Acórdão nº 08B726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, por si e em representação de sua filha menor BB, veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 275.000, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 16/10/98, nas demais circunstâncias de tempo, lugar e modo que melhor descreve na sua p.i., ocorreu um acidente de viação por embate entre os veículos de matrículas ..-..-.. e ..-..-.., respectivamente conduzidos por DD e EE.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do CB e dele resultou a morte do condutor do IT, alem de outros danos que melhor especificam no seu articulado, todos se estimando no montante peticionado.

A A. AA era namorada e noiva do falecido EE e a A. BB é sua filha.

O DD havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o seu veículo para a Ré.

A Ré contestou a acção, defendendo-se, no que ora importa, por excepção, arguindo a ilegitimidade da A. AA e por impugnação, aceitando ter-se o acidente verificado por culpas concorrentes do seu segurado e do condutor do IT.

Sempre sendo exagerados - alguns deles não existem sequer - os danos peticionados.

Foi proferido o despacho saneador, tendo, no mesmo, e alem do mais, sido julgada a A. AA parte ilegítima, para, por si própria, pedir o ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima, da perda do direito à vida, dos danos morais próprios e da perda de capacidade de ganho da vítima, de tais danos, nessa parte, absolvendo a ré.

Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 308 a 309 consta.

Foi proferida a sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à A. BB, por danos patrimoniais, a quantia de € 64.138,84, acrescida de juros vencidos desde 15/6/2005 e vincendos até integral pagamento e a quantia de € 30.000, por danos morais, acrescida de juros vincendos desde a sentença e até integral pagamento.

Inconformadas, vieram, A. e Ré interpor recursos de apelação, os quais foram julgados parcialmente procedentes, tendo a Ré sido condenada a pagar à A. BB, por danos patrimoniais, a quantia de € 35.000, acrescida de juros de mora desde 15/6/2005 até integral pagamento e a quantia de € 35.000 (7.000 + 28.000), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a decisão até efectivo pagamento.

De novo irresignada, veio a A. pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Quando apelou para o TR Coimbra a ora recorrente declarou, expressamente, concordar e aceitar os critérios, juízos, jurisprudência, doutrina e operações de determinação de cálculo dos "quantum" indemnizatórios, quer para o dano patrimonial, quer para o dano não patrimonial.

  1. - Assim, nesta instância, e também de forma expressa, mantém essa concordância que, reitera, em toda a sua argumentação e fundamentos jurídicos e que, com a vénia devida, continua a subscrever inteiramente e que, por razões de pura economia e honestidade intelectual, humildemente se limita a dar como reproduzidas nesta concreta sede recursiva (até por simples e honesto reconhecimento de que melhor não escreveria e nada mais ou conhecimento acrescentaria).

  2. - A recorrente interpôs recurso para o TR Coimbra apenas para a fixação da matéria de facto que, a ser alterada como propunha, implicava obrigatória alteração da repartição de culpas e, consequentemente, novo cálculo dos montantes indemnizatórios à luz dessa nova atribuição de percentagem de culpas.

  3. - O TR Coimbra, na procedência dessa alteração da matéria de facto e, face a tal alteração, fixou em 70% a quota de culpa do condutor do pesado e em 30% a quota de culpa da vítima, pai da autora, recorrente.

  4. - A ré, por sua vez, recorreu do critério de determinação desses "quantum" e do montante concretamente atribuído a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.

  5. - O recurso desta ré foi parcialmente procedente tendo-se fixado o valor concreto de € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais e de igual quantia a título de dano patrimonial, pelas razões que aí constam. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a decisão assim proferida.

  6. - Quanto ao dano patrimonial, o TR Coimbra considerou que os filhos não têm ("não tem cabimento") direito a receber o total dos rendimentos deixados de auferir até ao termo da vida profissional dos pais (vítimas).

  7. - Continuando a ressalvar o muito respeito, estamos em crer, no nosso mais profundo sentir jurídico, que é a douta sentença do Tribunal da Comarca de Anadia que faz justiça nesse aspecto (e já desde a apelação para o TR Coimbra, como ficou dito), quer à boa doutrina, quer à boa e jurisprudência, aplicáveis ao caso.

  8. - Na verdade, a vítima só velo a falecer depois de ter sofrido a lesão que a vitimou, integrando na sua esfera jurídica o direito a ser indemnizada por danos futuros, indemnização (direito) essa que após a sua morte se transmite para a autora (in casu, única sucessora).

  9. - Assim, e retomando os mesmos critérios, juízos, doutrina e jurisprudência aplicados e sufragados na douta decisão do Tribunal da Comarca de Anadia, aplicando o critério de repartição de culpas determinado pelo TR Coimbra de 70% de culpa para o condutor do veículo pesado e pelas mesmas razões, tendo como acertado o montante global de € 128.277,68 a título de danos patrimoniais, 11ª- Deverá a ré companhia de seguros ser agora condenada a pagar à autora a quantia de € 89.794,49 (oitenta e nove mil e setecentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de 4% de juros ao ano, contados desde a data de 15/06/2005, data da citação para a presente acção que assim e desta forma vão expressamente peticionados.

  10. - Entendeu ainda o TR Coimbra que o montante atribuído à autora a título de dano moral, pela morte do seu pai, deveria ainda ser reduzido (como efectivamente foi) uma vez que o sofrimento, in casu, não reveste especial gravidade: não sendo nascida no momento da morte do pai, não irá sentir a dor da perda e da falta de carinho, afecto e atenção do pai semelhante ao de uma criança que tenha convivido com o seu pai. Face a tal constatação, reduziu para € 7.000,00 o montante indemnizatório a atribuído a tal título.

  11. - Salvo o devido respeito, este juízo "arrepia" a sensibilidade jurídica mais empedernida e, pela absoluta discricionariedade, constitui uma injustiça gritante que urge ser reposta. Na verdade 14ª- Não será maior o desgosto de uma criança que sabe que nunca vai poder conhecer o seu pai, que nunca vai poder trocar experiências com os seus amigos e colegas sobre o tempo passado com o seu pai, de nunca poder vir a lembrar-se da figura do seu pai, c de nunca poder vir a saber o que significa o carinho, afecto e atenção de um pai....? - Continuando a ressalvar o devido respeito, estamos em crer que sim, não assistindo qualquer propriedade, jurídica ou outra, aos considerandos que são efectuados na decisão recorrida quanto a tal conspecto.

  12. - Assim, e continuando a sufragar o entendimento exposto na decisão do TC de Anadia, entende a autora que, considerando o montante máximo de € 20.000,00 aí fixado e o critério da culpa fixado pelo TR Coimbra, sempre deverá ser atribuído à autora, a titulo de dano moral, pelo desgosto com a morte do seu pai, a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros).

  13. - Quanto ao dano morte...

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