Acórdão nº 08P1004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

A, arguido no processo n.º 435/06.5TCLSB que corre termos na 7ª Vara Criminal de Lisboa, veio interpor, em 31/10/2007, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 2/05/2007, transitada em julgado 9/7/2007, após confirmação no Supremo Tribunal de Justiça, que o condenou como autor de dois crimes de roubo, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, em duas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e na pena conjunta de quatro anos e dois meses de prisão.

Alega o recorrente: 12.º Só depois da prolação do acórdão condenatório, cuja revisão se requer, o recorrente teve a indicação do nome completo dos 4 elementos.

  1. Isto é, o recorrente sabia identificar fisicamente o 4 elemento autor do crime, mas não sabia o seu nome.

  2. Na verdade, como já se disse, o recorrente é inocente, tendo sido condenado por um crime praticado por B, de alcunha "Djime".

  3. Foi este indivíduo que juntamente com os outros três - C, D e E -, regressou ao Bar "Í...Pub", em Benfica, para praticar o assalto.

  4. Com efeito, a fls. 176, constata-se que este indivíduo foi liberto em 23 de Dezembro de 2005, cerca de 15 dias antes da prática do crime.

  5. Efectivamente, analisando os autos, constamos que a fls. 38, foi ouvida a dona do Bar - F - refere o seguinte: «ouviu um dos assaltantes chamarem-no pelo nome de "NELO". Menciona ainda que os outros indivíduos lhe disseram "vê lá, comporta-te que tu ainda há poucos dias saíste da cadeia"» 18.° Na verdade, no referido dia 5 de Janeiro de 2006, o recorrente, por volta das 02h00 até por volta das 03h30 esteve no bar "...Pub", em Benfica, com mais 6 indivíduos.

  6. Por volta das 03h30 o Bar fechou e o recorrente foi juntamente com mais 3 indivíduos para casa.

  7. Os outros 4 elementos - C, D, E e B - regressaram ao Bar com o intuito de o assaltarem.

  8. O que veio a acontecer.

  9. O recorrente não participou de nenhuma forma no assalto.

  10. O recorrente apenas esteve nessa noite no Bar "...Bar".

  11. Mas o recorrente não regressou ao Bar "...Pub" depois deste fechar.

  12. As testemunhas ouvidas confundiram-no com o B, o que é legítimo tendo em conta que o recorrente esteve nessa noite no Bar.

  13. Ora bem, o recorrente não pode ser condenado por um crime que não cometeu.

  14. Por esta razão cumpre inquirir novamente as testemunhas ouvidas, todos os arguidos, e ordenada a detenção de B para interrogatório e reconhecimento pelos ofendidos e arguidos.

    28 ° O recorrente com as provas indicadas pretende prover que não foi o autor do crime e que esse mesmo crime foi praticado por B.

  15. Acresce que, como se poderá verificar o recorrente apenas aparece nos fotogramas 7 e 8, antes do Bar ter fechado (cfr. Fls. 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62).

  16. Por outro lado, os arguidos ouvidos nos autos, C, fls. 143 a 144 e D, fls. 139 a 140 disseram não saber o nome do 4 elemento.

  17. Esse para este arguido tanto podia ser o recorrente como outro qualquer.

  18. Pois, certamente apenas conseguiram reconhecer a pessoa.

    2.

    A matéria de facto dada como provada no acórdão e a respectiva fundamentação foram as seguintes (transcrição): FACTOS PROVADOS 1. No dia 5 de Janeiro de 2006, cerca das 4h00, o arguido, conjuntamente com D, C e outro indivíduo formularam o propósito de, em comunhão de esforços e intentos, se apoderarem de valores e de bens com valor venal que pudessem transportar que se encontrassem no interior do estabelecimento tipo Bar "...Bar", pertencente a F, sito na Rua Dr. João Barros nº ..., loja I, em Benfica, nesta cidade de Lisboa.

    2. Com efeito estes quatro indivíduos acompanhados de pelo menos mais três, momentos antes tinham frequentado aquele Bar, local onde estiveram em convívio e onde efectuaram consumo.

    3. Na concretização daquele desígnio, bateram à porta de referido estabelecimento, que já se encontrava encerrado, desde as 04h00, e sob o pretexto de que ali se tinham esquecido de um telemóvel, lograram que G, companheiro da supra identificada proprietária, lhes abrisse a porta e permitisse o acesso dos mesmos ao interior do estabelecimento.

    4. Uma vez aí, e de imediato um dos quatro indivíduos que voltou ao bar exibiu e apontou a G uma arma de fogo, de média dimensão e cor prateada, cujas restantes características não foi possível apurar, ordenando-lhe que estivesse quieto, ao mesmo tempo que lhe encostava a arma à zona lombar do corpo.

    5. O ofendido perturbado no seu sentimento de segurança, e vendo-se agarrado, e com uma arma apontada à sua pessoa, receou pela sua integridade física e vida, não oferecendo qualquer resistência ou oposição à actuação daqueles.

    6. Sendo empurrado, ficou este ofendido, na copa do referido estabelecimento, de costas para o balcão.

    7. Enquanto isto, dois dos quatro indivíduos que voltou ao bar, dirigindo-se à ofendida F, ordenaram-lhe que abrisse a caixa registadora, enquanto outro se mantinha junto da porta de entrada, em atitude vigilante, controlando a eventual vinda de alguém que pudesse frustrar os seus intentos.

    8. Esta, perante a postura assumida pelo arguido, por D e C e pelo outro indivíduo que os acompanhavam receou pela sua vida e de seu companheiro, pelo que de imediato abriu a caixa registradora.

    9. Uma vez aberta, os referidos indivíduos subtraíram o dinheiro ali existente - €60 (sessenta euros) em dinheiro do Banco Central Europeu e £100 (cem libras esterlinas - correspondentes a :e 145,51 - cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos em dinheiro do Banco Central Europeu);esta última quantia que tinha sido entregue pelo arguido C como forma de pagamento parcial do consumo efectuado pelos arguidos e acompanhantes horas antes, no referido estabelecimento.

    10. Apoderaram-se ainda o arguido, o D, o C e o outro indivíduo que os acompanhava e entraram no bar, do telemóvel do ofendido, de marca SENDO, modelo e IMEI não apurado, que operava na rede TMN com o nº 96...; o qual que se encontrava em cima do balão do referido estabelecimento e de valor não apurado.

    11. Depois, subtraíram ainda a mala da ofendida F, de valor não apurado a qual continha no seu interior um cartão VIVA, um cartão cliente do Casino Estoril, uma agenda, uma carteira em pele de cor castanha escura, com cerca de quatro cheques uma caderneta do Montepio Geral, tudo em seu nome, um cheque que tinha na sua posse de um cliente com a indicação de devolvido por falta de provisão, o seu passaporte (passaporte brasileiro nº CS ...) e Bilhete de identidade (brasileiro nº ...).

    12. E, revistaram o G e retiraram-lhe a carteira em pele preta, de valor não apurado, a qual continha o seu bilhete de identidade e carta de condução, o cartão "Médis", o cartão do Serviço Nacional de Saúde, um cartão de débito do Banco Santander, um cartão de crédito American Express Gold do BCP e um cartão de crédito TAP Gold, também do BCP e ainda €200 (duzentos euros) em dinheiro do Banco Central Europeu.

    13. Na posse de tais bens e valores, o arguido acompanhado do D, do C e do outro indivíduo que os acompanhava saíram do bar, encetando fuga, com o produto obtido.

    14. O arguido, agindo em conjugação de esforços e intentos ente si e com os outros indivíduos que entraram no bar e, dividindo as tarefas entre si, cada um considerando como seus os actos praticados pelos outros, tiveram o propósito de fazer seus os referidos objectos e quantias monetárias, o que conseguiram.

    15. Para melhor levar a cabo os seus intentos amedrontaram e intimidaram os ofendidos, a quem exibiram arma de fogo, e fizeram uso da força física, colocando os mesmos na impossibilidade de reagir, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e de que estavam a agir contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

    16. Em tudo agiu o arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT