. "574").

Sobre estes dois requerimentos não chegou a recair despacho judicial.

Entretanto, porque o recorrente fora condenado no Pº 8/05.OTELSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Grândola, recorreu para este S.T.J. da decisão. Mas desistiu do recurso, pelo que, tal decisão, transitou em julgado. Por despacho de 29/9/2007 (fls. 597 idem), a execução do presente MDE foi novamente suspensa, para que o recorrente cumprisse a pena de 4 anos e 4 meses de prisão em que ali fora condenado. A liquidação da pena consta de fls 623 e 625 do processo a que este está apenso. Por outro lado, como resulta do expediente junto a fls. 258 e seg. destes autos, foi recusada a liberdade condicional ao recorrente, muito embora tenha cumprido a 29/3/2008 dois terços da pena, de quatro anos e quatro meses de prisão, que cumpre à ordem do tal Pº 8/05.OTELSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Grândola. E é esta a situação em que se encontra actualmente.

A - PEDIDO DE REVISÃO O arguido interpõe recurso extraordinário para revisão de sentença, indicando como fundamento legal as al. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 449º do C.P.P.. Ou seja, porque a seu ver, se verifica a situação de "Os factos que servirem à condenação forem [serem] inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação", e a situação de "Se descobrirem [terem descoberto] novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Sendo certo que, de acordo com o nº 2 assinalado, "à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo". Requereu a junção aos autos de vários documentos e a inquirição de quatro testemunhas.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso (transcrição): "1. O presente recurso de revisão vem interposto do, aliás douto, despacho/sentença, proferido em 10 Dezembro 2004, já transitado em julgado e que condenou o Recorrente a ser entregue às autoridades espanholas em resultado da execução do MDE emitido por aquelas autoridades -doc. 1 junto com o requerimento de interposição deste recurso; 2. E tem como fundamento o disposto no art. 449-l-c)-d)-2, CPP; 3. Pois que, posteriormente à prolação do despacho/sentença a rever; 4. Em 7 Fevereiro 2006, foi proferido acórdão, já transitado, no proc. 2289/02.1 TDLSB que correu termos pela 3.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, o qual conheceu dos factos constantes do crime de Branqueamento dos proventos do delito mencionado no ponto 083.do MDE - docs. 2 e 3 juntos com o requerimento de interposição deste recurso; 5. Tendo o Recorrente sido absolvido; 6. Ainda posteriormente ao despacho/sentença a rever teve inicio contra o ora Recorrente o proc. 8/05.0 TELSB que correu termos, Inicialmente, pelo DCIAP, em Lisboa, --onde foi proferida acusação-- e, posteriormente, na fase de julgamento, pela secção única do Tribunal Judicial de Grândola onde foi proferido, em 10 Abril 2007, o acórdão condenatório, já transitado --doc. 3 junto com o requerimento de Interposição deste recurso; 7. Que condenou o Recorrente na pena de 4 (quatro) anos de prisão por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21°, n.°...

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