Acórdão nº 5392/19.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. S., executado nos autos de processo de Execução em curso, em que são exequentes D. F. e mulher, veio deduzir Oposição à Execução mediante embargos de executado, pedindo que se declare o mesmo desobrigado de efectuar o pagamento da quantia mencionada no requerimento executivo e os exequentes condenados nas custas e demais encargos legais.

Alegou, em síntese, que os exequentes peticionam o pagamento da quantia exequenda de € 286.677.95, que corresponde ao valor de € 189.735.90, referente ao saldo apurado a favor dos exequentes, na acção de prestação de contas que intentaram contra o executado (que correu pelo Juízo Central Cível de Guimarães, processo nº 236/07.33TCGMR – Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado em 09.05.2019); a quantia de €93.693.1, referente a juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 11.05.2007 até 11.09.2019 e a quantia de 3.248.90€, referente a juros compulsórios, à taxa legal de 5%, contados desde 09.05.2019 até 11.09.2019.

Mais alega que através de transferência bancária datada de 08.11.2019, o executado já pagou a quantia de € 198.932.59, sendo o título executivo insuficiente para peticionar a condenação do executado em juros de mora e juros compulsórios, considerando que consta do dispositivo “(…) vai a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu J. S. no pagamento, aos autores D. F. e M. O., da quantia de € 189.735,90 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos), correspondente ao saldo apurado a favor destes últimos”.

Por fim, alegou que no saldo em que foi condenado não estão incluídos os juros de mora, só após a notificação do réu para pagar o saldo apurado é que se poderá falar em mora (no caso de não pagamento) e só prestadas as contas pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, se o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação, o que não ocorreu no caso em apreço ou desde o trânsito em julgado da decisão.

Tendo sido proferido despacho liminar, os exequentes apresentaram contestação, alegando, em suma, que não se verifica insuficiência do título executivo, uma vez que se consideram abrangidos na sentença os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante.

Alegam ainda, no que respeita à inexigibilidade dos juros de mora, que a sentença dada à execução foi proferido no âmbito de uma acção especial de prestação de contas, na qual não foi peticionado o pagamento de juros de mora, por inadmissibilidade legal, podendo os mesmos ser peticionados no processo executivo, a contar do momento em que foi interpelado para o pagamento, o que se verificou em 03.05.2007, só tendo ocorrido o pagamento em 2019.

Mais alega que caso assim se não entenda, verifica-se a mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão dada à execução – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Foi realizada audiência prévia, e procedeu-se ao imediato conhecimento do mérito da causa nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC, tendo sido proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos relativamente ao valor devido a título de despesas da execução apensa, que não se encontram pagas”.

Inconformado, de tal decisão veio o executado/embargante interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls abrangendo matéria de facto e direito.

  1. No que se refere à matéria de facto entendem os recorrentes que também se devia ter dado como provado que: Durante todo o período em que o Réu exerceu, unicamente por si só, a administração da sociedade irregular, foi este quem recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título da venda dos lotes a que se refere os factos provados 11 e 35 a 68.

  2. Tal matéria foi alegada nos articulados e consta da fundamentação da sentença dada aqui à execução: “Sucede, porém, que o Réu recebeu, sem nada entregar ao autor, toda a receita apurada a título de venda de lotes, num total de 613.500€. - Cfr. Sentença dada a execução, folhas, 16 verso –sublinhado e negrito nossos 4. Ora, como nos presentes autos se discute a obrigação de pagamento de juros moratórios vencidos, é essencial fixar em factos assentes que o Réu, recebeu as quantias, que eram suas e do autor, entre os anos de 1992 a 2005 e delas dispôs como bem quis, a seu belo prazer entre aquele período e até a entrada em juízo da acção executiva.

  3. Em relação á matéria de direito são duas as questões que nesta sede recursiva cabe decidir, a saber: Permite o art. 703º n.º 2 do CPC obter no âmbito de uma execução de sentença a satisfação de juros de mora vencidos desde a citação da acção declarativa, quando o autor no âmbito dessa acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros (?) e Estatui a lei uma solução particular para a acção de prestação de contas, ao abrigo das normas 941º e 944º nº 5 do C.P.C., que ao arrepio do disposto nas normas substantivas, ex vi art.s 1161º e 1164º, 804º e 805º do do CC, apenas permite ao Autor pedir a condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, sendo apenas possível falar de mora, a partir da notificação do réu para pagar o saldo apurado, nos termos do art. ou a partir do transito em julgado da sentença da prestação de contas (?) Em relação à primeira questão: 6. O Tribunal a quo determinou que não são devidos juros de mora desde a data da citação do executado para a acção de prestação de contas, por considerar que o art.703º n.º 2 do CPC dever ser conjugado com as limitações decorrentes do princípio do pedido, pelo que, se o autor no âmbito da acção declarativa não peticionou o pagamento dos juros vencidos e vincendos, por força deste normativo só terá direito aos que se vencerem após a data da prolação da sentença”.

  4. Tal interpretação é restritiva do art. 703º do CPC e discrimina negativamente as sentenças, dos demais títulos executivos, dado que lhes atribui um âmbito de exequibilidade mais restrito do que o estabelecido para outros documentos, documentos esses desprovidos da solenidade de uma sentença, e consequentemente do seu grau de certeza e segurança; 8. Não pode colher tal interpretação, tanto mais que, somente uma interpretação mais abrangente do art. 703º n. º2 do CPC e que permita que os juros, possam ser pedidos na execução de sentença e ser contados desde a citação para a ação declarativa ou de outra anterior em que tenha sido provado que o devedor se constitui em mora, é que consentânea com o princípio da celeridade e da eficácia dos instrumentos processuais, o que por sua vez permite economizar, sem riscos de insegurança, meios e procedimentos processuais.

  5. Veja-se nesse sentido José Lebre de Freitas in A Acção Executiva, Depois da reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, página 36. A redação do art. 46-2 introduzido pelo DL 38/2003 (“Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”), ao mesmo tempo que torna indiscutível a admissibilidade do pedido quando se trate de título extrajudicial, inculca também, que fora o caso da absolvição do pedido (formulado) de juros, estes podem ser pedidos na execução de sentença (sem o que, nos termos do principio do dispositivo, não serão considerados: Paula Costa e Silva, A reforma CIT. P.28) sendo contados desde a citação para a ação declarativa ou de outra anterior em que tenha sido provado que o devedor se constitui em mora (ver art. 805-3 C.C).(…)”.- 10. Violou assim a sentença do tribunal a quo o disposto no art. 703º n.º 2 do CPC, dado que, como vimos, a condenação no pagamento dos juros de mora encontra-se incluída na decisão condenatória.

    Em relação à segunda questão: 11. O fim da acção de prestação de contas, enquanto meio de obter informação é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou débito.

  6. O crédito proveniente da prestação de contas não pode ser conhecido e declarado de outra forma, senão, mediante a acção de prestação de contas (ex vi art. 941º do CPC) do que resulta que, por sua vez, este também apenas pode ser judicialmente cobrado, apenas com base na sentença que a julga.

  7. Essa situação de crédito ou débito será sempre pré-existente à ação de prestação de contas, na medida em que os seus factos se reportam a momentos realizados no pretérito própria sentença. A ação de prestação de contas consiste assim na liquidação do saldo e não a constituição do saldo! 14. Isto é, aliás, o que resulta do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 Janeiro de 1967, relatado por Lopes Cardoso: “Ora, substantivamente, o saldo das contas não é gerado pela sentença da acçao de prestação, preexiste, porque resulta da receita cobrada e da despesa feita no...

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