Acórdão nº 1240/15.3YRLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo supra referenciado, que ordenou a sua entrega à justiça italiana, em cumprimento de mandado de detenção europeu.

É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]: 1. O Acórdão cuja revisão é pedida autoriza a extradição para Itália da ora recorrente, em cumprimento do MDE dos autos, em que, expressa e formalmente se diz: a. No respetivo ponto d) 2, que a extraditanda não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão para cuja execução o mandado é emitido; b. No respetivo ponto d) 3.4, que a extraditanda não foi notificada pessoalmente da decisão, mas que dela será informada pessoalmente imediatamente após a entrega e que, quando notificada da decisão, será expressamente informada que lhe assiste direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, sendo ainda informada de que o prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso será de 30 dias 2. O Acórdão cuja revisão é pedida aceita a verdade desta informação-garantia, aposta formalmente em documento autêntico, como é o MDE, e escreve: 3.

  1. E porque assim é, porque o mesmo Acórdão confiou na garantia dada no MDE, considerou-o como mandado para procedimento criminal e autorizou a entrega, mas condicionada a que, proferida decisão definitiva, seja a ora recorrente devolvida a Portugal, se houver pena a cumprir. Ora, 5. A carta da Autoridade Central Italiana encarregada da assistência às autoridades judiciárias internas competentes para a emissão e execução do MDE, nos termos da decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho da UE, que se protesta juntar e aqui se dá por integralmente reproduzida, vem informar que a sentença a que se refere o MDE, ao contrário do que nele se exara, é definitiva; que não haverá nem novo julgamento, nem recurso, nem nova decisão, como nele se garantia, salvo se o Estado emitente – a República Italiana - não conseguir provar que o extraditando teve conhecimento do processo, que é condição do instituto restituzione in termine do art.º 175º do CPP italiano, referida no texto italiano da supra referida carta. Isto é, 6. A carta em causa, emitida e subscrita pela Autoridade Central Italiana para o MDE, e envida para a sua congénere na República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República, vem assegurar que as informações contidas no MDE dos autos, com fundamento no qual o Acórdão, cuja revisão é pedida, autorizou a extradição, são falsas. Logo, 7. Constituindo a extradição medida de privação da liberdade e vindo a revelar-se comprovadamente falsos os fundamentos da decisão que a autorizou, tem a mesma de ser revista e revogada, por não se verificar o condicionalismo legal que, verificassem-se os fundamentos invocados, a legitimaria, tudo nos termos do invocado art.º 449º, nºs 1, alínea d), e 2, do CPP.

    CONCLUSÕES: A. O Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, já transitado em julgado, autorizou a extradição da ora recorrente por no MDE que pedia a extradição se informar que, embora a ora recorrente não tivesse estado presente no julgamento em que foi proferida a condenação da sentença que se pretende executar, poderia, logo que entregue e notificada dessa sentença, requerer novo julgamento ou interpor recurso e estar presente nesse julgamento ou recurso, que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e poderia conduzir a uma decisão distinta da inicial; B. A carta Autoridade Central Italiana encarregada da assistência às autoridades judiciárias internas competentes para a emissão e execução do MDE, nos termos da decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho da EU, veio informar a sua congénere na República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República Portuguesa, que a informação constante do MDE dos autos, fundamento, de facto, do Acórdão cuja revisão é pedida, é falsa, i.e., só haverá lugar a recurso se a República Italiana não conseguir provar que a ora recorrente esteve presente no julgamento em que foi proferida a sentença que se pretende executar; a mesma República Italiana que, no MDE dos autos, afirmou que a extraditanda não tinha estado presente naquele julgamento! C. A manifesta desconformidade entre os fundamentos de facto em que se fundou o Acórdão cuja revisão é pedida e a realidade, referida aos mesmos factos, que é, agora, informada pela mesma República Italiana que pediu a extradição, constitui fundamento legal de revisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, já transitado em julgado, que deve, por isso, ser revogado, nos termos art.º 449º, nºs 1, alínea d), e 2, do CPP.

    É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público: 1- A recorrente fundamenta o pedido de revisão na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT