Acórdão nº 07S2894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2008

Data23 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA. deduziu oposição, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa em que é exequente BB, pedindo, além do mais ora não relevante, que: a) se declare o integral cumprimento da obrigação a que se encontra adstrita a oponente, extinguindo-se a execução por inexistência de causa de pedir, absolvendo-se a executada e seguindo-se os ulteriores termos até final; b) ou, sem prescindir, se atenda ao excesso da quantia exequenda, reduzindo-a ao montante de 100.000,00 €, por corresponder estritamente à pena acordada e ao âmbito e objecto da execução, seguindo-se os ulteriores termos até final; c) atenta a inexistência de prejuízos para o exequente, a manifesta boa fé na acção da oponente, a inexistência ou grau nulo de culpa desta e o princípio da proporcionalidade, se reduza "a pena ao máximo admissível segundo critérios de equidade e de justiça, em montante nunca superior a 1,00 € (um euro), nos termos do disposto no artigo 812º do Código Civil" (sic); d) se condene o exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, esta em montante nunca inferior à soma de 157.544,50 € "e ao reembolso de todas as taxas e despesas directa ou indirectamente decorrentes dessa má fé, nomeadamente as despesas a que a oponente deu ou vier a dar causa na presente execução, maxime as decorrentes da presente oposição, incluindo os honorários e deslocações do seu mandatário, taxas de justiça e demais aplicáveis" (sic).

Alegou, para tal, em síntese, o pagamento de todas as quantias mencionadas na transacção homologada, bem como o cumprimento de todas as restantes cláusulas incluídas na transacção.

O exequente respondeu, reafirmando que as cláusulas quarta, quinta e sexta da transacção homologada não foram integralmente cumpridas, pelo que são devidas as multas penais aí fixadas e arguindo a extemporaneidade da oposição.

Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação da executada como litigante de má fé.

A executada respondeu à matéria de excepção nos termos de fls. 105 a 111.

Por despacho de fls. 141 e ss., foi julgada improcedente a arguida excepção de extemporaneidade do requerimento inicial.

Após inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução, determinou a redução da quantia exequenda ao montante de 2.500,00 €.

O exequente arguiu nulidades da sentença (por falta de fundamentação de facto e por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação da executada, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor do exequente, esta em montante não inferior a 15.000,00 €) e apelou da mesma, impugnando a matéria de facto e defendendo a improcedência total da oposição.

A Relação do Porto, por seu douto acórdão, desatendeu a arguição da nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação de facto, julgou verificada a de omissão de pronúncia sobre a pedida condenação da executada como litigante de má fé e, a final, decidiu "julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: - Reconhecendo neste particular a indicada omissão de pronúncia relativamente à litigância de má fé da executada, suprindo-a, considera-se tal pretensão improcedente; e - Revogando nos termos supra consignados a sentença recorrida, accionar, inalterada, a cláusula penal moratória no montante de € 50.000,00, do ponto quinto da transacção, por ambas as partes acordada".

II - Inconformadas, ambas as partes interpuseram revistas.

A executada apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Julgou bem o douto magistrado a quo, na decisão recorrida, ao manter o entendimento que considera a essência do acordo perfeitamente cumprida; 2ª. É manifestamente desajustado, desproporcional e violador do disposto nos artigos 666º e 678º do Código de Processo Civil considerar a contagem dos prazos nos termos da douta decisão recorrida, já que, esgotado o poder jurisdicional do julgador original com a sentença homologatória, assistia ainda às partes a prerrogativa de reagir contra a referida homologação; 3ª. Salvo o devido respeito pelo douto tribunal, entende-se que não cumpre ao douto tribunal a quo sonegar essa legal prerrogativa à parte, mas sim ler o acordo como este deve ser lido e foi requerido pelas partes: em absoluta sujeição à lei, nos termos dos artigos 237º do C.C., 666º e 678º do CPC.

4ª. Concluindo-se, necessariamente, ter sido convocada, para estrito cumprimento do objecto do acordo, em 05 de Abril de 2004, uma próxima assembleia-geral em relação ao trânsito em julgado da transacção, e cumprido o acordado.

5ª. Os dias considerados para contagem do prazo pela recorrente, foram todos aqueles dias úteis, atento: a) o espírito de boa fé que subjaz à materialização de uma qualquer transacção; b) O anterior cumprimento do substantivo desiderato do acordado (leitura dos acórdãos); c) Não estar expressamente consagrado no texto diferente entendimento, e não resultar qualquer atraso no cumprimento essencial do acordado através deste entendimento da recorrente; d) Que os órgãos e serviços da recorrente não funcionam aos fins-de-semana nem em feriados, como já no tempo em que o recorrido exerceu funções não funcionavam; e) O necessário encargo de lavrar competente acta da assembleia-geral, colher todos os elementos tendentes ao cabal cumprimento do acordado, em prazo que abrangeu ainda os feriados de 25 de Abril (domingo) e 01 de Maio (sábado).

6ª. Deve sim deitar-se mão, in casu, ao disposto no artigo 237º e seguintes do Código Civil, já que a composição de interesses das partes é, em todo o sentido, um negócio jurídico, e o sentido normal da declaração das partes, por todo o exposto supra, não coincide, mas diverge, com a conclusão explanada na decisão recorrida.

7ª. Sendo ilegal (por violação do disposto no referido artigo 296º, 236º e seguintes do Código Civil), desajustado e desproporcionado o douto acórdão neste ponto que pugna pela contagem do prazo da cláusula quinta do acordo das partes, já que o sentido normal da declaração e do conhecimento das partes indica para uma interpretação lata, ou útil, dos dez dias de prazo concedidos; 8ª. Sobre a redução equitativa da pena, deve decidir-se de acordo com o alegado e a prova produzida nos autos, nomeadamente atendendo à condição de professor doutorado do recorrente, correspondente a uma condição económica confortável, tornada ainda mais desafogada nos termos alegados e comprovados nos artigos 123° e seguintes da oposição e dos documentos juntos aos autos, 9ª. Considerando ainda a inexistência de danos, claramente provada nos autos e reflectida na douta sentença de 1ª instância, até ao limite da possibilidade humana, pois se, por um lado, a essência do acordo foi julgada cumprida, tal traduz-se, concretamente, na impossibilidade fáctica de produção de danos para a esfera do recorrente (se o devedor cumpre, vai de encontro às expectativas e ao acordado) e, por outro lado, bem sabe o recorrente que a prova de facto negativo é impossível, pelo que onde danos não existem, há impossibilidade de produção de prova, cumprindo-se o ónus da prova e cabendo a este a contraprova (se não há dano, não pode o devedor provar o prejuízo, mas tão-só tentar demonstrar a inexistência do mesmo, o que se fez); 10ª. E, considerando-se todas as circunstâncias em causa, levando em linha de conta para a redução equitativa decidida a gravidade da infracção (no limite, e. sem prescindir, incumprimento de comunicação por 2 dias), grau de culpa do devedor, vantagens resultantes do incumprimento para esta (nenhumas), interesse do credor na prestação, situação económica de ambas as partes, etc, (cfr. gratiae pg. 10 da douta sentença de 1a instância, in fine), decidindo-se, no máximo, nos termos da primeira instância; 11ª. Já que a recorrente assumiu o ónus de alegar e provar, na medida do humanamente possível, a inexistência de danos para o credor da pena, e logrou fazê-lo por forma a que ficou provado nos autos, para lá de qualquer sombra de dúvida, que a essência do acordado foi cabalmente cumprido.

12ª. Através do sentido da decisão impugnanda, sob a qual se requer o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs quedam violados os artigos 237º e 812º do C.C. e os artigos 659º, 664°, 666º e 678º do C.P.C.; 13ª. Devendo os mesmos preceitos ser aplicados com o sentido defendido pela recorrente conforme vertido nestas alegações; 14ª.

Restituindo-se, desta forma, a sã e integral justiça perseguida.

E o exequente apresentou, na sua revista, as seguintes conclusões: A) - Nos termos do disposto nos n°s. 2 e 3 do art.º 684° do Cód. de Proc. Civil, restringem desde logo os ora apelantes o objecto inicial do recurso de revista sub judice à parte da citada decisão que: - decide indeferir a condenação da recorrida como litigante de má-fé; - decide pelo não conhecimento da questão do pagamento dos juros de mora; - e, por fim, decide pela não condenação da recorrida no pagamento do montante que a título de cláusula penal se mostra previsto na cláusula nona do termo de transacção efectuado a fls....; B) - Mostra-se incumprido o espírito da transacção, dado que, e citando o douto acórdão em recurso «... O que realmente aconteceu, conforme resulta provado, foi que antes da assembleia que ocorreu na "próxima assembleia, entendendo-se como tal a primeira assembleia que imediatamente viesse a ser convocada; ou a que viesse a ter lugar imediatamente a seguir à data da transacção» (sendo nosso o sublinhado) (sic); C) - Contrariamente ao que do douto acórdão consta, entende o Recorrente que se mostra definitiva e irremediavelmente incumprida, naquela citada parte, a cláusula quarta - pois, após a realização daquela primeira assembleia (alínea b) dos factos provados) impossível se tornou o cabal cumprimento da cláusula quarta, com todos os efeitos daí decorrentes; D) - O que tudo equivale a dizer que, entendendo o recorrente que tal é a correcta interpretação do termo de transacção...

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